TJMG 24/02/2021 -Pág. 4 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
4 – quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021 Diário do Executivo
Secretaria de Estado
de Governo
Secretário: Igor Mascarenhas Eto
Expediente
GABINETE DO SECRETÁRIO
ATO DO SENHOR CHEFE DE GABINETE
O CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DE
GOVERNO, no uso da competência delegada pela Resolução SEGOV
nº 756/2020, publicada em 23 de junho 2020, REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA nos termos do §24
do artigo 36 da CE/89 e artigo 9º da LCE 64, de 2002 , redação dada
pela LCE nº 156, de 2020, aposentadoria voluntária, integral – Direito
Adquirido: Art.144 do ADCT da CE/89, incluído pela EC nº 104/2020
c/c Art.3º da EC nº 47/2005, a servidora: MASP 907147-3, APARECIDA BENIGNA ALVES, a partir de 12/02/2021, referente ao cargo de
Analista de Gestão, Nível V, Grau B, Símbolo ANGES5.
JULIANO FISICARO BORGES
CHEFE DE GABINETE
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ControladoriaGeral do Estado
Controlador-Geral: Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Expediente
DESPACHO
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da competência
que lhe confere o art. 93, § 1°, da Constituição do Estado, combinado
com o art. 28 da Lei Delegada nº 174/2007, nos termos do art. 7º, § 2º,
da Lei Estadual nº 13.994/2001, tendo em vista a decisão do Juízo da
Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Ipatinga/MG, nos Autos da
Ação Civil Pública nº. 5006552-26.2019.8.13.0313, DETERMINA A
INCLUSÃO de associação de PAIS E AMIGOS DOS PORTADORES
DE DEFICIENCIAS VISUAIS E ASSOCIADOS -APADV, CNPJ nº.
03.392.328/0001-99, no CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL - CAFIMP, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar de 13/09/2018.
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO,
Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2021.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geraldo Estado
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DESPACHO
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da competência
que lhe confere o art. 93, § l°, da Constituição do Estado de Minas
Gerais, combinado com o art. 28 da Lei Delegada nº 174, de 26 de
janeiro de 2007, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei Estadual nº 13.994,
de 18 de setembro de 2001, c/c art. 44 do Decreto Estadual n° 45.902,
de 27 de janeiro de 2012, tendo em vista a decisão exarada pela Polícia
Militar de Minas Gerais, nos autos do Processo Administrativo Punitivo 31/2019, com fundamento no artigo 45, inciso I, do supracitado
Decreto, e na Nota Jurídica AJ/CGE nº. 05/2020/CAFIMP, DETERMINA A INCLUSÃO DA EMPRESA Emerson Renato Silva- ME
(CNPJ nº23.902.400/0001-98), pelo prazo de 02 (dois) anos, NO
CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E
CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
– CAFIMP, a contar de 07/05/2020.
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO,
Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2021.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geraldo Estado
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Advocacia-Geral
do Estado
Advogado-Geral: Sérgio Pessoa de Paula Castro
Expediente
RESOLUÇÃO AGE Nº 91, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021.
Fixa as competências das Procuradorias Especializadas da AdvocaciaGeral do Estado, das Advocacias Regionais do Estado, da Consultoria
Jurídica e da Assessoria de Representação no Distrito Federal.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de
agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de 1994, nº 81, de 10 de
agosto de 2004, nº 83, de 28 de janeiro de 2005, nº 151, de 17 de dezembro de 2019, e no Decreto nº 47.963, de 28 de maio de 2020,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º – As competências e atribuições das Procuradorias Especializadas, das Advocacias Regionais do Estado – ARE –, da Consultoria
Jurídica – CJ – e da Assessoria de Representação no Distrito Federal –
ARDF – são fixadas por esta Resolução.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DAS PROCURADORIAS
ESPECIALIZADAS
Art. 2º – Compete à Procuradoria de Demandas Estratégicas – PDE:
I – promover ordinariamente a gestão do contencioso de interesse da
Administração Superior da AGE, representando o Estado em:
a) ações que envolvam a defesa do Governador do Estado;
b) ações que envolvam os membros do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais – TJMG –, do Tribunal de Contas de Minas Gerais – TCEMG
–, do Ministério Público do Tribunal de Contas de Minas Gerais –
MPTCE –, do Ministério Público de Minas Gerais– MPMG;
c) ações civis públicas, ações populares e ações ajuizadas por sindicato de classe de servidores estaduais na defesa de interesses coletivos,
desde que consideradas estratégicas;
d) ações de improbidade administrativa que envolvam as autoridades
descritas nas alíneas “a” e “b” e ajuizamento e acompanhamento de
ações de improbidade consideradas estratégicas;
e) demandas que tenham por objeto ato lesivo ao meio ambiente e
sejam classificadas como estratégicas;
f) ações em trâmite no Tribunal de Contas do Estado – TCEMG;
g) ações em trâmite no Tribunal de Contas da União e nos Tribunais
Superiores, consideradas estratégicas;
h) incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR –, incidente
de assunção de competência – IAC –, incidente de uniformização de
jurisprudência – IUJ –, incidente de arguição de inconstitucionalidade,
pedido de uniformização de jurisprudência entre Turmas Recursais dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, ação direta de inconstitucionalidade – ADI –, recursos repetitivos e extraordinários;
i) ações coletivas relacionadas ao direito de greve de servidores públicos estaduais;
j) ações relativas a serventias extrajudiciais, consideradas estratégicas;
k) outros processos considerados estratégicos;
II – promover o acompanhamento especial de processo específico confiado a outras unidades de representação judicial e extrajudicial, considerado estratégico, podendo requisitar informações do estágio de
tramitação e auxiliar na confecção de peças, sem prejuízo da responsabilidade pessoal e da atuação do Procurador do Estado anteriormente
designado para atuar no feito;
III – atuar nos processos administrativos de responsabilização – PAR
–, na negociação, na celebração e no cumprimento dos acordos de leniência e nos demais atos relacionados ao combate à improbidade e à
corrupção, observado ato conjunto do Advogado-Geral do Estado e do
Controlador-Geral do Estado;
IV – desempenhar atribuições judiciais e extrajudiciais estratégicas;
V – expedir orientações às unidades executoras para alinhamento estratégico da atuação no contencioso.
§ 1º – Serão considerados estratégicos os feitos e demandas assim definidas pela Administração Superior da AGE.
§ 2º – Para a consecução das atribuições que lhe foram conferidas, a
PDE poderá:
I – solicitar a outro Procurador-Chefe a indicação de Procurador do
Estado para atuar no feito junto à PDE, em demandas e processos reputados de interesse pela Administração Superior da AGE, e relacionados a matérias que envolvam a expertise das demais Procuradorias
Especializadas;
II – avocar, para acompanhamento direto, ações em trâmite junto a
outras unidades, a critério da Administração Superior da AGE;
III – examinar o interesse do Estado em ingressar nos processos em tramitação nos quais não seja parte.
§ 3º – As ações civis públicas coletivas que não forem consideradas
estratégicas serão distribuídas às demais Procuradorias Especializadas,
ainda que em trâmite nas comarcas do interior, observadas as competências definidas nesta Resolução.
Art. 3º – Compete à Procuradoria Administrativa e de Pessoal – PA:
I – representar e defender o Estado nas questões ou ações que envolvam matérias de interesse dos servidores públicos estaduais, ativos e
inativos, e dos demais Poderes, incluindo reposicionamento, vantagens
remuneratórias, concursos públicos, direitos e deveres, dentre outras
matérias afetas à área de pessoal;
II – representar e defender o Estado, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg, quando em litisconsórcio,
nas ações que envolvam aposentadoria, cumulada ou não com pedido
relativo à contribuição previdenciária, e benefícios assistenciais dos
servidores públicos estaduais efetivos, ativos e inativos, dependentes
e herdeiros, dos órgãos da administração direta e dos demais Poderes,
bem como pensões acidentárias, pensões especiais, pensões do foro
extrajudicial e pensões especiais de natureza não previdenciária dos
órgãos da administração direta estadual;
III–representar e defender o Estado nas ações envolvendo infrações disciplinares de militares, perante as auditorias militares;
IV – propor ações relativas à perda de posto e patente de oficiais perante
o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais – TJMMG;
V – acompanhar as ações eletrônicas, novas ou em curso, em trâmite na
capital e nas comarcas do interior, e quaisquer outras questões cumuladas referentes à Lei Complementar nº 100, de 05 de novembro de
2007;
VI – atuar nas ações relativas a serventias extrajudiciais, no âmbito de
sua competência.
§ 1º – Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, fica excepcionada a
atuação da Advocacia- Geral do Estado quando se tratar de servidores
do Poder Legislativo, nos termos do art. 128, § 5º, da Constituição do
Estado de Minas Gerais.
§ 2º – Na hipótese do inciso II, quando houver litisconsórcio entre o
Estado e o Instituto de Previdência dos Servidores Militares – IPSM, a
representação e a defesa do Instituto serão realizadas pela Procuradoria do Instituto, sob supervisão da PA, que poderá avocar determinado
processo, em qualquer fase, em função da complexidade ou representatividade da ação para o Estado, hipótese em que o Procurador-Chefe
reportará o ocorrido ao Advogado-Geral do Estado.
Art. 4º – Compete à Procuradoria de Direitos Difusos, Obrigações e
Patrimônio – PDOP:
I – representar e defender judicialmente o Estado nas questões ou ações
que tramitam nas comarcas de sua competência e que envolvam:
a) obrigações e responsabilidade civil do Estado, ressalvadas as competências das demais Procuradorias Especializadas e das Regionais;
b) imposição de obrigações civis positivas ou negativas relacionadas ao
patrimônio imobiliário estadual;
c)proteção do patrimônio imobiliário, artístico e histórico do Estado;
d) discriminatórias de terras devolutas estaduais;
e) usucapião;
f) meio ambiente, inclusive das autarquias e fundações, salvo as que
tenham por objeto o meio ambiente de trabalho ou que sejam classificadas como estratégicas nos termos do art. 2º, inciso I, alínea “e”;
h) habeas data;
II – ajuizar ação judicial em favor do Estado e cobrar crédito não tributário do Estado, não passível de inscrição em dívida ativa, relativo às
matérias de sua competência;
III – representar judicialmente o Estado em segunda instância, nas
matérias de sua competência;
IV – representar judicialmente o Estado, suas autarquias e fundações
relativamente às ações envolvendo judicialização da saúde, desde que
fundamentadas no Sistema Único de Saúde – SUS;
V– representar judicialmente o Estado, suas autarquias e fundações
relativamente às ações de usucapião; e
VI– representar judicialmente o Estado, suas autarquias e fundações
relativamente às ações de meio ambiente, salvo as que tenham por
objeto o meio ambiente de trabalho ou que sejam classificadas como
estratégicas nos termos do art. 2º, inciso I, alínea “e”.
Parágrafo único – Nas ações de usucapião em que as Regionais constatarem interesse do Estado, suas autarquias ou fundações, as manifestações serão elaboradas pela PDOP, que posteriormente retornará o
acompanhamento processual à Advocacia Regional competente.
Art. 5º – Compete à Procuradoria de Autarquias e Fundações – PAF:
I – representar e defender as autarquias e fundações do Estado nas questões ou ações que envolvam matérias afetas aos seus servidores, inclusive aposentadoria;
II – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nas
ações relativas a contribuições previdenciárias e quaisquer outras matérias previdenciárias, bem como a benefícios assistenciais de seus servidores efetivos ativos, inativos, dependentes e herdeiros, em especial ações fundadas na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de
2002, ações relativas a pecúlio, pensões por morte e demais pensões
de competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado
de Minas Gerais – Ipsemg –, observados os arts. 3º, II, e 6º, VI, desta
Resolução;
III – representar e defender administrativa ou judicialmente as autarquias e fundações do Estado nas questões ou ações que envolvam obrigações e responsabilidade civil e proteção do patrimônio imobiliário,
artístico e histórico;
IV – representar e defender administrativa ou judicialmente o Estado,
suas autarquias e fundações nas questões ou ações que envolvam
desapropriação;
V – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações, nas
ações em que figurem como litisconsortes, facultativos ou necessários,
observadas as exceções constantes desta Resolução;
VI – ajuizar ação judicial e cobrar créditos não tributários das autarquias e fundações do Estado, não passíveis de inscrição em dívida ativa,
relativos às matérias de sua competência;
VII – representar judicialmente o Ipsemg e o Estado nas ações relativas
a assistência à saúde prestada pelo Ipsemg, inclusive pedidos de medicamentos, internação e similares.
