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TJMS - Publicação: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 - Página 285

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TJMS 16/02/2022 -Pág. 285 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XXII - Edição 4895

285

de cumprir os exatos termos das condições estabelecidas no termo de assentada, no qual não se considerou a quitação da
pecuniária apenas com a transferência da fiança, não se podendo deduzir o contrário, sem determinação expressa daquele
Juízo. Fosse essa a vontade do julgador originário, não teria ele expresso em valores de salário mínimo vigentes ao ano de
2020, quando a audiência ocorreu. De modo que, avaliando não apenas a literalidade, mas o contexto da decisão, verifica-se
que a beneficiária deverá complementar o valor. Este valor inclusive deverá ter como base o ano de 2022, que atualmente é
de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais) e caso não seja pago implicará em descumprimento das condições. Isto porque
a interpretação jurisprudencial do STJ observa ainda outra técnica de hermenêutica extremamente importante, que é a
teleológica, ou seja, que interpreta os dispositivos legais de acordo com os objetivos do legislador. A pena pecuniária objetiva
a recomposição de danos à vítima e ao Estado. Diferente do caráter meramente punitivo da pena de multa, que se converte
em dívida de valor para o Estado, não ensejando a prisão em caso de inadimplemento quando decorrente de sentença, por
exemplo. Assim sendo, por terem naturezas jurídicas absolutamente distintas, não se aplica a regra de uma à outra. Isso posto,
intime-se a Defesa Técnica, para efetuar o pagamento da diferença de valores no prazo de cinco dias, sob pena de configurar o
descumprimento da condição e devolução dos autos ao Juízo de origem. Sem prejuízo, oficie-se ao respectivo Juízo para que
proceda a transferência da fiança. Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, vista ao MP. Após, conclusos.

Vara de Falências, Recuperações, Insolvências e cumprimento de Cartas Precatórias Cíveis em geral
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS,RECUPERAÇÕES, INSOLV.E CP CÍVEIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2022
Processo 0001190-19.2022.8.12.0001 - Carta Precatória Cível - Citação
Autor: T.O.G.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 1A/MS)
Vistos, 1. Aguarde-se a devolução do mandado de fl. 34. 2. Após, devolva-se a presente ao juízo de origem, com as
homenagens de estilo.
Processo 0002915-43.2022.8.12.0001 - Carta Precatória Cível - Intimação
Exeqte: Luiz Ferreira
ADV: LUIZ CARLOS DELFINO (OAB 54214/PR)
Vistos, Justiça gratuita. Cumpra-se servindo uma cópia como mandado, anexando-se senha de acesso à carta precatória.
Anote-se no mandado que o Oficial de Justiça poderá proceder na forma dos artigos 212, § 2º, 252 e 253 do CPC/15,
independentemente de autorização do Juiz. Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20
(vinte) horas. (...) § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no
período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o
disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado
o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da
família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere
o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253. No dia e na hora designados,
o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar
a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando
por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com
hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora
presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça
deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça
fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. Após, devolva-se com as
nossas homenagens. Int.
Processo 0003046-18.2022.8.12.0001 - Carta Precatória Cível - Intimação
Reqte: V.C.T.P. e outro
ADV: CAMILA NOGUEIRA MASTEGUIM (OAB 304553/SP)
Vistos, Justiça gratuita. Cumpra-se servindo uma cópia como mandado, anexando-se senha de acesso à carta precatória.
Anote-se no mandado que o Oficial de Justiça poderá proceder na forma dos artigos 212, § 2º, 252 e 253 do CPC/15,
independentemente de autorização do Juiz. Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20
(vinte) horas. (...) § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no
período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o
disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado
o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da
família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere
o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253. No dia e na hora designados,
o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar
a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando
por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com
hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora
presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça
deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça
fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. Após, devolva-se com as
nossas homenagens. Int.
Processo 0003050-55.2022.8.12.0001 - Carta Precatória Cível - Intimação
Exectdo: A.C.B.M.
ADV: ANNA CAROLINA MIRANDA BELLINI DE FREITAS (OAB 21731/MT)
Vistos, Justiça gratuita. Cumpra-se servindo uma cópia como mandado, anexando-se senha de acesso à carta precatória.
Anote-se no mandado que o Oficial de Justiça poderá proceder na forma dos artigos 212, § 2º, 252 e 253 do CPC/15,
independentemente de autorização do Juiz. Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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