TJMS 14/01/2021 -Pág. 179 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 14 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4646
179
único, CPC). Na impossibilidade de fazê-lo, a parte pode entregar a mídia física no cartório, que providenciará a juntada aos
autos. II - A lei instrumental ainda dispõe da ata notarial, instrumento capaz de atestar e documentar a existência e o modo
de existir de algum fato mediante ata lavrada por tabelião. III - Pretensão da seguradora de reproduzir mídia fonográfica em
audiência de instrução e julgamento através do acesso a um endereço eletrônico no qual a gravação está supostamente
alocada. Impossibilidade, tendo em vista que o Código de Processo Civil dispõe de instrumentos específicos para a juntada de
reproduções fonográficas, os quais não foram observados. V - Correta a sentença que reconheceu a ausência de comprovação
dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, CPC. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,
negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0810209-81.2020.8.12.0002
Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível
Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Apelante: Ferdinandi Lemes de Oliveira
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E
DANOS MORAIS - FALTA DO INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - PRESENÇA DA NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO
- CONCLUSÃO DO JUIZ QUE IMPORTA EM INDEVIDA ANÁLISE DO MÉRITO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO
PROVIDO. Observada a necessidade, utilidade e adequação da providência jurisdicional buscada pela parte interessada,
presente estará o interesse de agir, o suposto insucesso da presente ação declaratória não caracteriza falta de interesse de agir
da parte autora. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as)
magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos,
a seguinte decisão: Por unanimidade,deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Apelação Cível nº 0811337-13.2018.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível
Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Apelante: Renato Cavalcante Franco
Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS)
Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS)
Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS)
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Renato Cavalcante Franco
Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS)
Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS)
Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - CARÊNCIA
DE DIALETICIDADE NA MINUTA RECURSAL - PRELIMINAR AFASTADA - CESSÃO DE CRÉDITO - MATÉRIA ABORDADA
EM PRIMEIRO GRAU - INOVAÇÃO REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - JUNÇÃO COM BANCO ITAÚ CONSIGNADO
MEDIANTE JOINT VENTURE - PRELIMINAR AFASTADA - CESSÃO DE CRÉDITO - CIENTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES
ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESNECESSÁRIA - ART. 293, CÓDIGO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO
- EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA INALTERADA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
CONTRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA CARACTERIZADA - INTEGRAÇÃO
DO POLO PASSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DO JOINT VENTURE - CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTOS
INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL
- REDUÇÃO - DEMORA NA BUSCA DA REPARAÇÃO - AUTOR QUE NÃO TEVE SEU NOME EXPOSTO AO RIDÍCULO HONORÁRIOS - ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL MÍNIMO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - PREVISIBILIDADE DO
§ 2º DO ART. 85, CPC - RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO - RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE
PROVIDO. (i) Afasta-se preliminar de não conhecimento dos recursos, já que as razões combatem os principais fundamentos da
sentença. (ii) Inovação recursal se caracteriza quando os argumentos jurídicos debatidos na instância ad quem não o foram na
originária. Não é o que ocorre com a quaestio relativa à cessão de crédito abordada pelo autor no apelo. (iii) Ainda que o Banco
BMG não faça parte do mesmo grupo empresarial do Banco Itaú Consignado, não menos certo é sua ligação com este através
do acordo joint venture em 2012, antecedente à data de início da vigência do contrato em discussão, supostamente firmado em
2015, como alegado pelo autor. (iv) Orienta o STJ que “...a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art.
290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação
dos direitos cedidos (STJ, REsp 1684453/SP, j: em 03/10/2017). Logo, não há falar em inexigibilidade dos contratos cedidos
pelo Grupo Financeiro BMG para o Banco Itaú BMG Consignado por ausência de juntada aos autos do contrato de cessão de
crédito e da notificação do devedor do negócio entabulado entre cedente e cessionário, notadamente quando o cessionário traz
para o processo prova da contratação e da disponibilização do valor mutuado. (v) Joint venture é acordo entre duas ou mais
empresas que estabelecealianças estratégicas por um objetivo comercial comum, com a concordância de unirem recursos para
o desenvolvimento de negócio conjunto, dividindo resultados, sejam positivos ou negativos, razão porque não há se falar da
impossibilidade do banco réu cumprir a obrigação imposta na sentença. (vi) Ausente prova da contratação a restituição na forma
simples dos valores indevidamente descontados do salário do autor é providência que se impõe, em razão da não comprovação
da má-fé do banco. (vii) De ver-se que a demora na busca da reparação é fato a ser considerado na fixação do quantum. (...)”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.