§ 1º – A PAF será responsável por elaborar a contestação, quando se
tratem de autos físicos, e pelas manifestações processuais, quando os
processos forem eletrônicos, ficando ressalvadas as audiências, que
deverão ser acompanhadas pelas Advocacias Regionais do Estado,
observadas as competências descritas no caput.
§ 2º – Caberá à Procuradoria do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM – a representação e
a defesa nas ações que envolvam o Instituto, salvo se o ProcuradorChefe da PAF entender necessário avocar a esta determinado processo,
em qualquer fase, em função da complexidade ou representatividade da
ação para o Estado, hipótese em que reportará o ocorrido ao AdvogadoGeral do Estado, ressalvado o disposto no art. 7º, § 3º.
§ 3º – Nas ações propostas contra o Estado de Minas Gerais e o IPSM,
em litisconsórcio ou não, que versem sobre contribuição previdenciária
de servidor ou militar ativo, de inativo e pensionista, a defesa e acompanhamento devem ser realizados pela Procuradoria do IPSM, em primeira e segunda instâncias, sob supervisão da PAF.
§ 4º – A PAF será responsável pelo contencioso de empresa estatal
dependente em caso de assunção prevista no § 2º do art. 1º-A da Lei
Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, observadas as competências descritas no caput.
Art. 6º – Compete à Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho
– PTPT:
I – representar e defender, administrativa ou judicialmente, o Estado,
suas autarquias e fundações nas questões ou ações envolvendo a Legislação do Trabalho, a Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho – MPT –, a Fiscalização do Trabalho, inclusive relacionadas a
discussão sobre Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
II – representar e defender os interesses do Estado, na via administrativa ou judicial, enquanto sucessor das entidades da administração
indireta do Estado;
III – realizar a gestão judicial dos precatórios devidos pelo Estado, suas
autarquias e fundações, ressalvada a competência administrativa da
Diretoria-Geral;
IV – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nas
ações que envolvam Unidade Real de Valor – URV;
V – representar e defender o Estado nas ações de execução de honorários dativos que estejam em trâmite pela via eletrônica e física no
âmbito de sua competência territorial e as ações eletrônicas que estejam
sob acompanhamento e que vierem a ser ajuizadas no âmbito de competência das Advocacias Regionais e dos Escritórios Seccionais, ressalvada a competência administrativa da Diretoria-Geral;
VI – representar e defender administrativa ou judicialmente o Estado,
suas autarquias e fundações nas ações e quaisquer outras questões
cumuladas relativas a contratos temporários e ao processo seletivo de
contratação, inclusive na modalidade designação regida pela Lei nº
10.254, de 20 de julho de 1990;
VII – atuar nas questões e ações relativas ao meio ambiente de
trabalho;
VIII – apoiar as entidades da administração indireta do Estado nas
negociações coletivas de trabalho;
IX – atuar nas ações relativas a serventias extrajudiciais, no âmbito de
sua competência.
Art. 7º – Compete à Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais
– PTF:
I – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações, em
grau de recurso, nas ações judiciais envolvendo matéria tributária ou
fiscal, perante o TJMG, após a apresentação das razões, contrarrazões,
minutas ou contraminutas, quando a representação e defesa do Estado,
suas autarquias e fundações for de competência das ARE ou 2ª PDA;
II – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nas
ações judiciais de competência originária do TJMG, envolvendo matéria tributária ou fiscal;
III – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações, nas
ações judiciais, que tramitem nas comarcas de sua atuação, e não estejam relacionadas a crédito tributário inscrito em dívida ativa, inclusive
em fase de cumprimento de sentença, envolvendo matéria tributária
ou fiscal, ressalvadas as ações decorrentes do disposto no art. 9º, incisos XIII e XIV;IV – elaborar informações e acompanhar mandados de
segurança relativos à matéria tributária ou fiscal impetrado no TJMG
contra o Governador do Estado e o Secretário de Estado de Fazenda, ou,
na primeira instância, em comarcas de sua atuação, contra autoridade
da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, do Conselho de Contribuintes ou outra autoridade estadual indicada como coatora;
V – representar e defender o Estado em Processos Tributários Administrativos – PTA – perante o Conselho de Contribuintes do Estado de
Minas Gerais;
VI – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nos
processos tributários administrativos previdenciários e fiscais perante a
Receita Federal do Brasil – RFB – ou a Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional – PGFN;
VII – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nas
ações judiciais envolvendo matéria tributária previdenciária federal ou
fiscal, perante a Justiça Federal de primeira instância, que tramitem nas
comarcas de sua atuação;
VIII – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações
nas ações envolvendo matéria tributária, fiscal e previdenciária tributária federal, de competência originária do Supremo Tribunal Federal,
quando solicitado pela Administração Superior da AGE;
IX – orientar as autarquias e fundações do Estado sobre os conflitos
administrativos ou judiciais envolvendo matéria tributária previdenciária federal e fiscal;
X – orientar e auxiliar as demais unidades da AGE sobre matéria tributária, fiscal e previdenciária tributária federal;
XI – registrar no Tribunus e no Sistema de Informação e Controle da
Arrecadação e Fiscalização – SICAF –, as movimentações referentes
à concessão e à revogação de liminares, tutelas de urgência, tutelas de
evidência ou ordem de segurança, nos processos de sua competência,
enviando mensagem eletrônica às AREs e 2ª PDA;
XII – atuar nas ações relativas a serventias extrajudiciais, no âmbito
de sua competência.
