TJMG 18/11/2021 -Pág. 16 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
16 – quinta-feira, 18 de Novembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.851, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.
Autoriza a transferência dos recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) aos destinatários das portarias ministeriais que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, em seus arts. 166 e 166-A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 23.685, de 07 de Agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2021;
- a Lei Estadual nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021,
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 1.687, de 26 de junho de 2019, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM/MS nº 1.634, de 08 de julho de 2019, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM/MS nº 677, de 02 de abril de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM/MS nº 953, de 24 de abril de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM/MS nº 976, de 24 de abril de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM/MS nº 1.166, de 05 de maio de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM/MS nº 1.867, de 29 de julho de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM/MS nº 2.002, de 06 de agosto de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM/MS nº 3.765, de 23 de dezembro de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM/MS nº 1.263, de 18 de junho de 2021, que dispõe sobre a aplicação de emendas parlamentares que adicionarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
a Portaria GM/MS nº 1.530, de 06 de julho de 2021, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a necessidade de se realizar o repasse dos recursos de incremento MAC, oriundos de emendas parlamentares federais, aos prestadores sob gestão estadual e transferidos ao Fundo Estadual de Saúde (FES), bem como definir os termos de seu monitoramento.
RESOLVE:
Art.1º - Autorizar a transferência dos recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) aos destinatários elencados nas portarias do Ministério da Saúde de emendas parlamentares federais, discriminados no Anexo I desta
Resolução.
Parágrafo Único - A alocação de recursos para os beneficiários constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á regularidade no CAGEC, em observância aos arts. 25 e 26 da Lei Estadual nº 23.685, de 07 de agosto de 2020.
Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados do Fundo Estadual de Saúde para os Beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Metas, em consonância com o disposto no art.7º do Decreto Estadual nº
45.468/2010.
§1º - As transferências serão realizadas do Fundo Estadual de Saúde aos estabelecimentos de saúde beneficiários, após a efetiva transferência do Fundo Nacional ao Fundo Estadual do valor estabelecido em portaria ministerial.
§2º - Os estabelecimentos de saúde beneficiários deverão estar devidamente cadastrados no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e prestarem serviços de forma complementar ao SUS.
§3º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§4º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§5º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
Art. 3° - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
§2º - Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§3º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal.
Art. 4º - A entidade filantrópica que for beneficiária dos recursos previstos nesta resolução deverá estar e permanecer regular no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC.
Art. 5º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, ou procedimento análogo ao licitatório, em conformidade com o regulamento próprio de compra da instituição, nos termos do art. 17 do Decreto Estadual nº.
45.468/2010.
Art. 6º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de
28 de setembro de 1995.
Art. 7º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº.45.468/2010, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento do objeto, indicador e
meta, estabelecidos no Termo de Metas.
§1º - O indicador para verificação adequada dos recursos será a “contribuição para a resolubilidade observada nas especialidades de média ou alta complexidade” do território em que se encontra.
Se a instituição tiver abrangência municipal a contribuição para a resolubilidade para clínica médica e pediátrica na carteira do MCHB;
Se a instituição for de abrangência microrregional: Percentual de contribuição média para a resolubilidade observada nas especialidades de média complexidade da microrregião (clínica médica, clínica pediátrica, cirurgia geral, cirurgia pediátrica, obstetrícia e ortopedia).
Se a instituição for de abrangência macrorregional: Percentual de contribuição percentual média para a resolubilidade observada nas especialidades de alta complexidade da macrorregião (trauma, ortopedia, GAR, Cirurgia Oncológica, Neurologia e Cardiologia).
§2º - A meta proposta é manter ou aumentar a contribuição atual para a resolubilidade (os valores específicos para cada beneficiário serão apresentados no Anexo IV desta Resolução).
§3º - O indicador será calculado ao final do prazo estabelecido para a execução do recurso. A ficha de qualificação do indicador encontra-se no Anexo IV.
