TJMG 04/03/2022 -Pág. 5 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
sexta-feira, 04 de Março de 2022 – 5
Minas Gerais Diário do Executivo
considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, proferida no MS nº 1.0000.11.019.003-0/000, revogando a
medida liminar que determinava que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica Volta Grande/CEMIG fosse destinado, exclusivamente, ao município de
Conceição das Alagoas e, denegando a segurança, determinou que a distribuição do VAF retornasse aos moldes anteriores, ou seja, 50% ao citado
município;
considerando a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, proferida em 25 de março de 2015, na fl. 1.646 dos autos do MS nº
1.0000.00.0955581-5/000, impetrado pelo município de Araguari, determinando que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica de Emborcação/CEMIG,
nos anos-base de 2003 a 2013, seja destinado, integralmente, ao impetrante, com a abstenção da dedução dos encargos de uso da rede elétrica;
considerando a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, prolatada no MS nº 1.0000.15.018424-0/000, determinando que os Valores
Adicionados Fiscais provenientes da Usina Barra do Braúna devem ser destinados exclusivamente ao município impetrante, Recreio;
considerando o acordo celebrado no âmbito do processo nº 1.0118.14.001220-4, Comarca de Canápolis/MG, estabelecendo que o Valor Adicionado
Fiscal – VAF referente ao contribuinte Doce Mineiro Ltda. (I.E. 118.456688-0077), seja distribuído entre os municípios de Canápolis e Centralina,
na proporção de 50% para cada, a vigorar para os repasses a partir do mês de junho de 2017;
considerando a decisão do TJMG no MS nº 1.0000.15.026828-2/000, impetrado pelo município de Piau, determinando que os Valores Adicionados
Fiscais provenientes da Pequena Central Hidrelétrica de Piau, sejam destinados, na sua integralidade, ao impetrante;
considerando a decisão do TJMG nos autos do MS nº 1.0000.21.182617-7/000, impetrado em litisconsórcio ativo pelos Municípios de Araguari,
Araporã, Cachoeira Dourada, Conceição das Alagoas, Conquista, Fronteira, Ibiraci, Indianópolis, Iturama, Nova Ponte, Perdões, Planura, Sacramento,
Santa Vitória, São Gonçalo do Abaeté, São João Batista do Glória, São José da Barra, e Três Marias, determinando a abstenção, até o julgamento do
mandado de segurança, da aplicação da Lei Complementar Federal nº 158, de 23 de fevereiro de 2017, na apuração do cálculo do VAF do ano-base
de 2019 relativo à geração de energia elétrica das Usinas Hidrelétricas de Emborcação, Amador Aguiar I, Amador Aguiar II, Cachoeira Dourada,
Itumbiara, Volta Grande, Igarapava, Marimbondo, Marechal Mascarenhas de Moraes, Miranda, Água Vermelha, Nova Ponte, Funil, Porto Colômbia,
Luiz Carlos Barreto (Estreito), Jaguara, PCH Pai Joaquim e São Simão;
considerando a decisão liminar do TJMG, de 16 de dezembro de 2021, nos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.21.271165-9/000, impetrado
pelo Município de Volta Grande, determinando que o VAF da UHE Ilha dos Pombos, referente aos períodos compreendidos entre 01/01/19 e
31/12/19, bem como 01/01/2020 a 31/12/2020 e na utilização de valores consolidados e praticados nos anos de 2015 a 2016, seja apurado se abstendo
de aplicar retroativamente a Lei Complementar Federal nº 158/17, até o julgamento do citado mandado de segurança; e
considerando a decisão do TJMG nos autos do MS nº 1.0000.22.003597-6/000, impetrado em litisconsórcio ativo pelos Municípios de Araguari,
Araporã, Cachoeira Dourada, Conceição das Alagoas, Conquista, Fronteira, Ibiraci, Indianópolis, Iturama, Nova Ponte, Perdões, Planura, Sacramento,
Santa Vitória, São Gonçalo do Abaeté, São João Batista do Glória, São José da Barra, e Três Marias; determinando que, na apuração do VAF
decorrente da produção de energia elétrica do ano base de 2020, se abstenha, até o julgamento do mandado de segurança, de aplicar retroativamente
aos impetrantes o disposto na Lei Complementar nº 158/17, por meio da utilização de valores de energia decorrentes de movimento econômico
ocorrido em período anterior ao do ano civil base apurado ou que não reflitam o real e integral movimento econômico ocorrido em todo o período
do ano civil base de 2020 (01/01/2020 a 31/12/2020), relativamente à geração de energia elétrica das Usinas Hidrelétricas de Emborcação, Amador
Aguiar I, Amador Aguiar II, Itumbiara, Volta Grande, Igarapava, Marimbondo, Marechal Mascarenhas de Moraes, Miranda, Água Vermelha, Nova
Ponte, Funil, Porto Colômbia, Luiz Carlos Barreto (Estreito), Jaguara, São Simão, Três Marias e Furnas;
RESOLVE:
Art. 1º – Os Valores Adicionados Fiscais – VAF – e os respectivos índices dos Municípios para o exercício de 2022 são, em caráter definitivo, os
constantes do Anexo Único.
