TJMS 22/03/2022 -Pág. 68 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 22 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4916
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direito ao recebimento de férias proporcionais durante o período trabalhado. 2) Em repercussão geral, o STF reconheceu serem
devidos as férias e terço constitucional em favor do contratado temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas
renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art.
37, inc. IX, da CF/88. 3) Na espécie, é possível defluir, de forma clara, a continuidade da contratação ao longo dos anos, situação
que não coaduna com os requisitos da temporariedade e emergencialidade exigidos pelo art. 37, IX, da CF/88, violando, assim,
a regra do concurso público, o que as torna nulas e confere à autora o direito ao recebimento das férias relativamente ao período
trabalhado. 4) Sentença do togado de primeira instância mantida incólume e confirmada em sede de reexame necessário. A C Ó
R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a)
5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, mantiveram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 0806599-48.2020.8.12.0021Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara CívelRelator(a): Des. Alexandre
RaslanApelante: Matheus da Silva XavierAdvogado: Sara Parra Carlos (OAB: 25192/MS)Apelado: Seguradora Líder do
Consórcio do Seguro Dpvat S.a.Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)Advogado: Edyen Valente Calepis
(OAB: 8767/MS)EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE - VALOR BAIXO DA CONDENAÇÃO - ART. 85, § 8° DO CPC - RECURSO PROVIDO. Em
razão do baixo valor da condenação, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos de forma equitativa, conforme
dispõe o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator ..
Embargos de Declaração Cível nº 0809668-22.2018.8.12.0001/50000Comarca de Campo Grande - 3ª Vara BancáriaRelator(a):
Des. Odemilson Roberto Castro FassaEmbargante: Lenilson Carlos DiasDPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB:
981135/DP)Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/AAdvogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/
MS)EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO - EXISTENTE - SUPRIMENTO DO VÍCIO INEXISTÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ACOLHIDO. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar
o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes, o que se verifica,
nos autos. Não deve ser conhecida tese recursal aduzida de forma inédita em recurso de apelação, em razão de caracterizar
inovação recursal e ensejar a supressão de instância. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a
seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. .
Embargos de Declaração Cível nº 0810352-70.2020.8.12.0002/50002Comarca de Dourados - 3ª Vara CívelRelator(a):
Des. Julizar Barbosa TrindadeEmbargante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.a.Advogado: Edyen Valente
Calepis (OAB: 8767/MS)Embargado: Vitor Tiberio BarbosaAdvogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS)Advogado:
Vespasiano Leonardo da Silva Neto (OAB: 25653/MS)Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS)EMENTA
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INDENIZAÇÃO
DEVIDA - OMISSÃO INEXISTENTE - REJEITADOS. Inexistentes os vícios contidos no artigo 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se
os aclaratórios. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as)
magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos,
a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Apelação Cível nº 0810853-27.2020.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 13ª Vara CívelRelator(a): Des. Vilson
BertelliApelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.a.Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Felipe Bogado da SilveiraAdvogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS)Advogado: Kleydson Garcia
Feitosa (OAB: 21537/MS)EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - DESNECESSIDADE
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - SÚMULA Nº 4/
TJMS - INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO - COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE, DO DANO DECORRENTE E DO
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DOCUMENTO PRESCINDÍVEL - INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA DEVIDA. 01. Conforme tese jurídica fixada em incidente de uniformização de jurisprudência (autos de processo
nº 0803120-96.2015.8.12.0029/50000), o qual resultou na edição da Súmula n. 4 deste Tribunal de Justiça, não há necessidade
de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda relativa à cobrança de seguro vinculado ao DPVAT. 02.
Comprovada, nos autos do processo, a existência do acidente de trânsito, do dano decorrente e do nexo de causalidade entre
ambos, a vítima do acidente faz jus ao recebimento do seguro obrigatório, de acordo com o grau da invalidez, independentemente
da apresentação do boletim de ocorrência. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0821275-61.2020.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 7ª Vara CívelRelator(a): Des. Geraldo de Almeida
SantiagoApelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.a.Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB:
5871/MS)Apelado: Anderson da Silva SantosAdvogado: Gilberto Marin Dauzacker (OAB: 20040/MS)Realizada Redistribuição do
processo por Transferência por Sucessão em 17/02/2022.
Apelação Cível nº 0821275-61.2020.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 7ª Vara CívelRelator(a): Des. Geraldo de Almeida
SantiagoApelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.a.Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/
MS)Apelado: Anderson da Silva SantosAdvogado: Gilberto Marin Dauzacker (OAB: 20040/MS)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL
DA SEGURADORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - QUEDA DE CARROCERIA DE VEÍCULO
- ACIDENTE DE TRÂNSITO COMPROVADO - COBERTURA DEVIDA - COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL DAS LESÕES
DECORRENTES DO ACIDENTE NARRADO NA INICIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Comprovado que a
autora sofreu acidente de trânsito, configurado pela queda da carroceria de veículo em movimento, presentes os requisitos
para pleitear a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT. No caso, restou evidenciado nos autos por intermédio dos
documentos acostados com a inicial, que todas as lesões sofridas pelo autor possuem correlação com as descritas no laudo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.