Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7073/2021 - Terça-feira, 2 de Fevereiro de 2021 - Página 2026

  1. Página inicial  - 
« 2026 »
TJPA 02/02/2021 -Pág. 2026 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 02/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7073/2021 - Terça-feira, 2 de Fevereiro de 2021

2026

o que faço com espeque no art. 344 c/c ao art. 355, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil,
combinados com o artigo 3º, § 4º, do Decreto-Lei 911/69.
Condeno o réu ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em
julgado, caso não haja manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na
hipótese de o valor das custas judiciais não ultrapassarem o valor de R$ 51.925,50 (cinquenta e um mil,
novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), correspondente a 15.000 (quinze mil) Unidades
Padrão Fiscal do Estado do Pará, desnecessária a inscrição na dívida ativa, por força do disposto no
art.1o, inciso IV, e § 4o, da Lei no 8.870, de 10 de junho de 2019, devendo proceder-se ao arquivamento
dos autos.
Publique-se, registre e intimem-se.
Paragominas/PA, 27 de janeiro de 2021.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA
Juíza de Direito

PROCESSO:
00029390520198140039
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FERNANDA AZEVEDO LUCENA A??o: Execução
de Título Extrajudicial em: 28/01/2021---REQUERENTE:INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS
DUNORTE LTDA Representante(s): OAB 8798-B - MARIO ALVES CAETANO (ADVOGADO) OAB 21364 YAGO OLIVEIRA DE SORDI (ADVOGADO) REQUERIDO:JAIME IRAN DAMASCENO SILVA
REQUERIDO:SONALIA ABREU SOUSA. DECISÃO Declaro efetivado em penhora os bloqueios
noticiados pelas informações do SISBAJUD em anexo referente ao executado JAIME IRAN DAMASCENO
SILVA cuja conta teve valores bloqueados. Determinei a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para
uma conta judicial vinculada aos presentes autos, consoante documento anexo, ficando o Banco do
Estado do Pará, na pessoa do Gerente Geral da agência nº 0026 (Poder Judiciário - PA), como
Depositário Fiel da quantia, ora penhorada. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem
judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do
dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados - conforme artigo
838 e 839 do CPC, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas substituirá o
referido auto. Intime-se o executado pelo DJe, caso tenha advogado constituído ou, pessoalmente em
caso negativo, acerca da penhora realizada para, querendo, possam apresentar impugnação. Após, vista
ao exequente. Paragominas/PA, 28 de janeiro de 2021. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito

PROCESSO:
00072983220188140039
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FERNANDA AZEVEDO LUCENA A??o: Monitória
em: 29/01/2021---REQUERENTE:MALCO OTTO HUBNER Representante(s): OAB 17772-B - SERGIO DE
BARROS BIANCHI COSTA (ADVOGADO) REQUERIDO:D. F. M. OLIVEIRA EPP Representante(s): OAB
20717 - MARIA ADRIANA BARBOSA (ADVOGADO) . SENTEN?A Trata-se de embargos ? a??o monit?ria
opostos por MALCO OTTO HUBNER em face de D.F.M. OLIVEIRA EPP. A embargante arguiu car?ncia
da a??o, eis que os documentos que a instruem a inicial n?o possuem for?a executiva, pois n?o possuem
liquidez, certeza e exigibilidade. Alega que celebrou contrato de compra e venda de madeira com o Sr.
PAULO ROBERTO KERR, o qual est? em local incerto e n?o sabido e que n?o entregou a madeira
adquirida com os cheques que instruem a inicial. Aduz que, n?o tendo entregue a mercadoria, o
embargante optou por aguardar e n?o apresentou contra ordem, tendo o Sr. Paulo Roberto Kerr
transferido os t?tulos a terceiro, encontrando-se em local incerto e n?o sabido. Pugna pela improced?ncia
do pedido monit?rio. A embargada manifestou-se ?s fls. 54/65. Sustentando a legitimidade da
documenta??o que embasa a monit?ria e que n?o h? necessidade de discuss?o da causa debendi do
t?tulo de cr?dito. Pugna pela rejei??o dos embargos monit?rios. DECIDO. O feito comporta o julgamento
antecipado da lide. As partes s?o leg?timas e devidamente representadas. A a??o monit?ria est?
aparelhada com dois cheques, cujo prazo de execu??o j? exauriu, sem for?a de t?tulo executivo. Portanto,
o embargado est? apto a buscar a tutela jurisdicional para defesa de seus direitos atrav?s da a??o

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre