TJPA 13/01/2021 -Pág. 219 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7058/2021 - Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021
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sendo supostamente encontrado na posse de 8,40 gramas de drogas. E o “fumus boni iuris” aduz
incontestável decorrendo do indeferimento da liberdade provisória manifestamente desfundamentada,
não havendo qualquer razão de cautela suficiente para embasar o encarceramento do Paciente. Por
fim, que no MÉRITO seja confirmada a medida liminar.
DECIDO.
1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da
plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil
reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários,
essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima
a concessão da medida liminar.
Épor tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar
aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental. Sendo assim, em
juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na
presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar.
2. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as
informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, a serem
prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
3. Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos
fins.
4. Após, devolvam os autos à Desa. Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, nos termos do Art. 112,
§2º, do Regimento Interno do E. TJPA.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, Data da assinatura digital.
Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO
Número do processo: 0812782-44.2020.8.14.0000 Participação: IMPETRANTE Nome: EMANUEL PEDRO
VICTOR RIBEIRO DE ALCANTARA Participação: ADVOGADO Nome: EMANUEL PEDRO VICTOR
RIBEIRO DE ALCANTARA OAB: 22854/PA Participação: PACIENTE Nome: ELDER GONCALVES
MARTINS Participação: ADVOGADO Nome: EMANUEL PEDRO VICTOR RIBEIRO DE ALCANTARA
OAB: 22854/PA Participação: IMPETRADO Nome: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA
Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO
HABEAS CORPUS – N.º 0812782-44.2020.8.14.0000
IMPETRANTE: EMANUEL PEDRO VICTOR RIBEIRO DE ALCANTARA (OAB/PA sob o nº 22.854)