TJMS 18/04/2022 -Pág. 245 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4933
245
improcedentes os pedidos deduzidos na ação anulatória de negócio jurídico c/c. inexigilidade de débito c/c. indenização por
danos morais. O recurso inominado merece provimento. De início, aplica-se ao caso os ditames preceituais e regras do Código
de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), posto que evidente ser a parte recorrente destinatária final dos serviços contratados
da recorrida, restando qualificada a relação de consumo (art. 3º). Nessa condição, é devida a inversão do ônus da prova em
favor do recorrente, em razão do acima exposto, bem como diante da verossimilhança das suas alegações e da hipossuficiência,
consoante os documentos acostados na inicial. Com efeito, a sentença de primeiro grau foi fundamentada na comprovação do
vinculo jurídico existente entre o recorrente e a recorrida, consubstanciado no fato de que a recorrida informou nos autos que
firmou um contrato de cartão de crédito junto a instituição de crédito Banco Triangulo, a qual de fato era credora do recorrente.
Embora se reconheça a legitimidade dos contratos de cessão de crédito, no caso dos autos, a recorrida deveria trazer aos
autos, além de tal informação, o lastro que originou a relação jurídica que deu origem à dívida comprada, o que não se verifica
em qualquer outra prova dos autos, notadamente pela ausência de provas produzidas na instrução processual (fls. 178). Logo,
chega-se a conclusão diversa da exposta da sentença, no sentido de que se inexiste prova válida ao reconhecimento da
existência de vínculo jurídico entre as partes. Ora, a recorrida trata-se de grande empresa, logo, não é crível que ela não tenha,
pelo menos, cópias dos documentos que originaram a dívida objeto da cessão. No caso, vislumbra-se que a recorrida não
produziu nenhuma prova bilateral a evidenciar o alegado vinculo jurídico com a recorrente a legitimar a cobrança perpetrada.
Diante dessas premissas, conclui-se que a recorrida não se desincumbiu do ônus da prova de fato extintivo, modificativo ou
impeditivo do direito do recorrente, pois não efetuou a juntada de provas que teriam dado origem ao débito e, consequentemente,
a legitimidade da inscrição dos dados do recorrente no cadastro de inadimplentes. Nesse sentido, mostra-se cabível a fixação
de indenização por danos morais, pois a conduta da recorrida gerou prejuízos de ordem moral ao recorrente quando inscreveu
seu nome nos cadastros restritivos de crédito indevidamente, dispensando-se a prova do prejuízo por se tratar de hipótese de
dano moral in re ipsa. Inclusive, esse é o entendimento das Turmas Recursais: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - CESSÃO DE
CRÉDITO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ENTRE O AUTOR E O
CEDENTE - DÉBITO NÃO COMPROVADO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CARACTERIZADO SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (...). Tendo em vista a alegação de que não houve contratação, a simples alegação de
cessão de direitos não isenta a empresa recorrida de fazer prova da originária contratação e, por isso, as meras faturas insertas
não podem ser tidas como comprovação necessária.(...)”. Em relação à condenação em litigância de má-fé, a mesma também
deve ser afastada, posto que não restou caracterizada na espécie, uma vez que comprovada a inexistência de vínculo jurídico
entre as partes e o consequente julgamento procedente dos pedidos. A respeito do valor da indenização por danos morais, o
mesmo deve guardar correspondência com o dano sofrido (art. 944 do Código Civil), segundo as circunstâncias do fato, a
capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo e pedagógico da medida. Para
se fixar o quantum em uma indenização pelos danos morais sofridos, é necessária a análise de dois aspectos, quais sejam: 1)
compensar o dano causado à vítima sem promover o enriquecimento sem causa; e, 2) punir o ofensor de modo a desestimulá-lo
a reiterar na prática de tais atos. Por tal contexto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais),
o qual entendo como justo e razoável para reparar os danos morais vivenciados pela recorrente, mormente por atender aos
critérios da razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se também a precedentes das Turmas Recursais em casos similares.
“RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
- INSCRIÇÃO INDEVIDA - ÔNUS DA PROVA - PARTE REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTRA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA
DO DÉBITO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Restou
demonstrado ter sido indevida a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, vez que a empresa recorrente não comprovou a
contratação que deu origem ao débito inscrito, sendo este ônus que lhe incumbia. Como dito, a recorrente não trouxe aos autos
qualquer prova da existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, não sendo suas alegações
suficientes para infirmar as provas carreadas. É necessária a análise de dois aspectos para fixar a indenização pelos danos
morais sofridos, quais sejam, compensar o dano causado à vítima sem promover o enriquecimento ilícito, e punir o ofensor de
modo a desestimulá-lo a reiterar na prática de tais atos. Partindo dessas premissas e considerando o parâmetro já delineado
pelo colegiado, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo juízo a quo, além de fundamentado, mostra-se
justo e razoável para reparar os danos vivenciados pela recorrida, considerando as funções básicas da reparação do dano
moral, quais sejam, de compensar o lesado e sancionar o lesante. Recurso conhecido e, no mérito, NÃO PROVIDO”. Diante do
exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 255,50 (duzentos
e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), o qual foi disponibilizado no SCPC em 18/06/2019, bem como, condenar a
recorrida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da recorrente, a título de danos morais, cujo valor
deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e de correção monetária pelo
IGPM-GFV, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
n° 9.099/95.
Recurso Inominado Cível nº 0807205-66.2021.8.12.0110Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara
do Juizado EspecialRelator(a): Juiz Marcelo Ivo de OliveiraRecorrente: Leticia Gomid BatistaAdvogada: Rosângela Pinheiro
(OAB: 14890/MS)Recorrente: Eliandro de Araujo de SouzaAdvogada: Rosângela Pinheiro (OAB: 14890/MS)Recorrido: Energisa
Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.aAdvogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)SÚMULA DE
JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FORNECIMENTO DE ENERGIA - ATRASO DE LIGAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA
DE PROVAS - INTELIGÊNCIA DO ART.373, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em que pese as razões recursais apresentadas pelos recorrentes, a sentença não merece reparos, uma vez que a análise
dos autos revela que o juízo de primeiro grau agiu acertadamente na espécie. Com efeito, não se vislumbra dos autos provas
a respeito de eventuais danos materiais e morais que os recorrentes tenham sofrido por ocasião do atraso na ligação de
energia elétrica. As provas contidas nos autos indicam que, embora tenha havido o alegado atraso na ligação da energia
elétrica, tal fato, por si só, não é suficiente para ensejar eventual indenização por danos materiais e morais, uma vez que os
recorrentes não produziram provas suficientes a esse respeito. Inclusive, consoante mencionado na sentença, “Embora o imóvel
tenha ficado sem energia por esse período, não se pode reconhecer como efeito direto e imediato a ensejar pagamento por
indenização por danos materiais pela requerida do valor do aluguel, mesmo que proporcional. Não se pode reconhecer que os
requerentes ficaram totalmente impossibilitados de utilizar o imóvel que estava alugado pela falta de energia. A posse do imóvel
os requerentes tinham, mesmo que não exercendo a contento pela falta de energia durante o período em questão. (...). Nada
obstante a demora na ligação dos serviços de energia, fato é que os requerentes não ficaram totalmente desamparados, já
que estavam na residência de terceira pessoa aguardando a ativação”. (fls. 137/138). Outrossim, não foi produzida prova oral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.