TJMG 18/11/2021 -Pág. 17 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais Diário do Executivo
quinta-feira, 18 de Novembro de 2021 – 17
ANEXO IV DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.851, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021 -CLASSIFICAÇÃO, INDICADOR E META POR BENEFICIÁRIO
CNES DO
VALOR DA
NÚMERO DA PORTARIA NÚMERO DA PROPOSTA
MUNICPIPIO
NOME DO BENEFICIÁRIO
Classificação no Valora Minas
BENEFICIÁRIO CNPJ DO BENEFICIÁRIO
EMENDA
1.634 de 26/06/2019
36000.2615062/01-900
Alvinópolis
Hospital Nossa Senhora de Lourdes
2100371
16.718.884/0001-54
R$ 170.000,00 Não atende aos critérios
1.634 de 26/06/2019
36000.2552272/01-900
Candeias
Hospital Carlos Chagas
2142295
14.588.829/0001-61
R$ 200.000,00 Não atende aos critérios
2.002 de 06/08/2020
36000.3333902/02-000
Conceição do Rio Verde HOSPITAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS
2760827
01.152.436/0001-69
R$ 200.000,00 Não atende aos critérios
1.166 de 08/05/2020
36000.3208212/02-000
Conquista
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CONQUISTA
2164493
19.702.927/0001-00
R$ 64.391,00 Não atende aos critérios
1.687 de 08/07/2019
36000.2696582/01-900
Gouveia
Hospital e Maternidade Aureliano Brandão
2202883
20.081.246/0001-42
R$ 150.000,00 Hospitais Plataforma/Portas de Urgência
976 de 24/04/2020
36000.3183052/02-000
Guapé
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GUAPÉ
2146479
19.093.202/0001-53
R$ 100.000,00 Hospitais Plataforma/Portas de Urgência
976 de 24/04/2020
36000.3183402/02-000
Guapé
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GUAPÉ
2146479
19.093.202/0001-53
R$ 44.322,00 Hospitais Plataforma/Portas de Urgência
1.530, de 06/07/2021
36000.3934832/02-100
Itabirito
Sociedade Beneficente São Camilo
2213982
60.975.737/0037-62
R$ 150.000,00 Hospitais Plataforma/Transição Tipo II
1.634 de 26/06/2019
36000.2558922/01-900
Jeceaba
Associação Hospitalar de Jeceaba
2213516
17.393.448/0001-15
R$ 87.519,00 Não atende aos critérios
677 de 02/04/2020
36000.3129462/02-000
Lambari
HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO
5279003
21.404.082/0001-00
R$ 200.000,00 Hospitais Plataforma/Transição Tipo II
677 de 02/04/2020
36000.3129422/02-000
Leopoldina
CASA DE CARIDADE LEOPOLDINENSE
2122650
22.149.165/0001-62
R$ 100.000,00 Microrregional Complementar
953 de 24/04/2020
36000.3168782/02-000
Matipó
FUNDAÇÃO DE SAÚDE CRISTO REI
2115077
18.860.684/0001-67
R$ 100.000,00 Não atende aos critérios
1.634 de 26/06/2019
36000.2602092/01-900
Merces
Hospital São Vicente de Paulo de Mercês
2161575
22.488.241/0001-64
R$ 200.000,00 Não atende aos critérios
1.634 de 26/06/2019
36000.2614942/01-900
Montalvânia
Hospital Cristo Rei
2119439
18.892.042/0001-40
R$ 150.000,00 Hospitais Plataforma/Portas de Urgência
3.765 de 23/12/2020
36000.3514462/02-000
Montalvânia
HOSPITAL CRISTO REI
2119439
18.892.042/0001-40
R$ 250.000,00 Hospitais Plataforma/Portas de Urgência
976 de 24/04/2020
36000.3184352/02-000
Muriaé
HOSPITAL PRONTOCOR DE MURIAÉ
4042107
04.875.146/0001-31
R$ 215.012,00 Macrorregional Complementar
976 de 24/04/2020
36000.3183472/02-000
Muzambinho
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MUZAMBINHO
2099233
22.830.020/0001-22
R$ 44.322,00 Não atende aos critérios
976 de 24/04/2020
36000.3182952/02-000
Perdizes
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PERDIZES
2166305
20.017.299/0001-02
R$ 100.000,00 Não atende aos critérios
1.166 de 08/05/2020
36000.3208242/02-000
Perdizes
SANTA CASA DE PERDIZES
2166305
20.017.299/0001-02
R$ 35.609,00 Não atende aos critérios
1.867 de 29/07/2020
36000.3282742/02-000
Prata
HOSPITAL E MATERNIDADE RENASCER
2145685
07.810.422/0001-71
R$ 122.700,00 Não atende aos critérios
1.634 de 26/06/2019
36000.2583672/01-900
Sabinópolis
Hospital São Sebastião de Sabinópolis
2135914
24.331.027/0001-25
R$ 150.000,00 Não atende aos critérios
2.002 de 06/08/2020
36000.3333832/02-000
Virgínia
CASA DE CARIDADE SANTO ANTÔNIO
2764822
19.674.878/0001-30
R$ 100.000,00 Não atende aos critérios
Total
R$ 2.933.875,00
Tipo indicador
selecionado
MCHB
MCHB
MCHB
MCHB
MCHB
MCHB
MCHB
MCHB
MCHB
MCHB
Média Complexidade
MCHB
MCHB
MCHB
MCHB
Alta Complexidade
MCHB
MCHB
MCHB
MCHB
MCHB
MCHB
Meta
10,92
17,4
3,44
0,75
9,71
10,87
10,87
21,32
