TJMS 13/03/2020 -Pág. 173 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4454
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ADV: DANIELA VOLPE GIL (OAB 11281/MS)
ADV: TELMO CEZAR LEMOS GEHLEN (OAB 17725/MS)
ADV: CARLOS LIMA DA SILVA (OAB 13255/MS)
Vistos, etc. I Os Requerentes CELSO IVANOE SALINA e ANA LÚCIA ROCHA SALINA, opuseram embargos de declaração,
mediante o petitório de fls. 652/654, argumentando a existência de omissão e obscuridade na decisão de fls. 642/647. O
questionamento não procede. Anoto que foi declarada expressamente no dispositivo da sentença, a ausência de abusividade
na cobrança do saldo residual, sendo tal conclusão decorrente de toda a fundamentação exposta no tópico “Da Cobrança de
Saldo Residual em face ao Código de Defesa do Consumidor” (fls. 645/646), não havendo se falar em omissão ou obscuridade.
Além disso, observo que a apuração do valor do Saldo Residual se mostrou irrelevante para o julgamento do feito, uma vez que
diante da improcedência no pedido de declaração de nulidade da cláusula que prevê a cobrança do Saldo Residual, os pedidos
de declaração de quitação integral e ressarcimento de valores restaram prejudicados, não havendo ainda qualquer necessidade
de análise do laudo juntado a fls. 35/95, calculado em desconformidade com as disposições do contrato questionado. Destarte,
e notadamente em vista do pedido de “expurgação das abusividades” (fls. 653), tenho que os Embargantes pretendem, na
verdade, a reforma do “decisum”, o que não é admitido por meio de embargos de declaração, que tem suas hipóteses de
cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. Assim, o inconformismo da Embragante deve ser objeto de recurso próprio. II Posto
isso, rejeito os embargos de declaração. III Às providências. (9)
Processo 0115311-85.2007.8.12.0001 (001.07.115311-0) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução
Autor: Agroline Comércio de Produtos Veterinários Ltda - Réu: Celso Thomas
ADV: PAULO T. B, M. NAGATA (OAB 3533B/MS)
ADV: ROGÉRIO D’ANDRETTA VOLPE (OAB 275347/SP)
ADV: RENATO ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 6042/MS)
ADV: RICARDO YOUSSEF IBRAHIM (OAB 4660/MS)
Diante da manifestação da parte Exequente a fls. 139 e considerando-se as disposições dos artigos 775, “caput” e 485, VIII,
todos do CPC, homologo por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência desta execução.
Desnecessária a manifestação do Executado, uma vez que não houve oposição de embargos no prazo legal (fls. 37), bem como
foi rejeitada a exceção de pré-executividade por ele apresentada (fls. 108/110), sem interposição de recurso (fls. 112). Eventuais
custas pelo Exequente (CPC, art. 90, “caput”). Oportunamente, arquivem-se, com observância das formalidades de praxe em
relação a eventuais custas pendentes, e as anotações registrais de baixa. (8)
Processo 0125395-53.2004.8.12.0001/01 (001.04.125395-8/00001) - Execução de Sentença
Reqte: Condominio Residencial Cedro - Reqda: Ludmila Duarte Vigilato Maluf
ADV: JEFFERSON VALERIO VILLA NOVA (OAB 10642/MS)
ADV: JOSÉ GARCEZ DA COSTA (OAB 2214/MS)
ADV: BRUNO DUARTE VIGILATO (OAB 14067/MS)
ADV: JOÃO BOSCO DE BARROS WANDERLEY NETO (OAB 12535/MS)
ADV: CLEONICE JOSE DA SILVA HERCULANO (OAB 5681A/MS)
ADV: LEONARDO SAAD COSTA (OAB 9717/MS)
ADV: ANTENOR MINDÃO PEDROSO (OAB 9794/MS)
ADV: WILLIAN WAGNER MAKSOUD MACHADO (OAB 12394/MS)
ADV: RAFAEL MEDEIROS DUARTE (OAB 13038/MS)
ADV: PEDRO PAULO SPERB WANDERLEY (OAB 13034/MS)
Diante da manifestação do Exequente a fls. 507, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924,
II do CPC. Promovo, nesta data, a remoção da restrição de transferência, que incidia sobre o veículo VW/Gol 1.6L, placas QAN6322, no RENAJUD, em nome da devedora (fls. 504), conforme comprovante anexo. Ainda, verifico o Agravo de Instrumento
(fls. 480/490) foi improvido pela E. Superior Instância, e os valores constritados por via do BACENJUD foram desbloqueados
em face ao acordo formalizado entre as partes. Assim, desde já, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, em face da
preclusão lógica, e arquivem-se os autos com as anotações registrais de baixa. P.R.I. (8)
Processo 0126165-07.2008.8.12.0001/01 (001.08.126165-0/00001) - Cumprimento de Sentença
Exeqte: Rodocap Comércio e Representações Ltda
ADV: FABRIZIO TADEU SEVERO DOS SANTOS (OAB 7498/MS)
ADV: MARLI SILVA DE CAMPOS PAVONI (OAB 9547/MS)
I - Diante do requerimento de fls. 128/130, e estando atendidos, em tese, os requisitos do art. 134, § 4º, do novo CPC, defiro
a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ERVA MATE SIDROLÂNDIA. II - Em consulta ao SINESP/INFOSEG, verifico que foram encontrados os seguintes endereços
para os sócios da empresa executada, quais sejam: BERTINO HAAS: Rua Alfredo Stegluh, nº 667, Augusto Pestana - RS, CEP
98740-000; Rua Francesco Sperott, nº 594, Ijuí - RS, CEP 98700-000; ODETE HAAS: Rua XV de Novembro, nº 312, Ijuí - RS,
CEP 98700-00; ALINE GRACIELE HAAS: Rua Francesco Sperotto, nº 594, Ijuí - RS, CEP 98700-000. III - Assim, citem-se os
sócios da devedora, BERTINO HAAS, ODETE HAAS e ALINE GRACIELE HAAS, por AR de mão própria, nos endereços antes
declinados, para manifestação e requerimento de provas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC). Caso postulado, defiro
desde já a citação mediante carta precatória. IV - Às providências. (9)
Processo 0805287-39.2016.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
Reqte: Banco do Brasil S/A
ADV: NEI CALDERON (OAB 15115A/MS)
Fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de pg. 102, no prazo de cinco dias.
(9)
Processo 0806961-13.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: Oswaldo Mochi Junior
ADV: LUCAS GOMES MOCHI (OAB 360330/SP)
ADV: PIMENTEL, MOCHI E BENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 596/MS)
ADV: RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS)
I Recebo as emendas de fls. 30/35 e 37/43, e documentos respectivos, para todos os efeitos legais. II - Em vista dos
documentos apresentados com a inicial, é de se constatar que o Requerente está postulando a baixa do gravame da alienação
fiduciária em favor da Requerida, que ainda persiste sobre o veículo BMW 230I, ano 2013, placas OOM-1220, em razão do
contrato de financiamento celebrado em 25.01.2019, que prevê o pagamento de 12 parcelas de R$ 1.841,57, cujo saldo foi
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