TJMS 16/05/2017 -Pág. 48 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 16 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3800
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS - INADIMPLÊNCIA
DO COMPRADOR - ALEGAÇÃO DE QUE OS MATERIAIS ENCONTRAVAM-SE SEM FUNCIONAMENTO - PROVAS
INCONSISTENTES - ÔNUS DO DEVEDOR - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO
IMPROVIDO. O apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos alegados, razão pela qual a sentença que deu
procedência ao pedido monitório merece ser mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar a
preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação nº 0820032-92.2014.8.12.0001
Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara
Relator(a): Des. João Maria Lós
Apelante : Valdacir Juliani
Advogado : Luis Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS)
Advogado : Cassemiro de Meira Garcia (OAB: 17655AM/S)
Advogado : Evaldo Luiz Rigotti (OAB: 5894/MS)
Advogado : Lucas Lemos Navarros (OAB: 12914/MS)
Apelante : Antônio Juliani
Advogado : Luis Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS)
Advogado : Cassemiro de Meira Garcia (OAB: 17655AM/S)
Advogado : Evaldo Luiz Rigotti (OAB: 5894/MS)
Advogado : Lucas Lemos Navarros (OAB: 12914/MS)
Apelante : Josemar Juliani
Advogado : Luis Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS)
Advogado : Cassemiro de Meira Garcia (OAB: 17655AM/S)
Advogado : Evaldo Luiz Rigotti (OAB: 5894/MS)
Advogado : Lucas Lemos Navarros (OAB: 12914/MS)
Apelante : Nilson Juliani
Advogado : Luis Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS)
Advogado : Cassemiro de Meira Garcia (OAB: 17655AM/S)
Advogado : Evaldo Luiz Rigotti (OAB: 5894/MS)
Advogado : Lucas Lemos Navarros (OAB: 12914/MS)
Apelante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Antenor Mindão Pedroso (OAB: 9794/MS)
Apelado : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Antenor Mindão Pedroso (OAB: 9794/MS)
Apelado : Valdacir Juliani
Advogado : Cassemiro de Meira Garcia (OAB: 17655AM/S)
Advogado : Lucas Lemos Navarros (OAB: 12914/MS)
Advogado : Luiz Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS)
Advogado : Evaldo Luiz Rigotti (OAB: 5894/MS)
Apelado : Antônio Juliani
Advogado : Cassemiro de Meira Garcia (OAB: 17655AM/S)
Advogado : Lucas Lemos Navarros (OAB: 12914/MS)
Advogado : Luiz Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS)
Advogado : Evaldo Luiz Rigotti (OAB: 5894/MS)
Apelado : Josemar Juliani
Advogado : Cassemiro de Meira Garcia (OAB: 17655AM/S)
Advogado : Lucas Lemos Navarros (OAB: 12914/MS)
Advogado : Luiz Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS)
Advogado : Evaldo Luiz Rigotti (OAB: 5894/MS)
Apelado : Nilson Juliani
Advogado : Cassemiro de Meira Garcia (OAB: 17655AM/S)
Advogado : Lucas Lemos Navarros (OAB: 12914/MS)
Advogado : Luiz Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS)
Advogado : Evaldo Luiz Rigotti (OAB: 5894/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
- RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, CARÊNCIA DE AÇÃO E
NULIDADE DE PROCEDIMENTO - AFASTADAS - MÉRITO - NÃO ANALISADO - VERBA HONORÁRIA - RAZOÁVEL RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. As preliminares suscitadas nos autos foram
afastadas pois o contrato de cessão firmado não aparenta nulidades e, sendo os cessionários consumidores por equiparação,
possuem direito de executar a quantia a que possuem direito em seu foro de domicílio, cabendo destacar que a demonstração
do dano e da legitimidade para executar serão novamente analisadas em sede de liquidação de sentença. No mérito, o recurso
não pode ser conhecido, uma vez que a sentença agravada extinguiu a ação sem realizar a sua análise, determinando a
extinção do feito por ausência de liquidez do título executivo. Quanto à verba honorária sucumbencial, tendo a mesma sido
arbitrada em consonâncias com os princípios da razoabilidade, bem como em atenção ao grau de zelo do profissional, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço (art. 85, § 2º, CPC), deve permanecer fixada conforme os termos da sentença. Recurso conhecido em parte e, na parte
conhecida, não provido. RECURSO DOS AUTORES - ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO - RECONHECIDA - INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. As ações coletivas possuem próprio microssistema
com regras particulares e, ao tutelarem indiretamente direitos individuais homogêneos, viabilizam uma prestação jurisdicional de
maior efetividade a toda uma coletividade atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante das suas sentenças. Conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.