Art. 2º – No prazo de até noventa dias, contados da data da publicação desta resolução, o Município ou a Associação de Municípios, por meio de
seus representantes legais, poderá interpor recurso junto à Secretaria de Estado de Fazenda em relação aos dados e índices apurados do VAF anobase 2020.
§ 1º – No recurso poderá ser impugnado, exclusivamente:
I – Eventuais erros cometidos pelas unidades SEF/MG no cômputo de dados durante a fase de apuração;
II – Eventuais erros em DAMEF validada ou revalidada após a publicação dos índices provisórios;
III – controvérsia relacionada ao julgamento de matéria apresentada pelo município na impugnação a que se refere o art. 2º da Resolução nº 5.518,
de 26 de novembro de 2021.
§ 2º – A inclusão ou exclusão de valores decorrentes do julgamento do recurso será efetuada por ocasião da apuração do VAF ano-base 2021, após
despacho do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais.
Art. 3º – As diferenças entre os índices constantes do Anexo Único e os constantes do Anexo Único da Resolução nº 5.529, de 30 de dezembro de
2021, serão calculadas para a recomposição dos valores dos repasses do ICMS, referência 2022, que tiverem sido efetuados com base nos índices
transitórios.
Parágrafo único – A recomposição dos valores dos repasses se dará por intermédio de compensação financeira entre os municípios, por ocasião de
futuros repasses do ICMS, conforme portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 2022; 234° da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício
Cód.
Mun
1
2
3
4
5
6
7
8
9
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11
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38
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43
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772
66
67
68
69
70
71
ANEXO ÚNICO
(A QUE SE REFERE O ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 5541, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022)
VAF
VAF
Índice
Índice
Média dos
Nome do Município
Individual
Individual
2019
2020
Índices
2019
2020
Abadia dos Dourados
Abaeté
Abre Campo
Acaiaca
Açucena
Água Boa
Água Comprida
Aguanil
Águas Formosas
Águas Vermelhas
Aimorés
Aiuruoca
Alagoa
Albertina
Além Paraíba
Alfenas
Alfredo Vasconcelos
Almenara
Alpercata
Alpinópolis
Alterosa
Alto Caparaó
Alto Jequitibá
Alto Rio Doce
Alvarenga
Alvinópolis
Alvorada de Minas
Amparo da Serra
Andradas
Andrelândia
Angelandia
Antônio Carlos
Antônio Dias
Antônio Prado de Minas
Araçai
Aracitaba
Araçuaí
Araguari
Arantina
Araponga
Araporã
Arapuá
Araújos
Araxá
Arceburgo
Arcos
Areado
Argirita
Aricanduva
Arinos
Astolfo Dutra
Ataléia
Augusto de Lima
Baependi
Baldim
Bambuí
Bandeira
Bandeira do Sul
Barão de Cocais
Barão de Monte Alto
Barbacena
Barra Longa
Barroso
Bela Vista de Minas
Belmiro Braga
Belo Horizonte
Belo Oriente
Belo Vale
Berilo
Berizal
Bertópolis
Betim
Bias Fortes
Bicas
Biquinhas
Boa Esperança
121.525.023
265.681.723
117.317.016
18.740.703
47.355.300
66.757.010
204.373.139
57.108.428
79.554.851
99.989.244
415.435.854
50.947.978
21.299.588