§4º - O beneficiário deverá inserir no SigRes, ao fim da vigência dos recursos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme anexo III desta Resolução.
Art. 8º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.
Art. 9º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens
adquiridos.
Art. 10º - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$ R$ 2.933.875,00 (dois milhões e novecentos e trinta e três mil e oitocentos e setenta e cinco reais), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
4291. 10.302.158.4452.0001 – 335041 - 92.1
Art. 11 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 12 - Os procedimentos de acompanhamento e verificação da adequada execução financeira observarão o disposto no Decreto Estadual nº 45.468/2010.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de novembro de 2021.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
NÚMERO DA PORTARIA
1.634 de 26/06/2019
1.634 de 26/06/2019
2.002 de 06/08/2020
1.166 de 08/05/2020
1.687 de 08/07/2019
976 de 24/04/2020
976 de 24/04/2020
1.530, de 06/07/2021
1.634 de 26/06/2019
677 de 02/04/2020
677 de 02/04/2020
953 de 24/04/2020
1.634 de 26/06/2019
1.634 de 26/06/2019
3.765 de 23/12/2020
976 de 24/04/2020
976 de 24/04/2020
976 de 24/04/2020
1.166 de 08/05/2020
1.867 de 29/07/2020
1.634 de 26/06/2019
2.002 de 06/08/2020
NÚMERO DA PROPOSTA
36000.2615062/01-900
36000.2552272/01-900
36000.3333902/02-000
36000.3208212/02-000
36000.2696582/01-900
36000.3183052/02-000
36000.3183402/02-000
36000.3934832/02-100
36000.2558922/01-900
36000.3129462/02-000
36000.3129422/02-000
36000.3168782/02-000
36000.2602092/01-900
36000.2614942/01-900
36000.3514462/02-000
36000.3184352/02-000
36000.3183472/02-000
36000.3182952/02-000
36000.3208242/02-000
36000.3282742/02-000
36000.2583672/01-900
36000.3333832/02-000
MUNICÍPIO
Alvinópolis
Candeias
Conceição do Rio Verde
Conquista
Gouveia
Guapé
Guapé
Itabirito
Jeceaba
Lambari
Leopoldina
Matipó
Merces
Montalvânia
Montalvânia
Muriaé
Muzambinho
Perdizes
Perdizes
Prata
Sabinópolis
Virgínia
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.851, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021 – LISTA DE BENEFICIÁRIOS
NOME DO BENEFICIÁRIO
CNES DO BENEFICIÁRIO
Hospital Nossa Senhora de Lourdes
2100371
Hospital Carlos Chagas
2142295
HOSPITAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS
2760827
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CONQUISTA
2164493
Hospital e Maternidade Aureliano Brandão
2202883
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GUAPÉ
2146479
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GUAPÉ
2146479
Sociedade Beneficente São Camilo
2213982
Associação Hospitalar de Jeceaba
2213516
HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO
5279003
CASA DE CARIDADE LEOPOLDINENSE
2122650
FUNDAÇÃO DE SAÚDE CRISTO REI
2115077
Hospital São Vicente de Paulo de Mercês
2161575
Hospital Cristo Rei
2119439
HOSPITAL CRISTO REI
2119439
HOSPITAL PRONTOCOR DE MURIAÉ
4042107
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MUZAMBINHO
2099233
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PERDIZES
2166305
SANTA CASA DE PERDIZES
2166305
HOSPITAL E MATERNIDADE RENASCER
2145685
Hospital São Sebastião de Sabinopólis
2135914
CASA DE CARIDADE SANTO ANTÔNIO
2764822
Total
CNPJ DO BENEFICIÁRIO
16.718.884/0001-54
14.588.829/0001-61
01.152.436/0001-69
19.702.927/0001-00
20.081.246/0001-42
19.093.202/0001-53
19.093.202/0001-53
60.975.737/0037-62
17.393.448/0001-15
21.404.082/0001-00
22.149.165/0001-62
18.860.684/0001-67
22.488.241/0001-64
18.892.042/0001-40
18.892.042/0001-40
