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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7077/2021 - Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2021 - Página 2576

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TJPA 08/02/2021 -Pág. 2576 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 08/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7077/2021 - Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2021

2576

5/2014. Consultado em: 03/02/2021. PROCESSO: 00151475520188140039 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FERNANDA AZEVEDO LUCENA A??o:
Procedimento Comum Cível em: 03/02/2021 REQUERENTE:JOÃO LIBERALI Representante(s): OAB
15441-B - DIEGO SAMPAIO SOUSA (ADVOGADO) REQUERIDO:ESTADO DO PARÁ (FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL). DECIS?O Trata-se de requerimento formulado pela parte autora para bloqueio de
verbas p?blicas via Sisbajud, referente ? multa aplicada para a hip?tese de descumprimento da tutela
provis?ria de urg?ncia deferida em favor da parte autora e reiterada em decis?o proferida ?s fls. 201/2, em
raz?o de descumprimento j? informado ao ju?zo. Consta dos autos, decis?o de Agravo de Instrumento
interposto pelo Estado do Par? em que foi indeferido o efeito suspensivo da decis?o proferida por este
ju?zo. Foi determinada a conclus?o dos autos para senten?a. DECIDO. Disp?e o art. 297 do CPC: Art.
297. O juiz poder? determinar as medidas que considerar adequadas para efetiva??o da tutela provis?ria.
Par?grafo ?nico. A efetiva??o da tutela provis?ria observar? as normas referentes ao cumprimento
provis?rio da senten?a, no que couber. A partir do art. 520 e seguintes do CPC, verifica-se o regramento
para o cumprimento provis?rio de senten?a aplic?vel subsidiariamente ao cumprimento provis?rio da
decis?o que deferiu a tutela provis?ria de urg?ncia. Segundo a jurisprud?ncia, o bloqueio da multa fixada
poder? ocorrer, por?m o levantamento das quantias somente ap?s o tr?nsito em julgado de senten?a de
proced?ncia do pedido inicial e que tenha confirmado a tutela?provis?ria de urg?ncia deferida e que
ensejou a aplica??o da multa. Neste sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
DE URG?NCIA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGA??O. MULTA DI?RIA. INCID?NCIA. EXECU??O
PROVIS?RIA. CONFIRMA??O DA TUTELA EM SENTEN?A DE M?RITO. NECESSIDADE. DECIS?O
REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decis?o que determinou a expedi??o de alvar?
em favor do agravado, para levantamento do valor bloqueado para garantia do pagamento da multa di?ria
imposta quando do deferimento da antecipa??o de tutela. 2. O C. Superior Tribunal de Justi?a, por ocasi?o
do julgamento do REsp n? 1.200.856/RS, em procedimento de recursos repetitivos, consolidou o
entendimento segundo o qual a multa di?ria prevista no artigo 461, ?4?, do CPC/73 (artigo 537 e ?? do
NCPC), devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipa??o da
tutela de urg?ncia, apenas poder? ser objeto de execu??o provis?ria ap?s sua confirma??o pela senten?a
de m?rito e desde que o recurso eventualmente interposto n?o seja recebido com efeito suspensivo. 3.
Embora configurada a causa para a incid?ncia da multa fixada em provimento antecipado, as astreintes
somente poder?o ser levadas a cumprimento, com consequente levantamento do alvar? pela parte autora,
ap?s sua confirma??o por senten?a de m?rito e desde que o recurso eventualmente interposto n?o seja
recebido com efeito suspensivo. 4. Disp?e o ?3? do artigo 537 do C?digo de Processo Civil que: "A
decis?o que fixa a multa ? pass?vel de cumprimento provis?rio, devendo ser depositada em ju?zo,
permitindo o levantamento do valor ap?s o tr?nsito em julgado da senten?a favor?vel a parte". Nesse
contexto, poss?vel o bloqueio judicial de ativos financeiros destinados ao pagamento da penalidade
decorrente do descumprimento da ordem judicial. 5. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Ac?rd?o
1046263, 07089603920178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA,?2? Turma C?vel, data de julgamento:
13/9/2017, publicado no DJE: 19/9/2017. P?g.:?Sem P?gina Cadastrada.) Cabe consignar as disposi??es
legais sobre a multa para cumprimento de obriga??o de fazer: Art. 537. A multa independe de
requerimento da parte e poder? ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provis?ria ou na
senten?a, ou na fase de execu??o, desde que seja suficiente e compat?vel com a obriga??o e que se
determine prazo razo?vel para cumprimento do preceito. ? 1? O juiz poder?, de of?cio ou a requerimento,
modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou exclu?-la, caso verifique que: I - se tornou
insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obriga??o ou
justa causa para o descumprimento. ? 2? O valor da multa ser? devido ao exequente. ? 3? A decis?o que
fixa a multa ? pass?vel de cumprimento provis?rio, devendo ser depositada em ju?zo, permitido o
levantamento do valor ap?s o tr?nsito em julgado da senten?a favor?vel ? parte.???????????? (Reda??o
dada pela Lei n? 13.256, de 2016) (Vig?ncia) ? 4? A multa ser? devida desde o dia em que se configurar o
descumprimento da decis?o e incidir? enquanto n?o for cumprida a decis?o que a tiver cominado. ? 5? O
disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de senten?a que reconhe?a deveres de
fazer e de n?o fazer de natureza n?o obrigacional. Portanto, da an?lise dos dispositivos legais e da
peculiaridade do caso, verifica-se que o r?u tem sido recalcitrante no cumprimento da tutela provis?ria de
urg?ncia deferida pelo ju?zo, sobre a qual foi devidamente intimado (fl. 209/210). Ressalte-se a
confirma??o da decis?o em sede de recurso interposto pelo r?u. Diante da comprova??o pelo autor do
descumprimento da decis?o (fls. 223/227), defiro derradeira oportunidade ao r?u para cumprimento
integral da decis?o proferida, no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de bloqueio da multa
anteriormente cominada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem preju?zo da incid?ncia de
multa que majoro para R$ 7.000,00 (sete mil reais), por dia de descumprimento, ficando limitado a novo

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