TJMS 26/05/2020 -Pág. 330 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 26 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4501
330
Agravo de Instrumento nº 1405315-19.2020.8.12.0000
Comarca de Caarapó - 1ª Vara
Relator(a): Des. Alexandre Bastos
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS)
Agravada: Mário Duran Leitao
Advogado: Douglas Miotto Duarte (OAB: 19062/MS)
Interessado: União Federal
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se.
Agravo de Instrumento nº 1405631-32.2020.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível
Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
Agravante: Frank Roberto Santana Lins
Repre. Legal: Frank Roberto Santana Lins Filho
Advogado: Luan de Almeida Melo (OAB: 17690/PB)
Advogada: Janaina Maria Correia Bezerra Cavalcanti (OAB: 17780/PB)
Agravado: Celso Pereira da Silva
Advogado: Celso Pereira da Silva (OAB: 2546/MS)
Agravado: Ismael Gonçalves Mendes
Advogado: Ismael Gonçalves Mendes (OAB: 3415A/MS)
O ESPÓLIO DE FRANK ROBERTO SANTANA LINS, representado pelo inventariante, Frank Roberto Santana Lins Filho,
interpõe agravo de instrumento em face de CELSO PEREIRA DA SILVA e ISMAEL GONÇALVES MENDES, insurgindo-se contra
a decisão de fls. 145-150 do douto juiz da 9ª Vara Cível da comarca de Campo Grande, Dr. Maurício Petrauski, que, em
ação de execução movida pelos agravados (autos n. 0024770-21.1998.8.12.0001/01), rejeitou as alegações do inventariante,
relacionadas com a regularidade da execução e impugnação do débito, deferiu o pedido de levantamento do numerário
depositado na Sub Conta e indeferiu o pedido de adjudicação do imóvel penhorado. Pleiteia, inicialmente, a concessão da
gratuidade processual. Observo que o recorrente apenas traz argumentações a respeito de sua incapacidade financeira, sem,
contudo, trazer comprovação suficiente a respeito de tal situação. Nesse cenário, em observância aos dispositivos do novo
CPC, especificamente o art. 99, § 2º, concedo ao agravante a oportunidade para comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos para concessão. Assinalo que deve apresentar documentos que evidenciem veementemente a incapacidade de
custear as despesas processuais. Em razão do exposto, determino a intimação do agravante para que, no prazo legal, proceda
à comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido. Após, voltem
os autos conclusos.
Agravo de Instrumento nº 2000367-82.2020.8.12.0000
Comarca de Rio Negro - Vara Única
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Jordana Pereira Lopes Goulart (OAB: 22637B/MS)
Agravada: Josefa Rainha de Jesus Caldeira
DPGE - 1ª Inst.: Jamile Gonçalves Serra Azul
Interessado: Município de Corguinho
Ante o exposto, determino a redistribuição deste recurso ao e. Desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso em razão de
sua prevenção por conexão ao apelo n.º 0800359-64.2017.8.12.0048. P.I.
Apelação Cível nº 0000009-59.1999.8.12.0010 (010.99.000009-5)
Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS)
Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS)
Apelante: Aguinaldo Ribeiro Barbosa
Advogado: Ricardo Alex Pereira Lima
Apelado: Aguinaldo Ribeiro Barbosa
Advogado: Ricardo Alex Pereira Lima
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS)
Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS)
Aguarde-se o julgamento.
Apelação Criminal nº 0002613-90.2008.8.12.0005 (005.08.002613-8)
Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude
Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto
Apelante: Maurílio Peixoto Lopes
DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Antenor Ferreira de Rezende Neto (OAB: 848656/MP)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Antenor Ferreira de Rezende Neto (OAB: 848656/MP)
Apelado: Maurílio Peixoto Lopes
DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto
Intime-se o órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao apelo defensivo. Após, com a referida peça,
encaminhem-se os autos à PGJ para emissão de parecer.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.