TJMS 13/03/2020 -Pág. 174 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4454
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integralmente quitado pela companhia LIBERTY SEGUROS S.A., a fim de oportunizar o recebimento da indenização securitária
remanescente. Os documentos de fls. 17/21 e 27, fazem registro da quitação do contrato de financiamento em data de 22.11.2019,
e da remessa dos documentos respectivos à Requerida. Assim, tenho que não se justifica a demora da Requerida em adotar a
necessária providência de baixa do gravame, até porque o prazo máximo estabelecido pelo art. 9º, da Resolução 320/2009 do
CONTRAN, é de dez (10) dias. Logo, considero que se encontra evidenciada, no caso, a probabilidade do direito invocado pela
parte autora. Também é possível inferir a presença do perigo de dano, uma vez que a permanência do gravame impede o Autor
de receber da Seguradora o saldo da indenização securitária do automóvel sinistrado, que teve perda total. Da mesma forma,
não vislumbro a irreversibilidade da tutela de urgência. III Posto isso, tenho que estão satisfeitos, por ora, os requisitos do art.
300 “caput” e § 3º, do novo CPC, razão pela qual defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, e determino a intimação
da Requerida, para que promova a baixa do gravame da alienação fiduciária que recai sobre o automóvel BMW 230I, ano 2013,
placas OOM-1220, em razão da quitação do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário de nº 58567293), no prazo
48:00 (quarenta e oito horas), a contar desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor
do contrato. IV Cite-se e intime-se a Requerida, por AR, no endereço indicado a fls. 01, para cumprimento da ordem deferida
em tutela antecipada, e para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia
(art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos. Deixo
de designar audiência de conciliação em vista do desinteresse da parte autora. Caso postulado, defiro a citação/intimação
mediante carta precatória.
Processo 0807500-76.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Reqte: Carlos Alberto Rodrigues Jordao e outros
ADV: GERALDO MAGELA FILHO (OAB 13097/MS)
ADV: CLÁUDIO MARTINS (OAB 18452/MS)
I CARLOS ALBERTO RODRIGUES JORDÃO, SILVANA BALIEIRO CARVALHO DE OLIVEIRA, WELINTON REGER VIEIRA
e THIAGO DE ARAUJO BARATELI, condôminos do Residencial Village Parati, nesta capital, ajuizaram a presente ação
declaratória de nulidade de ato em face do síndico RICARDO RODRIGUES CARNEIRO, asseverando, em síntese, ter havido
alteração ilegal do art. 5º do regimento eleitoral do condomínio, para o síndico “livrar-se das candidaturas desalinhadas com a
atual administração do condomínio” e “eliminar a concorrência” no escrutínio destinado à eleição dos administradores para o
biênio vindouro, prevista para o próximo dia 15 de março de 2.020. Sustentaram que a revisão do regimento eleitoral deveria ter
sido objeto da assembleia geral ordinária do dia 28 de fevereiro de 2.019, mas que não houve deliberação a respeito em razão
de postergação da assembleia até decisão sobre as contas apresentadas, tendo sido criada comissão da qual os Requerentes
fazem parte, sendo que enquanto era aguardada nova assembleia para a continuidade dos trabalhos, o síndico e os membros
da comissão eleitoral nomeada em janeiro de 2.018, por meio de reunião em 03 de janeiro de 2.020, promoveram a modificação
impugnada, e com base nela, posteriormente, indeferiram a candidatura do condômino Gilberto Pereira para o cargo de síndico.
Pugnaram pela concessão de liminar com ordem para suspensão do referido processo eleitoral e determinação para realização
de “assembleia para organização e posterior realização da eleição de forma legal”. Juntaram documentos. Decido. A par dos
questionamentos apresentados pelos Autores em relação aos motivos determinantes da alteração regimental de eleição do
condomínio, verifico que os documentos apresentados evidenciam situações que importam na conclusão de que o processo
eleitoral em questão deve ser suspenso. Nesse sentido, observo que, de fato, na assembleia geral ordinária do dia 28 de
fevereiro de 2.019 estava pautada a “c) Revisão do regimento eleitoral” (fls. 21), e que naquela reunião o tema não foi objeto
de deliberação, ficando “acordado” que o síndico faria “convocação para uma nova AGÔ, que será realizada dentro do prazo
legal previsto na convenção de condomínio”, constando ainda da respectiva ata que “todos presentes ficam cientes que a
aprovação das deliberações da pauta dessa AGÔ, foram postergadas para a próxima AGÔ a ser convocada pelo síndico” (fls.
