TJPA 23/03/2021 -Pág. 1850 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7106/2021 - Terça-feira, 23 de Março de 2021
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Assim, os requerimentos contidos na exordial visam tão-somente apurar questões patrimoniais,
aparecendo a relação familiar como causa meramente remota. A Vara de família tem competência
restringida à análise das matérias específicas do direito de família e as que dele decorrem, in casu, a
propositura da presente ação não atrai a competência da Vara de Família especializada.
ISTO POSTO, em face das razões expedidas acima, declino da competência, e instauro o CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos presentes autos ao Excelentíssimo
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para dirimir o conflito de competência entre os
Juízos, nos termos do art. 953 e seguintes do CPC.
Expeça-se ofício para a Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, instruindo-o com os documentos
necessários à prova do conflito (art. 953, parágrafo único do CPC).
Acautelem-se os presentes autos em Secretaria.
Aguarde-se a solução do conflito.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, dia, mês e ano registrado no sistema PJE.
DRA. ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO,
TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
Número do processo: 0862206-59.2019.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: V. N. D. S. Participação:
REU Nome: J. L. D. S. F. Participação: REU Nome: J. A. D. S. F. Participação: REU Nome: J. A. D. S. F. J.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
7ª Vara de Família da Capital
Processo: 0862206-59.2019.8.14.0301
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Reconhecimento / Dissolução]
AUTOR: VANEZA NEVES DE SANTANA
REU: JESSICA LETICIA DE SANTANA FURTADO, JEFFERSON AUGUSTO DOS SANTOS
FURTADO, J. A. D. S. F. J.