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TJMS - Publicação: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021 - Página 123

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TJMS 19/02/2021 -Pág. 123 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 19/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XXI - Edição 4669

123

EMENTA - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUERIMENTO PARA DECLARAR INEXISTÊNCIA DO
CRÉDITO DO FALECIDO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGADO JÁ HAVIA SIDO RECONHECIDO COMO PARTE LEGÍTIMA
EM RECURSO DE APELAÇÃO - CONFIRMADA SUA LEGITIMIDADE EM AÇÃO RESCISÓRIA - DESCABIDA APLICAÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJULGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. Ausente, por férias, o Des. Marco André.
Agravo de Instrumento nº 1410195-54.2020.8.12.0000
Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões
Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Agravante: K. T. de M. F.
Advogado: Alexandre Mantovani (OAB: 9768A/MS)
Advogada: Vislaini Géssica Simão de Almeida (OAB: 20826/MS)
Agravado: K. da S. F.
Advogado: Adalto Veronesi (OAB: 13045/MS)
Advogado: Ângelo Magno Lins do Nascimento (OAB: 16986/MS)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS
- OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA COM CAUTELA E MODERAÇÃO, ATÉ AO MENOS A VINDA DE ELEMENTOS
INFORMADORES DA REAL SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS PARTES - MANTIDOS - VERBA PRO LABORE EMPRESA FAMILIAR - REDUZIDA - BENS QUE ESTÃO EM POSSE DO AGRAVADO - EXISTÊNCIA DE MAIS BENS MÓVEIS DE
PROPRIEDADE DE AMBOS E QUE ESTÃO NA POSSE DA AUTORA - PROIBIÇÀO DE ALIENAÇÃO DELES POR QUALQUER
DOS LITIGANTES - GUARDA UNILATERAL DOS FILHOS DO CASAL DEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO
DEPEDIDO EM CONTRAMINUTA- FALTA DE PREVISÃO LEGAL- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os alimentos
provisórios devem ser fixados com cautela e moderação, ante a precariedade, nesta fase, de elementos informadores da
situação econômico-financeira das partes. No caso em espeque, o balizamento dos alimentos deve se dar com parcimônia,
levando em conta o padrão de vida aparentemente desfrutado pelo casal. Contudo, as efetivas despesas da agravante não estão
bem demonstradas. Nessas condições, mas atento ao caráter de sobrevivência da obrigação, razoável a manutenção da verba
em 30% do salário mínimo vigente, como determinado pelo julgador singular, ao menos nesta fase inicial do feito, o que parece
atender satisfatoriamente os anseios das partes até a vinda de outros elementos aos autos. 2. Na atual fase em que o processo
se encontra, razoável que a fixação da verba a título de pró-labore seja reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, até
que se produza prova sobre a real situação da sociedade, evitando, de um lado, o perecimento do sócio afastado, e, de outro,
a dilapidação do patrimônio social. 3. Necessidade de aguardar maiores estudos para decisão da guarda compartilhada, eis
que todas as mudanças e alternâncias de rotina e cotidiano interferem no emocionalmente das crianças, razão pela qual deve
ser deferida, ad momentum, a guarda unilateral dos menores à agravante.* A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade
e com o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1410522-96.2020.8.12.0000
Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Nélio Stábile
Agravante: Agropecuária Camargo e Promoções Artísticas Ltda
Advogado: Marcio Socorro Pollet (OAB: 156299/SP)
Advogado: Márcio S. Pollet (OAB: 5962/MS)
Agravado: Alfredo Zamlutti Junior
Advogado: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8019/MS)
Soc. Advogados: Raghiant, Torres e Medeiros Advogados Associados (OAB: 17202/MS)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
CONHECIDOS COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E REJEITADA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
POR NÃO ESTAR ASSINADO PELO REPRESENTANTE DA EMPRESA. AFIRMAÇÃO DE DEMISSÃO, ANTERIORMENTE À
REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO, DAQUELE QUE ASSINOU O DOCUMENTO DE COMPRA. DOCUMENTOS QUE CONTRARIAM
TAL AFIRMAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA E REGULAR (ART. 248, §2º, DO CPC). PENHORA MANTIDA. DECISÃO DE PRIMEIRO
GRAU INALTERADA - RECURSO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento nº 1412169-29.2020.8.12.0000
Comarca de Bonito - 1ª Vara
Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Agravante: Antonio Adao Manvailler Vendas
Advogado: Paulo Victor Diotti Victoriano (OAB: 12801/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Alexandre Estuqui Júnior (OAB: 17956/MP)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL - CONSTRUÇÃO DE
PASSARELAS E DECKS À MARGEM DO RIO FORMOSO, EM BONITO- TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER E MULTA - ISOLAMENTO DA ÁREA, INCLUSIVE PARA USO DO PROPRIETÁRIO E SUA FAMÍLIA - - OBRA
REALIZADA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MEDIDAS DESNECESSÁRIAS - DANO JÁ INSTALADO
- INDISPONIBILIDADE DO BEM PARA RESGUARDAR O PAGAMENTO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO - DANO AMBIENTAL
- OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA - SÚMULA 623/STJ - MEDIDA QUE
NÃO AFETA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1-A existência de obras realizadas em desacordo com as normas ambientais e que possivelmente ocasionaram
dano ao meio ambiente e ao ecossistema , consistentes na construção de passarelas e decks às margens do Rio Formoso, na
cidade de Bonito, que não são recentes, uma vez que identificadas já no ano de 2016, afastam o requisito do perigo da demora
e a utilidade e necessidade de medida direcionada a obstar o uso da área por seu proprietário e familiares, considerando
que se trata de dano já instalado há muito tempo. 2-De outro lado, o mero fato do agravante e seus familiares se utilizarem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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