TJMS 22/06/2022 -Pág. 157 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 22 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4975
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Apelação Cível nº 0800445-51.2019.8.12.0020Comarca de Rio Brilhante - Vara CívelRelator(a): Des. Alexandre
BastosApelante: Maria Portilho Lopes (Espólio)Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)Apelado: Banco
Bmg S/AAdvogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS)Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação para
declarar a nulidade do contrato discutido nestes autos. Por consequência, determino que, acaso existente, o Apelado proceda à
restituição, de forma simples, da quantia indevidamente descontada do Apelante (caso isso resulte apurado na fase liquidação),
que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IGPM desde cada parcela descontada e de juros de 1% a partir da citação
- com o qual deverá, ainda, ser compensado a quantia eventualmente utilizada pela Apelante, que também deverá ser acrescido
de correção monetária pelo IGPM desde a liberação do crédito e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Tendo em
vista a configuração de sucumbência recíproca, condeno as partes - na proporção de 50% cada - ao pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade
em relação ao Apelante, porquanto fora agraciado com os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
Mandado de Segurança Cível nº 0800767-48.2022.8.12.0026Comarca de Bataguassu - 1ª VaraRelator(a): Des. Alexandre
RaslanImpetrante: Maria José de Souza SilvaAdvogado: Juliano da Rocha Muchão (OAB: 16157/MS)Impetrado: Secretário(a)
de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso do SulImpetrado: Estado de Mato Grosso do SulDiante do exposto, ausente
o fumus boni iuris, indefiro a liminar pleiteada. Intimem-se a autoridade apontada como coatora do teor desta decisão e,
na mesma oportunidade, notifiquem-se-as para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender
necessárias (artigo 7º da Lei n. 12.016/2009). Cientifique-se o Município de Santa Rita do Pardo da impetração deste mandado
de segurança para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, ingresse no feito (artigo 7º da Lei n. 12.016/2009) Em seguida,
colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça (artigo 12º da Lei n. 12.016/2009). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Apelação Cível nº 0800871-59.2021.8.12.0031Comarca de Caarapó - 2ª VaraRelator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira
CardosoApelante: Tarcila FrancoSoc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/
MS)Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)Apelado: Banco Safra S.A.Advogado: Roberto de Souza
Moscoso (OAB: 18116/DF)Conclusão Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto por Tarcila Franco, contudo
nego-lhe provimento. À luz do que dispõe o §11º do art. 85 do NCPC, arbitro a verba honorária em benefício do patrono do
apelado em 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade, entretanto, suspensa, por ser a recorrente
beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3° do NCPC). Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, 15 de junho de 2022.
Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso - Relator
Embargos de Declaração Cível nº 0800901-86.2020.8.12.0045/50001Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara CívelRelator(a):
Des. Júlio Roberto Siqueira CardosoEmbargante: Olavo Ferreira dos SantosAdvogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/
MS)Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS)Embargado: Banco Itaú Consignado S/AAdvogado: Renato
Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)Intime-se a parte
embargada para, havendo interesse, apresentar resposta no prazo legal.
Apelação Cível nº 0801295-74.2020.8.12.0019Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara CívelRelator(a): Des. Alexandre
BastosApelante: Ozório GonçalvesAdvogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)Apelado: Banco Itaú Consignado
S/AAdvogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/
MS)Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação, ratificando-se integralmente a sentença. Publique-se. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0806081-34.2020.8.12.0029Comarca de Naviraí - 1ª Vara CívelRelator(a): Des. Alexandre BastosApelante:
Maria de Lourdes Wanderley de SouzaAdvogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS)Advogada: Josiane Alvarenga
Nogueira (OAB: 17288/MS)Apelado: Banco Cetelem S.A.Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação, ratificando integralmente a sentença, por seus próprios e bem lançados
fundamentos. Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10%
para 15% do valor atribuído à causa, mantendo a suspensão da exigibilidade (CPC, art. 98 § 3º). Publique-se. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0807637-71.2020.8.12.0029Comarca de Naviraí - 2ª Vara CívelRelator(a): Des. Alexandre BastosApelante:
Laura Gonsalves da Cruz ChilAdvogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)Apelado: Banco Itaú Consignado
S/AAdvogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)Isto posto e demais que dos autos consta, conheço e nego
provimento ao recurso, mantendo integralmente a r. Sentença de primeiro grau, por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, com base no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
No entanto, sendo o Apelante beneficiário da justiça gratuita, aplicável ao caso a suspensão prevista no § 3º do art. 98, também
do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0809128-16.2020.8.12.0029Comarca de Naviraí - 2ª Vara CívelRelator(a): Des. Alexandre BastosApelante:
Antônio Ferreira da SilvaAdvogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)Apelado: Banco Pan S.A.Advogado:
Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)Isto posto
e demais que dos autos consta, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a r. Sentença de primeiro grau,
por seus próprios e bem lançados fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, com base
no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. No entanto, sendo o Apelante beneficiário da justiça gratuita, aplicável ao caso
a suspensão prevista no § 3º do art. 98, também do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0809340-29.2017.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 2ª Vara BancáriaRelator(a): Des. Alexandre
BastosApelante: Realce Camiseteria Ltda MeDPGE - 1ª Inst.: Kriscia Cavalcante Nakasone Gusso (OAB: 7690/MS)Apelante:
Norma Soeli R. VillelaDPGE - 1ª Inst.: Kriscia Cavalcante Nakasone Gusso (OAB: 7690/MS)Apelante: João Luiz Junqueira
LimaDPGE - 1ª Inst.: Kriscia Cavalcante Nakasone Gusso (OAB: 7690/MS)Apelado: Banco Bradesco S.A.Advogada: Cristiana
Vasconcelos Borges Martins (OAB: 12002/MS)Isto posto e demais que dos autos consta, conheço e nego provimento ao recurso,
mantendo integralmente a r. Sentença de primeiro grau, por seus próprios e bem lançados fundamentos. Majoro os honorários
advocatícios para 15% sobre o valor da causa, com base no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. No entanto, sendo o
Apelante beneficiário da justiça gratuita, aplicável ao caso a suspensão prevista no § 3º do art. 98, também do CPC. Publiquese. Intimem-se.
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