32.441.032
260.685.331
1.374.893.868
85.367.816
140.419.660
40.571.600
328.117.263
145.386.518
21.622.421
39.222.617
55.587.174
34.539.329
222.818.285
1.030.953.703
23.474.660
700.474.350
142.918.519
40.989.563
88.795.233
389.525.694
11.413.947
33.045.681
6.234.629
136.740.685
5.268.020.215
8.060.189
37.269.554
2.077.407.326
101.274.870
125.498.094
9.651.103.156
269.045.987
1.838.105.165
126.325.042
9.626.392
14.529.534
152.598.345
210.205.376
70.424.008
28.683.636
113.799.593
52.321.433
556.622.383
12.252.202
38.392.042
1.103.412.069
15.924.744
1.376.790.478
35.704.489
456.108.421
502.971.251
51.036.094
34.983.984.586
1.572.795.434
990.160.290
37.537.853
17.191.340
14.531.420
33.347.287.317
19.176.316
78.176.652
32.851.177
662.283.806
0,025978
0,056793
0,025078
0,004006
0,010123
0,014270
0,043688
0,012208
0,017006
0,021374
0,088806
0,010891
0,004553
0,006935
0,055725
0,293904
0,018249
0,030017
0,008673
0,070140
0,031079
0,004622
0,008384
0,011883
0,007383
0,047631
0,220382
0,005018
0,149737
0,030551
0,008762
0,018981
0,083267
0,002440
0,007064
0,001333
0,029230
1,126119
0,001723
0,007967
0,444077
0,021649
0,026827
2,063069
0,057513
0,392923
0,027004
0,002058
0,003106
0,032620
0,044935
0,015054
0,006132
0,024326
0,011184
0,118986
0,002619
0,008207
0,235871
0,003404
0,294310
0,007632
0,097500
0,107518
0,010910
7,478355
0,336209
0,211662
0,008024
0,003675
0,003106
7,128486
0,004099
0,016711
0,007022
0,141573
182.015.846
327.512.533
190.220.806
20.750.365
56.396.879
72.735.667
235.325.014
81.925.637
92.008.116
85.931.204
406.601.382
62.190.625
22.037.018
68.305.284
312.173.557
1.625.000.943
80.836.462
156.365.725
90.039.453
388.078.628
154.925.702
31.808.043
61.343.263
55.732.305
31.442.230
264.308.988
1.731.559.733
32.331.602
723.033.456
168.072.313
45.585.826
84.767.697
674.630.725
16.187.131
26.594.867
10.856.411
137.689.433
6.557.848.009
8.500.010
83.055.476
2.617.104.900
135.981.101
133.045.315
8.429.425.716
289.372.214
2.072.235.422
158.119.211
9.641.523
13.257.448
197.970.327
204.077.086
137.756.030
34.903.694
131.262.731
59.564.792
643.268.794
8.056.628
39.917.952
1.423.216.704
19.544.584
1.446.561.385
27.564.176
376.423.716
127.245.609
97.153.131
34.181.571.479
1.875.341.976
1.047.495.199
18.001.137
18.581.944
22.309.270
29.278.140.077
23.710.185
81.151.547
31.964.339
679.783.271
0,034189
0,061519
0,035730
0,003898
0,010593
0,013662
0,044203
0,015389
0,017282
0,016141
0,076375
0,011682
0,004139
0,012830
0,058638
0,305235
0,015184
0,029371
0,016913
0,072895
0,029101
0,005975
0,011523
0,010469
0,005906
0,049647
0,325250
0,006073
0,135812
0,031570
0,008563
0,015922
0,126720
0,003041
0,004995
0,002039
0,025863
1,231804
0,001597
0,015601
0,491588
0,025542
0,024991
1,583355
0,054355
0,389242
0,029701
0,001811
0,002490
0,037186
0,038333
0,025876
0,006556
0,024656
0,011188
0,120829
0,001513
0,007498
0,267332
0,003671
0,271717
0,005178
0,070706
0,023901
0,018249
6,420552
0,352258
0,196758
0,003381
0,003490
0,004190
5,499508
0,004454
0,015243
0,006004
0,127688
0,0300835
0,0591562