6,21
7,78
37,3
10,84
5,93
58,43
58,43
2,67
17,15
26,6
26,6
5,75
40,23
5,16
17 1557098 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.856, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.
Autoriza a transferência dos recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) aos destinatários das portarias ministeriais que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, em seus arts. 166 e 166-A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 23.685, de 07 de Agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2021;
- a Lei Estadual nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021,
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 1.263, de 18 de junho de 2021, que dispõe sobre a aplicação de emendas parlamentares que adicionarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
- a Portaria GM/MS nº 1.463, de 30 de junho de 2021, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 1.504, de 05 de julho de 2021, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 1.628, de 16 de julho de 2021, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 1.675, de 22 de julho de 2021, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 1.676, de 22 de julho de 2021, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 1.848, de 02 de agosto de 2021, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 1.972, de 13 de agosto de 2021, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 2.542, de 27 de setembro de 2021, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 2.532, de 01 de outubro de 2021, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a necessidade de se realizar o repasse dos recursos de incremento MAC, oriundos de emendas parlamentares federais, aos prestadores sob gestão estadual e transferidos ao Fundo Estadual de Saúde (FES), bem como definir os termos de seu monitoramento.
RESOLVE:
Art.1º - Autorizar a transferência dos recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) aos destinatários elencados nas portarias do Ministério da Saúde de emendas parlamentares federais, discriminados no Anexo I desta
Resolução.
Parágrafo Único - A alocação de recursos para os beneficiários constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á regularidade no CAGEC, em observância aos arts. 25 e 26 da Lei Estadual nº 23.685, de 07 de agosto de 2020.
Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados do Fundo Estadual de Saúde para os Beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Metas, em consonância com o disposto no art.7º do Decreto Estadual nº
45.468/2010.
§1º - As transferências serão realizadas do Fundo Estadual de Saúde aos estabelecimentos de saúde beneficiários, após a efetiva transferência do Fundo Nacional ao Fundo Estadual do valor estabelecido em portaria ministerial.
§2º - Os estabelecimentos de saúde beneficiários deverão estar devidamente cadastrados no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e prestarem serviços de forma complementar ao SUS.
§3º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§4º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§5º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
Art. 3° - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
§2º - Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§3º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal.
Art. 4º - A entidade filantrópica que for beneficiária dos recursos previstos nesta resolução deverá estar e permanecer regular no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC.
Art. 5º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, ou procedimento análogo ao licitatório, em conformidade com o regulamento próprio de compra da instituição, nos termos do art. 17 do Decreto Estadual nº.
45.468/2010.
Art. 6º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de
28 de setembro de 1995.
Art. 7º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº.45.468/2010, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento do objeto, indicador e
meta, estabelecidos no Termo de Compromisso ou Termo de Metas.
§1º - O indicador para verificação adequada dos recursos será a “contribuição para a resolubilidade observada nas especialidades de média ou alta complexidade” do território em que se encontra.