XIII – propor e acompanhar a execução ou o cumprimento de sentença
relativos a créditos do Estado ou honorários advocatícios nos processos
de sua competência originária.
§ 1º – As informações referidas no inciso IV do caput serão firmadas
pela autoridade indicada como coatora e estruturadas mediante subsídios prévios prestados pela própria autoridade ou pela respectiva
assessoria.
§ 2º – Ficam excluídos da competência inscrita no inciso IV do caput
os mandados de segurança impetrados por contribuintes integrantes da
carteira específica da 2ª PDA, nos termos do art. 9º, incisos II e IX
desta Resolução.
§ 3º – A PTF atuará nas ações que tenham como objeto o reconhecimento do direito de isenção do Imposto de Renda, cumulado ou não
com pedidos relativos à contribuição previdenciária, excetuadas as
ações judiciais em curso nos Juizados Especiais.
Art. 8º – Compete à 1ª Procuradoria da Dívida Ativa – 1ª PDA:
I – executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa de
créditos não tributários de todo o Estado, suas autarquias e fundações,
devendo o feito, após o ajuizamento da execução fiscal ou cobrança
pelos meios alternativos, ser encaminhado às AREs, para acompanhamento, conforme a comarca de sua atuação;
II – representar e defender, em juízo, o Estado, suas autarquias e fundações, nas execuções fiscais referentes a créditos não tributários e nas
ações relacionadas a esses créditos, nas comarcas de sua atuação, em 1ª
e 2ª instâncias, na Justiça Comum e no Juizado Especial;
III – executar o controle de legalidade, a inscrição em dívida ativa e a
cobrança pelos meios alternativos dos créditos oriundos de certidão de
não pagamento de despesas processuais – CNPDP, de natureza tributária e não tributária, de todo o Estado;
IV – promover o ajuizamento e o acompanhamento da execução fiscal
e ações conexas referentes aos créditos não tributários, cumulados ou
não com créditos tributários, oriundos de certidão de não pagamento de
despesas processuais – CNPDP, sendo o acompanhamento remetido à
ARE territorialmente competente, quando se trate de execução fiscal
e ação conexa referentes a créditos não tributários, comulados ou não
com créditos tributários, oriundos de CNPDP em trâmite nas comarcas
do interior, observado o art. 13, inciso I, alínea “e”;
V – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nas
ações judiciais envolvendo crédito não tributário passível de inscrição
em dívida ativa, perante o TJMG, em grau de recurso ou nas ações de
sua competência originária, nas comarcas de sua atuação;
VI – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações nas
ações judiciais envolvendo crédito não tributário passível de inscrição
em dívida ativa, perante o TJMG, em grau de recurso, após a apresentação das razões, contrarrazões, minutas ou contraminutas, quando a
representação e defesa do Estado, suas autarquias e fundações for de
competência das AREs;
VII – cobrar os créditos tributários e não tributários inscritos em dívida
ativa, pelos meios alternativos previstos na Lei nº 19.971, de 27 de
dezembro de 2011, e no Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, nas
comarcas de sua atuação;
VIII – receber e acompanhar as demandas administrativas relativas ao
protesto extrajudicial dos créditos tributários e não tributários, bem
como realizar as manutenções necessárias no SIARE e na CRA para
o protesto de CDA, para o cancelamento de protesto, autorização de
cancelamento de protesto, impedimento de protesto ou qualquer outra
manutenção necessária para a gestão e controle dos protestos extrajudiciais dos créditos tributários e não tributários, nas comarcas de sua
atuação;
IX – propor e acompanhar, nas comarcas de sua atuação, a execução ou
o cumprimento de sentença relativos a créditos do Estado ou honorários
advocatícios nos processos relacionados aos créditos não tributários de
sua competência;
X – representar o Estado, suas autarquias e fundações nos mandados de
segurança de primeira instância e de competência originária do TJMG,
relativos a créditos não tributários passíveis de inscrição em dívida
ativa, nas comarcas de sua atuação, contra ato praticado por autoridade estadual indicada como coatora, sem prejuízo das competências
das Assessorias Jurídicas da secretarias e das procuradorias das autarquias e fundações.
