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TJMS - Publicação: sexta-feira, 12 de novembro de 2021 - Página 107

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TJMS 12/11/2021 -Pág. 107 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 12/11/2021 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: sexta-feira, 12 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XXI - Edição 4843

107

EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA
PÚBLICA - NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. Consoante o
entendimento do STJ, não haverá necessidade defixação de honorários advocatíciosprevistos noart.85, §7º , do CPC/2015
quando a execução não tiver sido impugnada e cujo pagamento ocorrer por precatório. Recurso conhecido e desprovido, decisão
do juízo a quo mantida incólume. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente
e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata
de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 2000692-57.2020.8.12.0000
Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345/MS)
Agravada: Yuri Benites dos Santos
RepreLeg: Adelina Benites Flores
DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP)
Interessado: Município de Ponta Porã
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A FAVOR DE MENOR - URGÊNCIA EVIDENCIADA - INÉRCIA QUE AUTORIZA
A DETERMINAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS - ESTADO DE PANDEMIA QUE NÃO INDUZ À IMPOSSIBILIDADE DE
CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM RAZÃO DA URGÊNCIA DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO, COM O PARECER DA PGJ. Eventuais previsões burocráticas, notadamente dispostas em normas de inferior
hierarquia, não podem se sobrepor aos direitos fundamentais do cidadão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0804237-15.2021.8.12.0029
Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Apelante: Antonio Cirilo dos Santos
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO
DA INICIAL - JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - NECESSIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA - RECURSO
DESPROVIDO. Se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, é de
rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. O juiz pode exigir que
as partes apresentem instrumento de mandato atualizado com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente
se transcorrido prazo razoável entre a data do documento e a propositura da ação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator..
Embargos de Declaração Cível nº 1406742-17.2021.8.12.0000/50000
Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ)
Embargante: Colégio Nota 10 – J3h Educacional Ltda. - Epp
Advogado: Marcelo Alexandre da Silva (OAB: 6389/MS)
Embargante: J3H Educacional Ltda - ME
Advogado: Marcelo Alexandre da Silva (OAB: 6389/MS)
Embargado: J3H Educacional Ltda - ME
Advogado: Marcelo Alexandre da Silva (OAB: 6389/MS)
Embargado: Colégio Nota 10 – J3h Educacional Ltda. - Epp
Advogado: Marcelo Alexandre da Silva (OAB: 6389/MS)
Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS
REJEITADOS. Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade,
contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção dos embargantes restringe-se tão
somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso
especial, o que é defeso em sede de embargos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos
do voto do relator..
Agravo de Instrumento nº 1413700-19.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal
Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Agravante: Município de Campo Grande
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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