TJPA 06/04/2021 -Pág. 1269 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7114/2021 - Terça-feira, 6 de Abril de 2021
1269
provimento para que seja mantida a senten?a, pois a pena restritiva de direitos de presta??o de servi?os ?
comunidade deve ter a dura??o igual ? pena privativa de liberdade fixada, ou seja, em 01 (um) ano e 04
(quatro) meses de dura??o, nos termos do art. 55 do CP. AC?RD?O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Excelent?ssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 3? Turma de Direito
Penal do Tribunal de Justi?a do Estado, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Desembargador Relator. A sess?o foi presidida pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
ACÓRDÃO: 217476 COMARCA: MOCAJUBA DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 0 0 8 7 6 6 4 2 0 1 2 8 1 4 0 0 6 7
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MAIRTON MARQUES CARNEIRO CÂMARA: 3ª
TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:MIRIAN DANIELLE DE JESUS
BRANDAO Representante(s): OAB 11910 - JAIRO PEREIRA DA SILVA (ADVOGADO)
APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA
EMENTA: . APELA??O CRIMINAL - TR?FICO DE ENTORPECENTES - DO PLEITO PARA RECORRER
EM LIBERDADE - N?O CONHECIDO - DO PLEITO ABSOLUT?RIO/DESCLASSIFICAT?RIO IMPROVIDO - AS PROVAS DOS AUTOS COMPROVAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO
DE TR?FICO DE DROGAS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA,
IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR. 1 - DO N?O CONHECIMENTO DO PLEITO PARA
RECORRER EM LIBERDADE: ? cedi?o que o recurso de apela??o n?o se afigura via cab?vel para o
requerimento de reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, devendo, pois, tal pedido ser
realizado na via adequada, qual seja, a de habeas corpus, de compet?ncia da Se??o de Direito Penal
desta Corte (art. 30, I, a, do Regimento Interno desta Corte). 2 - DO PLEITO
ABSOLUT?RIO/DESCLASSIFICAT?RIO: N?o merece prosperar o pleito absolut?rio/desclassificat?rio,
quando as provas dos autos comprovam de maneira robusta e cristalina a autoria e a materialidade do
delito de tr?fico de drogas, conforme ser? demonstrado a seguir. A materialidade do delito resta
evidenciada pelo Laudo Toxicol?gico Definitivo de fl. 45. J? a autoria do crime ? comprovada nos autos
pela narrativa dos funcion?rios da Casa Penal de Mocajuba/PA e de uma testemunha, os quais de
maneira un?ssona narram que a apelante tentou adentrar no estabelecimento prisional portando a droga
descrita no Laudo Toxicol?gico Definitivo, tendo sido flagrada no momento da revista, logo, n?o havendo o
que se falar em desclassifica??o do crime para o de uso de drogas, ou ainda em absolvi??o, sobretudo,
diante da ousadia da recorrente ao tentar furar todo o sistema de seguran?a da Casa Penal. 3 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, e na parte conhecida, IMPROVIDO, nos termos do voto
relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelent?ssimos Desembargadores, que
integram a 3? Turma de Direito Penal deste Egr?gio Tribunal de Justi?a do estado do Par?, ? unanimidade
de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso de APELA??O CRIMINAL, e na parte conhecida,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamenta??o do voto do Excelent?ssimo Senhor
Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. A sess?o foi presidida pelo Exmo. Des. Raimundo
Holanda Reis.
ACÓRDÃO: 217477 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 1 7 7 6 0 2 9 2 0 1 8 8 1 4 0 4 0 1
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MAIRTON MARQUES CARNEIRO CÂMARA: 3ª
TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DO PARA Representante(s): FRANKLIN LOBATO PRADO (PROMOTOR(A))
APELADO:CARLOS EDUARDO DE JESUS CAETANO COSTA Representante(s): PAULA BARROS
PEREIRA DE FARIAS OLIVEIRA (DEFENSOR) PROCURADOR(A) DE JUSTICA:FRANCISCO
BARBOSA DE OLIVEIRA EMENTA: . APELA??O CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINIST?RIO P?BLICO.
CRIME DE C?RCERE PRIVADO QUALIFICADO (ART. 148, ?1?, INCISO I, DO CPB). SENTEN?A
ABSOLUT?RIA DEVE SER REFORMADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA ?
DEPOIMENTO JUDICIAL DA TESTEMUNHA E DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAL DA V?TIMA
HARM?NICOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO M?NIMO LEGAL. CIRCUNST?NCIAS
DESFAVOR?VEIS. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUI??O DA PENA DE
RECLUS?O POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Analisando os
presentes autos, constato que a materialidade e autoria delitiva est?o devidamente comprovadas, em
raz?o do exame conjunto das provas produzidas no inqu?rito e perante a autoridade judicial. Apesar do
Ju?zo a quo ter se convencido da aus?ncia de provas robustas da pr?tica do crime de c?rcere privado (art.
148, ?1?, inciso I, do CPB), entendo que a senten?a absolut?ria merece reparos nesse aspecto. Apesar da
v?tima n?o ter prestado depoimento perante a autoridade judicial, por estar morando atualmente no