TJMS 20/06/2022 -Pág. 814 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 20 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4973
814
a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver. Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15. Sem custas e honorários na forma dos artigos 54/55, da Lei 9.099/95. Submeto
a presente sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40, do mesmo diploma legal. Às providências e
intimações necessárias...Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais a decisão proferida pelo
juiz leigo, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Às providências.”
Processo 0803229-75.2021.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa
Física
Reqte: Antonia Pereira Aivi
ADV: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO (OAB 10789/MS)
ADV: HENRIQUE LIMA (OAB 9979/MS)
ADV: GUILHERME FERREIRA DE BRITO (OAB 9982/MS)
Sentença ao autor: “DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais do que dos autos consta, tenho por bem em julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para o fim especial
de declarar a autora, isenta do desconto do imposto de renda retido na fonte, desde a data de 07/06/2013, determinando por
consequência lógica, a restituição das parcelas pagas pela autora, dos descontos indevidamente retidos, autorizada a dedução
dos valores já isentos administrativamente, devendo ser observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos que antecedem o
ajuizamento da presente demanda, devendo a correção monetária e juros de mora serem aqueles praticados em demanda de
natureza tributária que incidem sobre créditos do fisco Estadual, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente,
se houver. Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15. Sem
custas e honorários na forma dos artigos 54/55, da Lei 9.099/95. Submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz de
Direito, nos termos do artigo 40, do mesmo diploma legal. Às intimações e publicações necessárias...Vistos, etc. HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus efeitos legais a decisão proferida pelo juiz leigo, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se. Registre-se e Intime-se. Às providências.”
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANO DUAILIBI BAUNGART
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMONE SCHEID
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0245/2022
Processo 0800081-22.2022.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Reqte: Chimene Lucena Machado Melo EPP
ADV: LILIANE CRISTINA HECK (OAB 9576/MS)
Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante
na certidão de designação de audiência disponível nos autos, a ser realizada por videoconferência via aparelho celular ou
computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/
salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do
estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual.
Outrossim, deverão ser informados e-mail e/ou nº do telefone celular apto a realizar videochamadas. Relevante mencionar
que o meio utilizado para acesso à audiência deverá possuir câmera/webcam, microfone para a captação de som e saída
de áudio, além de estar com a bateria devidamente carregada. Em caso de audiência una ou instrução e julgamento, ficam
cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para
comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente. Fica advertido o requerente
de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51,
I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência não presencial,
o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o
contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995. Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte
autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser respresentadas pelo empresário individual ou pelo sócio
dirigente (Enunciado 141); Ficam cientes as partes e interessados que a conexão da sala virtual (conciliação/instrução) deverá
ocorrer exclusivamente no dia e horário estabelecido, cujas audiências serão conduzidas por conciliador/juiz leigo, registrada
em gravação e ata no processo.
Processo 0800200-80.2022.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
Reqte: Chimene L Machado Melo Epp (Loja Rocha Forte)
ADV: LILIANE CRISTINA HECK (OAB 9576/MS)
Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante
na certidão de designação de audiência disponível nos autos, a ser realizada por videoconferência via aparelho celular ou
computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/
salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do
estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual.
Outrossim, deverão ser informados e-mail e/ou nº do telefone celular apto a realizar videochamadas. Relevante mencionar
que o meio utilizado para acesso à audiência deverá possuir câmera/webcam, microfone para a captação de som e saída
de áudio, além de estar com a bateria devidamente carregada. Em caso de audiência una ou instrução e julgamento, ficam
cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para
comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente. Fica advertido o requerente
de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51,
I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência não presencial,
o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o
contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995. Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte
autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser respresentadas pelo empresário individual ou pelo sócio
dirigente (Enunciado 141); Ficam cientes as partes e interessados que a conexão da sala virtual (conciliação/instrução) deverá
ocorrer exclusivamente no dia e horário estabelecido, cujas audiências serão conduzidas por conciliador/juiz leigo, registrada
em gravação e ata no processo.
Processo 0800275-22.2022.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
Reqte: Edilene Leite Gabriel - Reqdo: Mercadopago.com Representações LTDA.
ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 20309A/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.