0,0304044
0,0039519
0,0103582
0,0139664
0,0439453
0,0137982
0,0171443
0,0187576
0,0825902
0,0112863
0,0043462
0,0098825
0,0571815
0,2995695
0,0167164
0,0296940
0,0127928
0,0715177
0,0300896
0,0052984
0,0099535
0,0111756
0,0066447
0,0486388
0,2728161
0,0055456
0,1427746
0,0310606
0,0086624
0,0174519
0,1049937
0,0027402
0,0060298
0,0016860
0,0275468
1,1789615
0,0016598
0,0117839
0,4678327
0,0235956
0,0259089
1,8232120
0,0559337
0,3910822
0,0283522
0,0019344
0,0027981
0,0349031
0,0416339
0,0204649
0,0063439
0,0244912
0,0111865
0,1199079
0,0020662
0,0078525
0,2516016
0,0035377
0,2830135
0,0064050
0,0841031
0,0657095
0,0145793
6,9494533
0,3442334
0,2042098
0,0057028
0,0035826
0,0036484
6,3139969
0,0042764
0,0159773
0,0065133
0,1346307
Índices
Consolidados
0,0402261
0,0732462
0,0394883
0,0155409
0,0274536
0,0314011
0,0537837
0,0264827
0,0338628
0,0346272
0,0948273
0,0259615
0,0210206
0,0245334
0,0755782
0,2910840
0,0308497
0,0747153
0,0269270
0,0799806
0,0480638
0,0222724
0,0239301
0,0293141
0,0185668
0,0548383
0,2277212
0,0206808
0,1433165
0,0480065
0,0290350
0,0328586
0,1003923
0,0151912
0,0184199
0,0134198
0,0613199
0,9832686
0,0172728
0,0334945
0,3668697
0,0316891
0,0383532
1,4258748
0,0624797
0,3213869
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783
179
180
181
182
183
184
185
Bocaina de Minas
Bocaiúva
Bom Despacho
Bom Jardim de Minas
Bom Jesus da Penha
Bom Jesus do Amparo
Bom Jesus do Galho
Bom Repouso
Bom Sucesso
Bonfim
Bonfinópolis de Minas
Bonito de Minas
Borda da Mata
Botelhos
Botumirim
Brás Pires
Brasilândia de Minas
Brasília de Minas
Brasópolis
Braúnas
Brumadinho
Bueno Brandão
Buenópolis
Bugre
Buritis
Buritizeiro
Cabeceira Grande
Cabo Verde
Cachoeira da Prata
Cachoeira de Minas
Cachoeira do Pajeú
Cachoeira Dourada
Caetanópolis
Caeté
Caiana
Cajuri
Caldas
Camacho
Camanducaia
Cambuí
Cambuquira
Campanário
Campanha
Campestre
Campina Verde
Campo Azul
Campo Belo
Campo do Meio
Campo Florido
Campos Altos
Campos Gerais
Cana Verde
Canaã
Canápolis
Candeias
Cantagalo
Caparaó
Capela Nova
Capelinha
Capetinga
Capim Branco
Capinópolis
Capitão Andrade
Capitão Enéas
Capitólio
Caputira
Caraí
Caranaíba
Carandaí
Carangola
Caratinga
Carbonita
Careaçu
Carlos Chagas
Carmésia
Carmo da Cachoeira
Carmo da Mata
Carmo de Minas
Carmo do Cajuru
Carmo do Paranaíba
Carmo do Rio Claro
Carmópolis de Minas
Carneirinho
Carrancas
Carvalhópolis
Carvalhos
Casa Grande
Cascalho Rico
Cássia
Cataguases
Catas Altas
Catas Altas da Noruega
Catuji
Catuti
Caxambu
Cedro do Abaeté
Central de Minas
Centralina
Chácara
Chalé
Chapada do Norte
Chapada Gaúcha
Chiador
Cipotânea
Claraval
Claro dos Poções
Cláudio
Coimbra
Coluna
Comendador Gomes
Comercinho
Conceição da Aparecida
Conceição da Barra de Minas
Conceição das Alagoas
Conceição das Pedras
Conceição de Ipanema
Conceição do Mato Dentro
Conceição do Pará
Conceição do Rio Verde
Conceição dos Ouros
Cônego Marinho
Confins
Congonhal
Congonhas
Congonhas do Norte
Conquista
Conselheiro Lafaiete
Conselheiro Pena
Consolação
21.631.806
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