TJMS 18/04/2022 -Pág. 246 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4933
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na instrução processual, o que poderia auxiliar na comprovação dos danos alegados. É certo que nem todos os dissabores e
contrariedades da vida moderna dão causa à indenização por dano moral, decorrendo do convívio social diversas situações
desagradáveis que geram aborrecimentos, não passíveis de indenização, como no caso dos autos. Logo, vislumbra-se que os
recorrentes não se desincumbiram de comprovar fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do Código de
Processo Civil. Ademais, aplica-se ao caso o princípio do livre convencimento, de modo que o magistrado possui liberdade para
decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes, sendo importante mencionar
que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no art. 6º da Lei
nº 9.099/95. Em sendo assim, os argumentos lançados pelos recorrentes não são hábeis para desconstituir o resultado fixado
na sentença monocrática. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma
Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ficando a
exigibilidade suspensa com fundamento no art. 98, §3° do CPC.
Recurso Inominado Cível nº 0807238-56.2021.8.12.0110Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara
do Juizado EspecialRelator(a): Juiz Marcelo Ivo de OliveiraRecorrente: Ivany Patrocinio da SilvaAdvogado: Luiz Alberto Moura
Fernandes Rojas (OAB: 12934/MS)Recorrido: Rena Embalagens LtdaAdvogado: Felipe Soares de Souza (OAB: 36755/GO)
Advogado: Gabriel Soares de Souza (OAB: 41984/GO)E M E N T A - RECURSO INOMINADO - PEDIDO DE GRATUIDADE
JUDICIÁRIA INDEFERIDO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO DE 48 HORAS - INÉRCIA AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das
Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso,
nos termos do voto do Relator.. Campo Grande, 12 de abril de 2022 Juiz Marcelo Ivo de Oliveira Relator do processo RELATÓRIO
Juiz Marcelo Ivo de Oliveira. IVANY PATROCINIO DA SILVA interpôs recurso inominado (fls. 235/239), contra a sentença
proferida nos autos (fls. 222/226), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação de ressarcimento de
valores c/c indenização por danos morais, movida em desfavor do RENA EMBALAGENS LTDA (AZURE PACK). Determinada a
intimação da parte recorrente para comprovar a alegada condição de hipossuficiência, a mesma permaneceu inerte (fls. 294).
Às fls. 296 foi proferida decisão por este relator, indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo sido determinada a
intimação da recorrente para o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) Devidamente intimada
(fls. 297), a recorrente deixou transcorrer o prazo para o recolhimento do preparo recursal, sem o respectivo pagamento (fls.
298). VOTO Juiz Marcelo Ivo de Oliveira. (Relator) Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação de ressarcimento de valores c/c indenização por danos morais. O
recurso não deve ser conhecido. Com efeito, são requisitos para a interposição de recurso no âmbito dos Juizados Especiais,
a tempestividade e o preparo recursal, consoante o disposto nos arts. 42 e 54, ambos da Lei nº 9.099/95: “Art. 42. O recurso
será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e
o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à
interposição, sob pena de deserção. (...); Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição,
do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei,
compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a
hipótese de assistência judiciária gratuita”. De outra banda, o Enunciado nº 80 do FONAJE preconiza que “O recurso inominado
será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo
de 48h, não admitida a complementação intempestiva. No caso dos autos, a recorrente não comprovou satisfatoriamente a
condição de hipossuficiência alegada, tendo sido indeferido o pedido de gratuidade judiciária, ocasião em que foi determinado
o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito horas). Ocorre que, a par de devidamente intimada (fls.
297), a parte recorrente não cumpriu o determinado na decisão monocrática mencionada, deixando de recolher o respectivo
preparo recursal no prazo ali descrito (fls. 298). Ademais, deve ser considerado que o prazo conferido pela Lei nº 9.099/95
é taxativo, não comportando qualquer dilação de prazo para o recolhimento do preparo recursal, devendo ser recolhidas as
custas no prazo impreterível de 48 horas, sendo que a ausência do recolhimento do preparo no prazo conferido consiste em
vício insanável que sequer admite complementação, parcelamento ou diferimento de pagamento. Logo, considerando que a
parte recorrente deixou de recolher o preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito horas), deve o recurso inominado ora
interposto não ser conhecido. As Turmas Recursais já decidiram em tal sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CABIMENTO - RECURSO INOMINADO PEDIDOS DE
ANULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JUSTIÇA
GRATUITA INDEFERIDA NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO DE 48 HORAS DESERÇÃO RECURSOS NÃO
CONHECIDOS”. “RECURSO INOMINADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO DE 48 HORAS DESERÇÃO
ENUNCIADO 80 DO FONAJE RECURSO NÃO CONHECIDO”. Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso inominado.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor
corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicando-se o entendimento do Enunciado nº 122 do FONAJE, no
qual “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”. Em
tal sentido: “RECURSO INOMINADO RECOLHIMENTO PARCIAL DO PREPARO RECURSAL DESERÇÃO CONDENAÇÃO EM
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ENUNCIADO N. 122 FONAJE RECURSO NÃO CONHECIDO”.
“RECURSO INOMINADO REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INTIMAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO DE 48 HORAS AUSÊNCIA DE PREPARO DESERÇÃO CONDENAÇÃO EM
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ENUNCIADO N. 122 FONAJE - RECURSO NÃO CONHECIDO”.
Recurso Inominado Cível nº 0809687-21.2020.8.12.0110Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª
Vara do Juizado da Fazenda PúblicaRelator(a): Juiz Marcelo Ivo de OliveiraRecorrente: Estado de Mato Grosso do SulProc.
do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)Recorrido: Município de Campo GrandeProc. Município: Viviani Moro
(OAB: 7198/MS)Recorrido: Isabella AlvesRepreLeg: Jessica Alves GomesDPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de
Mato Grosso do SulSÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SAÚDE - FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS PARA TRATAMENTO
DE PESSOA FINANCEIRAMENTE HIPOSSUFICIENTE - TRATAMENTO CIRÚRGICO - DEVER DE FORNECIMENTO PELO
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