TJMS 31/03/2020 -Pág. 134 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 31 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4466
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o desempenho, pelo Autor, em suas atividades habituais (serviços gerais) e reduziram sua capacidade para o exercício de
qualquer labor, JULGO PROCEDENTE, O PEDIDO e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder
auxílio-acidente em favor do segurado GABRIEL DA SILVA MOURA, em valor a ser calculado na forma da lei (artigo 86 da
Lei nº 8.213/91), cujo termo inicial será o dia subsequente à cessação do auxílio-doença (06/03/2.017 fls. 25 e 74), admitida
expressamente a compensação de eventuais valores pagos administrativamente. Os valores atrasados deverão ser pagos de
uma só vez, com incidência de correção monetária através do INPC, a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora
conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09).
Condeno, também, o Requerido, no pagamento das custas processuais, que deverão ser adimplidas apenas ao final, honorários
periciais (já quitados fls. 41/44) e honorários advocatícios em favor do advogado do Requerente, cujo percentual sobre a
condenação será fixado apenas após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II do CPC, excluída a incidência
sobre as parcelas vincendas, de acordo com a Súmula 111 do STJ. Com esteio no art. 496 do CPC, e considerando que a
sentença é ilíquida, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para reexame necessário.
P. R. I.
Processo 0814169-53.2017.8.12.0001 - Usucapião - Aquisição
Autora: M.C.S.B. - Réu: Cleber Benites e outros
ADV: KELY GUIMARAES DE MELLO BAUMGARTNER (OAB 10143/MS)
ADV: JOAQUIM JOSÉ DE SOUZA (OAB 3354B/MS)
ADV: RICARDO SÉRGIO ARANTES PEREIRA (OAB 11218/MS)
I Em consulta ao SINESP/INFOSEG, foi localizado outro endereço ainda não diligenciado, atribuído ao confinante MARCELO
CASTRO PEREIRA, qual seja: Rua Valência, nº 200, Bairro Vila Alba, Campo Grande MS, CEP 79100-180, Telefone: (67)32416324. Assim, cite-se o confinante por AR de mão própria, no endereço localizado. Caso a carta retorne sem cumprimento por
motivo diverso de “mudou-se”, expeça-se mandado para o endereço acima, bem como para aqueles indicados nos ARs de fls.
271 e 293. Em sendo negativas as tentativas de citação, defiro desde já a citação por edital do confinante, com prazo de 30
dias e com as advertências de lei. Decorrido o prazo de resposta sem manifestação, nomeio Curador(a) Especial ao confinante
MARCELO CASTRO PEREIRA, por meio da Defensoria Pública, que deverá ser intimada a ter vista autos para oferta de
resposta no prazo de lei. II Sem prejuízo das determinações anteriores, intimem-se, pela via postal, para que manifestem seu
interesse na causa no prazo de lei, os representantes da União, do Estado e do Município.
Processo 0816480-46.2019.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque
Exeqte: Emblema Comercio de Maquinas Agricolas Ltda
ADV: RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP)
ADV: MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB 345102SP)
ADV: NAIARA BIANCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 368300/SP)
II Posto isso, a) rejeito as alegações do terceiro interessado Frank Roberto Santana Lins Filho relacionados com a regularidade
da execução e impugnação do débito, e b) diante da ausência de pendências ou outras apreensões judiciais e impedimentos
relativamente ao numerário que está depositado em SubConta vinculada aos presentes autos, defiro o pedido de levantamento
desse referido valor pelos Exequentes, por meio de transferência bancária ou alvará conforme vier a ser requisitado nos autos
, ficando a liberação, no entanto, condicionada ao decurso do prazo recursal da presente decisão, devendo serem intimados
o representante legal do ESPÓLIO DE FRANK ROBERTO SANTANA LINS, que está constituído nos autos do inventário, bem
como o nominado filho do devedor, por meio dos advogados mencionados na petição de fls. 1.685/1.719, conforme procuração
a fls. 1.717. Mantenho a rejeição da caução ofertada pelos Exequentes, nos termos da decisão de fls. 1.533. III Indefiro o pedido
de adjudicação do imóvel penhorado, em vista da declaração de indisponibilidade de que trata o documento a fls. 1.739, bem
como, pela hipótese de ser necessária licitação, diante da manifestação de igual interesse pelo herdeiro Frank Roberto Santana
Lins Filho.
Processo 0816480-46.2019.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque
Exeqte: Emblema Comercio de Maquinas Agricolas Ltda
ADV: RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP)
ADV: NAIARA BIANCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 368300/SP)
ADV: MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB 345102SP)
II Posto isso, a) rejeito as alegações do terceiro interessado Frank Roberto Santana Lins Filho relacionados com a regularidade
da execução e impugnação do débito, e b) diante da ausência de pendências ou outras apreensões judiciais e impedimentos
relativamente ao numerário que está depositado em SubConta vinculada aos presentes autos, defiro o pedido de levantamento
desse referido valor pelos Exequentes, por meio de transferência bancária ou alvará conforme vier a ser requisitado nos autos
, ficando a liberação, no entanto, condicionada ao decurso do prazo recursal da presente decisão, devendo serem intimados
o representante legal do ESPÓLIO DE FRANK ROBERTO SANTANA LINS, que está constituído nos autos do inventário, bem
como o nominado filho do devedor, por meio dos advogados mencionados na petição de fls. 1.685/1.719, conforme procuração
a fls. 1.717. Mantenho a rejeição da caução ofertada pelos Exequentes, nos termos da decisão de fls. 1.533. III Indefiro o pedido
de adjudicação do imóvel penhorado, em vista da declaração de indisponibilidade de que trata o documento a fls. 1.739, bem
como, pela hipótese de ser necessária licitação, diante da manifestação de igual interesse pelo herdeiro Frank Roberto Santana
Lins Filho.
Processo 0816480-46.2019.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque
Exeqte: Emblema Comercio de Maquinas Agricolas Ltda
ADV: RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP)
ADV: MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB 345102SP)
ADV: NAIARA BIANCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 368300/SP)
Na forma do previsto nos §§ 2º e 3º, do art. 854 do CPC, intime-se o Executado, por AR de mão própria (fls. 26), para
manifestação sobre o bloqueio de valor pelo BACENJUD (R$ 29.965,66 - CCLA UNIÃO MATO GROSSO DO SUL), e também
sobre o lançamento de restrição de transferência sobre o veículo I/RAM 2500 LARAMIE, placas QAT-2077 (fls. 38) no prazo de
cinco dias.
Processo 0816480-46.2019.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque
Exeqte: Emblema Comercio de Maquinas Agricolas Ltda - Exectdo: Rodrigo Ricardo Ceni
ADV: RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP)
ADV: NAIARA BIANCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 368300/SP)
ADV: MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB 345102SP)
ADV: FERNANDO CEZAR SILVA JUNIOR (OAB 392525/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.