TJMS 16/03/2018 -Pág. 37 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 16 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 3989
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Apelação nº 0018907-25.2014.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante : Cleyton Morais dos Santos Miranda
Advogado : Valda Maria Garcia Alves Nóbrega (OAB: 17380/MS)
Apelado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Cristiane Amaral Cavalcante
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - READEQUAÇÃO DA PENA-BASE MUDANÇA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA
RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Devem ser afastadas as circunstâncias judiciais valoradas
equivocadamente, com a consequente redução da pena-base. Nos termos do artigo 33 § 2º, alínea “c” do CP, possível a
concessão do regime aberto para início do cumprimento da pena, diante da quantidade de pena fixada e as circunstâncias
judiciais lhes forem favoráveis. Da mesma forma, por força da normativa do artigo 44 do Código Penal, possível a substituição
da pena corporal, em restritiva de direitos, se cumpridos todos os requisitos legais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por
unanimidade, com o parecer, dar provimento ao recurso.
Apelação nº 0020709-87.2016.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara da Infância e da Juventude
Relator(a): Des. Paschoal Carmello Leandro
Apelante : E. G. de L. M.
DPGE - 1ª Inst. : Eugênio Luis Dameão (OAB: 88/MS)
Apelado : M. P. E.
Prom. Justiça : Vera Aparecida Cardoso Bogalho Frost Vieira
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - REPRESENTAÇÃO - MENOR INFRATORA - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO
DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06) - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - ALTERAÇÃO
- IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE DO DELITO E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZAM A MEDIDA EXTREMA REITERAÇÃO INFRACIONAL - RECURSO IMPROVIDO. Diante da gravidade do ato infracional e da extrema necessidade de se
interromper o ciclo de traficância que a adolescente encontra-se inserida, o convívio da representada em meio aberto ou mesmo
em regime de semiliberdade, mostra-se temerário, razão pela qual a medida socioeducativa que se afigura mais adequada é a
internação, em consonância com os objetivos do ECA e da Lei do SINASE, medida que propiciará à infratora acompanhamento
psicossocial e educacional, inclusive como forma de tratá-la da dependência química. Conforme entendimento mais recente das
Cortes Superiores, o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou número mínimo de atos infracionais graves para se
justificar a imposição da internação, bem como que cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso para aplicação
da medida mais adequada, não sendo, portanto, defeso ao julgador agir no sentido de segregar o menor quando o caso assim
o exigir. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator.
Apelação nº 0025076-57.2016.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante : Max Muller dos Santos Vitorino
DPGE - 1ª Inst. : José Gonçalves de Farias (OAB: 6710/MS)
Apelado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Cristiane Amaral Cavalcante
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 12, DA LEI 10.826/03
- PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE EFETUADA - MANTIDA SOMENTE A CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA
CONFISSÃO POIS JÁ APLICADA NA SENTENÇA - INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - DETRAÇÃO PENAL
A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA - JUSTIÇA GRATUITA
CONCEDIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A materialidade e autoria do crime restou comprovada para ambos os
crimes, bem como a tipicidade do crime de posse irregular de munição, visto que este é de perigo abstrato. II. A pena-base deve
ser reduzida, diante da neutralização das circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade, motivo e consequências do
crime. Diante das alterações efetuadas, o abrandamento do regime para o semiaberto é medida que se impõe. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da
ata de julgamentos, por unanimidade, em parte com o parecer, dar parcial provimento ao recurso.
Apelação nº 0027407-75.2017.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante : Jhonny Cleiton Gomes Miguel
DPGE - 1ª Inst. : Anderson Chadid Warpechowski (OAB: 7197/DP)
Apelado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Ricardo Benito Crepaldi (OAB: 6949/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ART. 155, §4, I E IV,DO CP - REDUÇÃO DA PENA-BASE E DE
MULTA - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA ADMISSÍVEL - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO - CABÍVEL - CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
- RECURSO PROVIDO. I. Faz-se necessário o redimensionamento da pena-base, para reduzir a pena-base e a pena de multa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.