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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7073/2021 - Terça-feira, 2 de Fevereiro de 2021 - Página 2025

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TJPA 02/02/2021 -Pág. 2025 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 02/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7073/2021 - Terça-feira, 2 de Fevereiro de 2021

2025

CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação
dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da
intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá
demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado,
ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos
marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que
a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts.
1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Grifo nosso
Portanto, tendo o exequente tomado ciência, em 16 de junho de 2014, da não localização do
devedor e da ausência de bens em montante suficiente para satisfazer a dívida, desde 16 de junho de
2015, conforme julgado acima, começou a correr de forma ininterrupta o prazo prescricional da pretensão
executória, o qual se consumou em 16 de junho de 2020.
Estando prescrita a obrigação do devedor
principal, a mesma sorte segue a obrigação dos sócios.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, no
intuito de assegurar a segurança das relações jurídicas e impedir a existência de execução ad eternum,
reconheço de ofício a prescrição da pretensão executiva, tanto em relação aos sócios quanto em relação
ao devedor principal, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Proceda-se o cancelamento das inscrições realizadas via SERASAJUD (fl. 82).
Condeno o
exequente ao pagamento das custas, suspendendo sua exigibilidade, em razão de sua isenção prevista
em lei.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve comparecimento dos
executados aos autos.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Paragominas/PA, 29 de janeiro de 2021. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito

PROCESSO:
00018472620188140039
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FERNANDA AZEVEDO LUCENA A??o: Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária em: 27/01/2021---REQUERENTE:BANCO TOYOTA DO BRASIL SA
Representante(s): OAB 31.618 - DANTE MARIANO GREGNANIM SOBRINHO (ADVOGADO)
REQUERIDO:SERNORTE LIMPEZA URBANA LTDA EPP. SENTENÇA
Vistos os autos.
BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de SERNORTE
LIMPEZA URBANA LTDA EPP, para o fim de consolidar a propriedade e a posse exclusiva em suas mãos
do veículo HILUX CD SRV 4X4 2.7 FLEX 16V AUTOMÁTICO, ANO 2015, MODELO 2015, COR PRETA,
CHASSI 8AJFY29GXF8585161, PLACA QDP3702, objeto de contrato de financiamento com garantia de
alienação fiduciária que firmou com o réu. Alega que o réu deixou de adimplir as prestações do contrato,
foi notificado e foi constituído em mora.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do
veículo e, no mérito, o julgamento procedente do pedido para consolidar a sua posse e propriedade sobre
o referido bem.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 07/54.
Concedida liminar de busca
e apreensão do veículo à fl. 64.
Auto de apreensão à fl. 81.
Citada por edital, a parte requerida
deixou transcorrer in albis o prazo de resposta da demanda, sendo-lhe nomeado curador especial (fls.
143/144).
Foi apresentada contestação por negativa geral à fl. 145.
É relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, em que o autor pleiteia a
consolidação da propriedade e da posse exclusiva em suas mãos do veículo descrito na inicial, ante à
inadimplência da parte demandada.
Ressalte-se que restando comprovada a existência do contrato,
a inadimplência do devedor e sua constituição em mora, nos termos exigidos pelo art. 3º do Decreto-Lei nº
911/69, confere a legislação hodierna ao credor fiduciário o direito de promover a busca e apreensão do
bem alienado, para receber seu crédito.
No caso dos autos, observa-se que o réu não efetuou o
pagamento do débito, bem como não logrou trazer aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Ademais, a prova documental produzida pela parte autora
demonstraram de forma inequívoca a existência do contrato de alienação fiduciária, bem como a
inadimplência do réu.
Em sendo assim, impõe-se a procedência do pedido conforme formulado na
inicial e nos termos do artigo3º, § 1º, do DL 911/69, com nova redação dada pelo artigo 56, da Lei
10.931/04.
Ex positis, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo
procedente o pedido inaugural consolidando a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem descrito na
inicial em poder da parte demandante/proprietário fiduciário, tornando definitiva a liminar outrora deferida,

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