22). Como se pode constatar, o tema da alteração do regimento eleitoral esteve pautado para discussão em assembleia geral
ordinária, reunião que é soberana e que, fazendo lei entre os condôminos, ajustou que a discussão estava postergada para uma
nova AGÔ. Contudo, a documentação trazida ao feito indica que, como afirmado na inicial, houve a modificação do regimento
das eleições internas por meio de “reunião extraordinária da comissão eleitoral constituída na assembleia geral extraordinária
realizada em 03 de janeiro de 2.018”, em que estiveram presentes apenas os próprios membros da comissão eleitoral e o síndico
(fls. 32), existindo inclusive questionamento sobre a publicidade do agendamento daquele encontro, que está documentado a
fls. 29/32. Nota-se também que a modificação impugnada, relacionada com o art. 5º do “Regimento Eleitoral do Condomínio
Village Parati”, efetivamente foi implementada naquela reunião, e não em assembleia, que ainda era aguardada, o quanto se
infere da ata juntada a fls. 29/32, e pela comparação do regimento anterior, elaborado em 2.015, em cópia a fls. 88/96, com o
atual, a fls. 33/43, e termos do art. 39 deste último. Resta patenteada, portanto, a probabilidade do direito invocado na inicial,
pela inobservância do que restou convencionado em assembleia geral ordinária que postergou para outra AGÔ a discussão a
respeito da revisão do regimento eleitoral. O perigo de dano, por sua vez, resulta da própria hipótese de irregularidade, que
pode resultar em anulação da eleição, em prejuízo aos interesses do condomínio. E por fim, não está presente o perigo de
irreversibilidade, visto que a eleição, suspensa, será realizada em momento oportuno, após cumpridas formalidades que se
afiguram pendentes. II Posto isso, tenho que estão satisfeitos, por ora, os requisitos do art. 300, “caput” e § 3º, do CPC, razão
pela qual: a) defiro a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada pelos Requerentes; b) ordeno a imediata suspensão
do pleito e da assembleia geral ordinária do processo eleitoral do condomínio Residencial Village Parati, agendada para o
próximo dia 15 de março de 2.020, e c) determino ao Requerido que, visando empregar a máxima lisura no processo eleitoral,
e inclusive em observância do que determina o art. 37, ‘e’, e art. 38, parágrafo único da “Convenção de Condomínio” (fls.
48/87), ainda neste mês de março de 2.020, convoque assembleia geral ordinária para deliberação e possível implementação
da revisão do regimento eleitoral, em cumprimento ao que ficou determinado na reunião do dia 28 de fevereiro de 2.019, e no
curso do mês de abril deste ano, após aprovada eventual modificação daquele regimento, e em estrito cumprimento do que nele
estiver previsto, reinicie o procedimento eleitoral e convoque nova assembleia para as eleições, sob pena de multa diária de R$
300,00 (trezentos reais), limitada ao valor da ação. Expeça-se mandado, com urgência, para citação e intimação do Requerido,
para imediato cumprimento desta decisão, com as oportunas informações nos autos, e para que apresente resposta aos termos
do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a
fluir da juntada do comprovante de citação nos autos. Deixo de designar audiência de conciliação pelo fato de o litígio envolver
interesse de todos os condôminos, inviabilizando que haja composição. III Defiro aos Requerentes, por ora, os benefícios da
gratuidade judicial. (9)
Processo 0810514-73.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: Cezar Soares Silva - Réu: CLARO S/A
ADV: THIAGO DA COSTA QUEIROZ DAURIA (OAB 15997/MS)
ADV: AOTORY DA SILVA SOUZA (OAB 7785/MS)
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