TJMS 16/03/2018 -Pág. 38 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 16 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 3989
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diante do afastamento das circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis na sentença de 1º grau. II. Reconhecimento da
atenuante da menoridade relativa, pois comprovado que o agente era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos apurados
nos autos. III. O regime inicial para cumprimento da pena será o aberto nos moldes do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, pois
o réu preenche os requisitos. IV. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o réu
não é reincidente e as circunstâncias judiciais são amplamente favoráveis a ele, nos termos do artigo 44, do Código Penal.
V. O réu merece deferimento da Justiça Gratuita, pois fora patrocinado pela Defensoria Pública, que somente realiza defesa
de interesses de hipossuficientes, em análise prévia. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, em parte com o
parecer, dar provimento ao recurso.
Apelação nº 0029780-50.2015.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante : M. P. E.
Prom. Justiça : Fernando Jorge Manvailer Esgaib
Apelado : J. T.
Advogado : Mario Morandi (OAB: 6365/MS)
Interessada : L. M. dos S.
DPGE - 1ª Inst. : Thaís Dominato Silva Teixeira
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRETENDIDA FIXAÇÃO DO VALOR
MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA - RECURSO PROVIDO. Havendo pedido expresso na denúncia, a indenização por
danos morais, em casos de violência doméstica, é medida que se impõe, pois o dano decorre in re ipsa. Tema repetitivo n.º 983,
em tese firmada pelo STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer, dar provimento ao recurso.
Apelação nº 0040170-50.2013.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 5º Vara Criminal
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Cristiane Barreto Nogueira Rizkallah
Apelada : Marlúcia Soares Paulino
DPGE - 1ª Inst. : Helton Campos da Costa (OAB: 561687/DP)
Apelado : Márcio José Sardi de Sousa
DPGE - 1ª Inst. : Helton Campos da Costa (OAB: 561687/DP)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - ART. 99, § 1º DO ESTATUTO DO IDOSO E ART. 29
DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÕES POR SUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Inexistindo provas seguras sobre a concorrência do réu para a prática do fato criminoso, deve ser mantida a sua absolvição,
nos termos da sentença. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, contra o parecer, negar provimento ao recurso.
Agravo de Execução Penal nº 0042497-26.2017.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior
Relator(a): Des. Manoel Mendes Carli
Agravante : Ronaldo Rodrigues Justino
DPGE - 1ª Inst. : Mayara Rossales Machado (OAB: 81244/RS)
Agravado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Júlio Bilemjian Ribeiro
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - REGIME FECHADO
- AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - ARTIGO 118 LEP - PRESCINDIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. É
desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta
disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa,
inclusive com a participação da defesa técnica. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer, negar
provimento ao recurso.
Agravo de Execução Penal nº 0042507-70.2017.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior
Relator(a): Des. Manoel Mendes Carli
Agravante : Adevaldo Alves Barbosa
DPGE - 1ª Inst. : Mariane Vieira Rizzo
Agravado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Júlio Bilemjian Ribeiro
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL
- REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - RECURSO IMPROVIDO A
decisão do Juiz das Execuções indeferiu de forma fundamentada o pedido de progressão de regime prisional, por entender que
não estava preenchido o requisito subjetivo para obtenção do benefício, com base no exame criminológico cuja conclusão foi
contrária ao seu deferimento, não cabendo nenhum reparo na decisão singular, a qual está em plena sintonia com a jurisprudência
dos Tribunais Superiores. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer, negar provimento ao recurso.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.