TJMS 21/07/2016 -Pág. 93 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 21 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3620
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No caso, entretanto, o presente agravo de instrumento deve ser recebido unicamente no efeito devolutivo, porquanto
não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o julgamento do presente recurso possa
resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 995 do NCPC
supratranscrito, é condição inafastável para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Intime-se o agravado para, querendo,
apresentar contraminuta no prazo legal. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Mandado de Segurança nº 1407638-36.2016.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Vara de Origem do Processo Não informado
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Impetrado : Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul
Impetrante : Sebastião Otímio Garcia Silva
Advogado : Mário Sérgio Rosa (OAB: 1456A/MS)
Pelo exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao impetrante, e determino o recolhimento do preparo no prazo de
cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. P.I.
Agravo de Instrumento nº 1407647-95.2016.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Agravante : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Carina Souza Cardoso (OAB: 4748/MS)
Agravado : Ana Maria Navarro Bavia
Advogada : Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS) e outro
Vistos. Estado de Mato Grosso do Sul agravou da decisão proferida nos autos da Liquidação de Sentença formulada por Ana
Maria Navarro Bavia, que determinou a autora/credora apresentar cálculos no prazo de quinze dias. Sustentou, em resumo, que
as suas alegações foram rechaçadas pelo magistrado a quo sem apreciação, valendo-se de fundamento genérico (segundo o
qual baseou-se em premissas falsas, não respaldadas em decisões proferidas nos autos da ação ordinária cuja liquidação se
propôs, aliás, inclusive contrariando a própria coisa julgada, impondo-se o ajuizamento deste agravo para a reforma da decisão)
e invocando precedente do Supremo Tribunal Federal que decidiu situação completamente estranha ao processo, afrontando,
desse modo, o disposto no artigo 489, § 1º, incisos III, IV e V, do Novo Código de Processo Civil. Também afirmou a ocorrência
da prescrição, a violação da coisa julgada e a ilegal inversão do ônus da prova. Atendidos aos requisitos de admissibilidade
elencados nos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil de 2015, admito o agravo interposto contra decisão proferida
em processo que está na fase de liquidação de sentença (art. 1.015, parágrafo único). Faço-o atribuindo efeito suspensivo, nos
termos 1.019, inciso I, do novo diploma processual civil, tendo em vista a suscetibilidade de prejuízos de difícil reparação ao
agravante, considerando a continuidade da liquidação e, sobretudo, a possibilidade de seguir-se o cumprimento da sentença; e,
também, em razão da plausibilidade dos seus argumentos, porque a decisão agravada não analisou as alegações tecidas pelo
Estado, rejeitando-as com argumentos genéricos, o que parece malferir a regra do artigo 489, § 1º, incisos III, IV e V, do Novo
Código de Processo Civil. Intime-se a agravada para, querendo, responder, no prazo de 15 dias (NCPC, art. 1.019, II), facultada
a juntada de documentos. Às providências necessárias. Intimem-se.
Agravo de Instrumento nº 1407651-35.2016.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Agravante : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Carina Souza Cardoso (OAB: 4748/MS)
Agravado : Marionir Soares de Souza
Advogada : Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS) e outro
Pois bem. Atendidos aos requisitos de admissibilidade elencados nos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil de
2015, admito o agravo interposto contra decisão proferida em processo que está na fase de liquidação de sentença (art. 1.015,
parágrafo único). Faço-o atribuindo efeito suspensivo, nos termos 1.019, inciso I, do novo diploma processual civil, tendo em
vista a suscetibilidade de prejuízos de difícil reparação ao agravante, considerando a continuidade da liquidação e, sobretudo,
a possibilidade de seguir-se o cumprimento da sentença; e, também, em razão da plausibilidade dos seus argumentos, porque
a decisão agravada não analisou as alegações tecidas nos embargos de declaração, rejeitando-os com argumentos genéricos,
o que parece malferir a regra do artigo 489, § 1º, incisos III, IV e V, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se a agravada
para, querendo, responder, no prazo de 15 dias (NCPC, art. 1.019, II), facultada a juntada de documentos. Às providências
necessárias.
Agravo de Instrumento nº 1407679-03.2016.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Agravante : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Carina Souza Cardoso (OAB: 4748/MS)
Agravado : Arlete Fausto Moura de Oliveira
Advogada : Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS) e outro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.