04.875.146/0001-31
22.830.020/0001-22
20.017.299/0001-02
20.017.299/0001-02
07.810.422/0001-71
24.331.027/0001-25
19.674.878/0001-30
VALOR DA EMENDA
R$170.000,00
R$200.000,00
R$200.000,00
R$64.391,00
R$150.000,00
R$100.000,00
R$44.322,00
R$150.000,00
R$87.519,00
R$200.000,00
R$100.000,00
R$100.000,00
R$200.000,00
R$150.000,00
R$250.000,00
R$215.012,00
R$44.322,00
R$100.000,00
R$35.609,00
R$122.700,00
R$150.000,00
R$100.000,00
R$2.933.875,00
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.851, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021 – FICHA DE QUALIFICAÇÃO DO INDICADOR
INDICADOR I: Percentual de contribuição média para a resolubilidade para clínica médica e pediátrica na carteira do MCHB
1.1. Descrição: trata-se da proporção de internações de residentes da Microrregião que foram feitas pelo hospital
1.2. Método de cálculo: = (Nº de internações de residentes do território realizadas pelo Hospital/ Nº de internações de residentes do território) x 100
1.3. Fonte: SIH
1.4. Unidade de medida: %
1.5. Polaridade: maior, melhor
1.6. Meta: conforme tabela do anexo IV
1.7. Períodos de monitoramento e apuração dos resultados: 1 período de monitoramento, 24 meses após a publicação da resolução.
INDICADOR II: Percentual de contribuição média para a resolubilidade observada nas especialidades de média complexidade da microrregião (clínica médica, clínica pediátrica, cirurgia geral, cirurgia pediátrica, obstetrícia e ortopedia).
2.1. Descrição: trata-se da proporção de internações de residentes da Microrregião que foram feitas pelo hospital, nas clínicas avaliadas.
2.2. Método de cálculo: = (Nº de internações de residentes do território realizadas pelo Hospital/ Nº de internações de residentes do território) x 100
2.3. Fonte: SIH
2.4. Unidade de medida: %
2.5. Polaridade: maior, melhor
2.6. Meta: conforme tabela do anexo IV
2.7. Períodos de monitoramento e apuração dos resultados: 1 período de monitoramento, 24 meses após a publicação da resolução.
INDICADOR III: Percentual de contribuição média para a resolubilidade observada nas especialidades de alta complexidade da macrorregião (trauma, ortopedia, GAR, Cirurgia Oncológica, Neurologia e Cardiologia).
3.1. Descrição: trata-se da proporção de internações de residentes da Macrorregião que foram feitas pelo hospital, nas clínicas avaliadas.
3.2. Método de cálculo: = (Nº de internações de residentes do território realizadas pelo Hospital/ Nº de internações de residentes do território) x 100
3.3. Fonte: SIH
3.4. Unidade de medida: %
3.5. Polaridade: maior, melhor
3.6. Meta: conforme tabela do anexo IV
3.7. Períodos de monitoramento e apuração dos resultados: 1 período de monitoramento, 24 meses após a publicação da resolução.
Nº DA RESOLUÇÃO:
BENEFICIÁRIO:
VALOR TOTAL: R$
ITEM
ANEXO III DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.851, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021 RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS – CUSTEIO
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS
Nº DO TERMO:
VALOR PAGO PELA SES: R$
RESULTADOS ALCANÇADOS
(Descrever os resultados gerais e os impactos alcançados por meio da execução dos recursos repassados, para o serviço em saúde relacionado a indicação em questão)
Nº da Nota Fiscal
Valor utilizado com recursos desta Resolução
ITENS ADQUIRIDOS
Valor utilizado com recursos do Beneficiário
CNES do estabelecimento beneficiado
Número da Ação Orçamentária
________________________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO BENEFICIÁRIO
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202111172247170116.