Minas Gerais - Caderno 1
§1º – A assunção pela 1ª PDA da competência prevista no inciso I docaput, referente às comarcas das AREs, atingirá os processos administrativos recebidos na AGE a partir da entrada em vigor desta Resolução.
§2º –Na hipótese do inciso IV docaput, caso se trate de crédito exclusivamente tributário objeto de protesto extrajudicial e execução fiscal,
prevalecerá a competência da 1ª PDA para acompanhamento das ações
conexas relativas ao mencionado crédito, nas comarcas de sua atuação,
salvo no que se refere aos embargos à execução fiscal.
Art. 9º – Compete à 2ª Procuradoria da Dívida Ativa – 2ª PDA:
I – executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa tributária, bem como a representação e defesa, em juízo, do Estado, em
primeira instância, nas execuções fiscais e ações relacionadas a tais créditos, inclusive ações anulatórias propostas após a inscrição em dívida
ativa, nas comarcas de sua atuação;
II – executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa tributária, bem como a representação e defesa do Estado, em primeira instância, nos processos judiciais que envolvam os maiores devedores solventes, conforme carteira específica da unidade, em qualquer comarca
do Estado, excetuadas as ações declaratórias e outras que não envolvam
questionamento de créditos tributários específicos;
III – executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa dos
créditos tributários contenciosos de valor superior a R$ 15.000.000,00
(quinze milhões de reais);
IV–promover o ajuizamento e o acompanhamento da execução fiscal
e ações conexas relativamente aos créditos exclusivamente tributários
oriundos de CNPDP, nas comarcas de sua atuação;
V – desenvolver conjuntamente com a SEF e o MPMG, ações destinadas a possibilitar a recuperação de ativos, com fins de prevenir e reprimir a prática dos crimes contra a ordem tributária;
VI – promover contato com o contribuinte devedor para negociação de
pagamento de créditos tributários, para posterior aprovação da Comissão de Dívida Ativa – CDAT –, quando for o caso;
VII – prestar auxílio à CDAT no que diz respeito à negociação com os
contribuintes sobre a apresentação de garantias ou a melhoria das condições de parcelamento;
VIII – diligenciar junto ao Núcleo de Análise e Pesquisa da SEF e ao
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da
Ordem Econômica e Tributária – CAOET – do MPMG, para elaboração de orientações especiais ou medidas que envolvam a atuação conjunta dos órgãos componentes do Comitê Interinstitucional de Resgate
de Ativos – CIRA, quando conveniente e oportuno;
IX – elaborar as informações e atuar nos mandados de segurança de
primeira instância relativos a matéria tributária ou fiscal impetrados
por contribuintes integrantes de sua carteira específica, nos termos do
inciso II, contra ato praticado por autoridade da SEF e do Conselho de
Contribuintes;
X – efetuar o monitoramento de contribuintes selecionados pela Administração Superior da AGE;
XI – propor e acompanhar a execução ou o cumprimento de sentença
relativos a créditos do Estado ou honorários advocatícios nos processos
de sua competência originária;
XII – elaborar parecer para exclusão de créditos tributários para pagamento incentivado, quando exigido na legislação correspondente;
XIII – representar e defender o Estado, em primeira instância, nas ações
anulatórias de débitos fiscais ajuizadas por contribuintes integrantes de
sua carteira específica, nos termos do inciso II;
XIV – representar e defender o Estado, suas autarquias e fundações, nos
processos que versem sobre matérias tributárias, em trâmite na primeira
instância do Juizado Especial Cível, nas comarcas de sua atuação, e
perante as Turmas Recursais do Juizado Especial de Belo Horizonte e
dos demais Juizados Especiais das comarcas de sua atuação;
XV – atuar matricialmente na coordenação e gerenciamento das ações
para cobrança diferenciada da Dívida Ativa em processos selecionados, em primeira e segunda instâncias, mantida a responsabilidade pelo
acompanhamento processual na respectiva Procuradoria Especializada
ou Advocacia Regional.