Se a instituição tiver abrangência municipal a contribuição para a resolubilidade para clínica médica e pediátrica na carteira do MCHB;
Se a instituição for de abrangência microrregional: Percentual de contribuição média para a resolubilidade observada nas especialidades de média complexidade da microrregião (clínica médica, clínica pediátrica, cirurgia geral, cirurgia pediátrica, obstetrícia e ortopedia).
Se a instituição for de abrangência macrorregional: Percentual de contribuição percentual média para a resolubilidade observada nas especialidades de alta complexidade da macrorregião (trauma, ortopedia, GAR, Cirurgia Oncológica, Neurologia e Cardiologia).
§2º - A meta proposta é manter ou aumentar a contribuição atual para a resolubilidade (os valores específicos para cada beneficiário serão apresentados em tabela à parte).
§3º - O indicador será calculado ao final do prazo estabelecido para a execução do recurso. A ficha de qualificação do indicador encontra-se no Anexo IV.
§4º - O beneficiário deverá inserir no SigRes, ao fim da vigência dos recursos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme anexo III desta Resolução.
Art. 8º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.
Art. 9º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens
adquiridos.
Art. 10º - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$ 45.226.427 (quarenta e cinco milhões e duzentos e vinte e seis mil e quatrocentos e vinte e sete reais), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
4291. 10.302.158.4452.0001 – 335041 - 92.1
Art. 11 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 12 - Os procedimentos de acompanhamento e verificação da adequada execução financeira observarão o disposto no Decreto Estadual nº 45.468/2010.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 12 de novembro de 2021.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
NÚMERO DA PORTARIA
1.463 de 30/06/2021
1.463 de 30/06/2021
1.676 de 22/07/2021
1.463 de 30/06/2021
1.675 de 22/07/2021
1.848 de 02/08/2021
1.463 de 30/06/2021
1.463 de 30/06/2021
2.532 de 01/10/2021
1.675 de 22/07/2021
1.463 de 30/06/2021
1.463 de 30/06/2021
1.463 de 30/06/2021
1.463 de 30/06/2021
1.463 de 30/06/2021
1.463 de 30/06/2021
1.972 de 18/08/2021
1.675 de 22/07/2021
1.463 de 30/06/2021
1.628 de 21/07/2021
1.972 de 18/08/2021
1.504 de 05/07/2021
1.848 de 02/08/2021
1.463 de 30/06/2021
1.675 de 22/07/2021
1.463 de 30/06/2021
2.542 de 27/09/2021
1.463 de 30/06/2021
1.463 de 30/06/2021
2.542 de 27/09/2021
1.676 de 22/07/2021
1.676 de 22/07/2021
1.676 de 22/07/2021
1.463 de 30/06/2021
1.675 de 22/07/2021
1.463 de 30/06/2021
1.463 de 30/06/2021
NÚMERO DA PROPOSTA
36000.3662522/02-100
36000.3600092/02-100
36000.3997652/02-100
36000.3635072/02-100
36000.3996052/02-100
36000.4024402/02-100
36000.3610392/02-100
36000.3609512/02-100
36000.4103572/02-100
36000.3996022/02-100
36000.3609642/02-100
36000.3863242/02-100
36000.3776432/02-100
36000.3596162/02-100
36000.3596452/02-100
36000.3609752/02-100
36000.4035252/02-100
36000.3996062/02-100
36000.3608802/02-100
36000.3958212/02-100
36000.4035812/02-100
36000.3616222/02-100
36000.4028132/02-100
36000.3664882/02-100
36000.3996102/02-100
36000.3684432/02-100
36000.4105972/02-100
36000.3669212/02-100
36000.2732702/01-900
36000.4104142/02-100
36000.3997642/02-100
36000.3998782/02-100
36000.3998822/02-100
36000.3763572/02-100
36000.3995842/02-100
36000.3634272/02-100
36000.3606962/02-100
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.856, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021 - LISTA DE BENEFICIÁRIOS
NOME DO BENEFICÍÁRIO
CNES DO BENEFICIÁRIO
Abaeté
HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO DE ABAETÉ
2126796
Abaeté
HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO DE ABAETÉ
2126796
Abre Campo
SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO
2102587
Aimorés
SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO
2102587
Alpinópolis
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ALPINÓPOLIS
2761114
Alpinópolis
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ALPINÓPOLIS
2761114
Alpinópolis
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ALPINÓPOLIS
2761114
Alterosa
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ALTEROSA
2172852
Alto Rio Doce
HOSPITAL DE ALTO RIO DOCE
2202638
Arcos
SANTA CASA DE ARCOS
2168693
Areado
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE AREADO
2168421
Ataléia
ASSOC DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE ATALEIA
2178850
Bom Sucesso
ASILO DE CARIDADE SANTA CASA DE BOM SUCESSO
2179628
Bom Sucesso
ASILO DE CARIDADE SANTA CASA DE BOM SUCESSO
2179628
Bueno Brandão
HOSPITAL E MATERNIDADE SENHOR BOM JESUS
2128020
Cabo Verde
ASSOCIACAO DO HOSPITAL SAO FRANCISCO
2167379
Cachoeira de Pajeú
HOSPITAL DR. OTÁVIO GONÇALVES
2761262
Camanducaia
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMANDUCAIA
2127725
Cambuquira
LAR DE MEIMEI
2794136
Campina Verde
HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO
2121409
Candeias
FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA DE SAÚDE DE CANDEIAS
2142295
Capelinha
FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO VICENTE DE PAULO
2135124
Capelinha
FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO VICENTE DE PAULO
2135124
Capelinha
FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO VICENTE DE PAULO
2135124
Carangola
CASA DE CARIDADE DE CARANGOLA
2764776
Carangola
CASA DE CARIDADE DE CARANGOLA
2764776
Carmópolis de Minas
SANTA CASA DE MISERICORDIA NOSSA SENHORA DO CARMO
2143127
Carrancas
CENTRO SOC DE EDUC SAUDE E A A M DE CARRANCAS
2760673
Cássia
INSTITUTO DE SAO VICENTE DE PAULO
2760436
Cláudio
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CLÁUDIO
2144204
Conceição do Rio Verde
ASSOCIAÇÃO RIOVERDENSE DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO HUMANA
2760827
Entre Rios de Minas
HOSPITAL CASSIANO CAMPOLINA
2117568
Ervália
HOSPITAL JORGE CAETANO DE MATTOS
2161729
Espera Feliz
HOSPITAL DE ESPERA FELIZ
2761467
Estiva
SANTA CASA E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA
2127997
Eugenópolis
ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE EUGENOPOLIS
2163071
Eugenópolis
ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE EUGENOPOLIS
2163071
MUNICÍPIO
CNPJ DO BENEFICIÁRIO
16.505.851/0001-26
16.505.851/0001-26
60.975.737/0064-35
60.975.737/0064-35
16.698.771/0001-34
16.698.771/0001-34
16.698.771/0001-34
00.112.288/0001-96
16.712.309/0001-44
16.968.547/0001-15
17.880.998/0001-69
17.962.978/0001-37
18.863.985/0001-44
18.863.985/0001-44
17.912.007/0001-82
18.958.256/0001-71
18.932.277/0001-18
21.420.666/0001-79
19.071.237/0001-55
18.145.870/0001-14
19.343.383/0001-29
15.557.480/0001-63
15.557.480/0001-63
15.557.480/0001-63
19.274.091/0001-81
19.274.091/0001-81
16.852.089/0001-54
17.953.217/0002-08
19.507.078/0001-25
19.604.511/0001-40
01.152.436/0001-69
20.356.580/0001-61
17.763.343/0001-00
18.115.071/0001-03
20.416.210/0001-72
20.432.563/0001-66
20.432.563/0001-66
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202111172247170117.
VALOR DA PROPOSTA
R$ 76.906,00
R$ 100.000,00
R$ 400.000,00
R$ 250.000,00
R$ 150.000,00
R$ 250.000,00
R$ 200.000,00
R$ 350.000,00
R$ 100.000,00
R$ 100.000,00
R$ 300.000,00
R$ 100.000,00
R$ 200.000,00
R$ 100.000,00
R$ 70.000,00
R$ 500.000,00
R$ 192.033,00
R$ 100.000,00
R$ 150.000,00
R$ 200.000,00
R$ 70.000,00
R$ 250.000,00
R$ 100.000,00
R$ 500.000,00
R$ 400.000,00
R$ 250.000,00
R$ 100.000,00
R$ 122.536,00
R$ 800.000,00
R$ 300.000,00
R$ 150.000,00
R$ 192.033,00
R$ 200.000,00
R$ 100.000,00
R$ 150.000,00
R$ 15.271,00
R$ 100.000,00