Parágrafo único – As informações referidas no inciso IX do caput
serão firmadas pela autoridade indicada como coatora e estruturadas
mediante subsídios prévios prestados pela própria autoridade ou pela
respectiva assessoria.
Art. 10 – Caberá ao Procurador do Estado responsável pelo feito avaliar, em face de dados fáticos do caso, a interposição ou não de recursos,
mediante a aplicação de nota jurídica orientadora ou orientação para o
contencioso previamente aprovada, observada a Resolução AGE nº 25,
de 14 de agosto de 2019.
Art. 11 – As Procuradorias Especializadas deverão prestar apoio técnico, nos assuntos vinculados às respectivas áreas de atuação, às Advocacias Regionais do Estado.
Art. 12 – Compete à Consultoria Jurídica – CJ:
I – prestar consultoria e assessoramento aos órgãos e entidades do
Estado;
II – emitir pareceres e notas jurídicas em consultas dirigidas à AGE pelo
Governador e titulares de órgãos e entidades do Poder Executivo, inclusive em matéria tributária, fiscal e previdenciária;
III – coordenar e orientar as atividades da Câmara de Coordenação de
Consultoria Jurídica – CCJ –, e propor minutas de súmulas administrativas a serem submetidas à aprovação do Advogado-Geral do Estado;
IV – supervisionar, coordenar e orientar as atividades de consultoria
e assessoramento jurídico do Núcleo de Assessoramento Jurídico da
Advocacia-Geral do Estado – NAJ-AGE –, das secretarias de Estado,
dos órgãos autônomos e independentes e das entidades da administração indireta autárquica e fundacional; e
V – apreciar e emitir parecer sobre relatório final de comissão de negociação de acordo leniência e a respectiva minuta do Acordo de Leniência, observado ato conjunto do Advogado-Geral do Estado e do Controlador-Geral do Estado.
Parágrafo único – Os expedientes submetidos à análise da CJ, em situações excepcionais, quando a qualificação, a especialização ou a natureza da demanda o recomendar, serão atribuídos a qualquer Procurador
do Estado, devendo o respectivo expediente ser aprovado conjuntamente por sua Chefia, pelo Procurador-Chefe da CJ e pelo AdvogadoGeral do Estado.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS ADVOCACIAS
REGIONAIS DO ESTADO
Art. 13– Cabe às Advocacias Regionais do Estado, além da representação e defesa administrativa ou judicial do Estado, em primeira instância, nas questões ou ações que sejam de competência da AGE:
I– no âmbito de sua competência territorial de atuação:
a)representar e defender o Estado, administrativa ou judicialmente, em
primeira instância, inclusive perante o Juizado Especial e as Turmas
Recursais dos Juizados Especiais, nas questões relacionadas à dívida
ativa estadual;
b) executar o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa de crédito tributário, observado o art. 8º, I e III, e 9º, I, II e III;
c)acompanhar os procedimentos administrativos e judiciais decorrentes
da cobrança dos créditos estaduais, tributários ou não tributários, passíveis de inscrição em dívida ativa, inclusive pelos meios alternativos
previstos no Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012;
d)acompanhar as ações de execução fiscal de crédito não tributário,
embargos e demais incidentes, após a realização, pela 1ª PDA, do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança, nos termos
do art. 8º;
e) promover o ajuizamento e o acompanhamento da execução fiscal
e ações conexas relativamente aos créditos exclusivamente tributários
oriundos de CNPDP, bem como o acompanhamento da execução fiscal
e ações conexas relativamente aos créditos não tributários, cumulados
ou não com créditos tributários, oriundos de CNPDP;
f)promover contato com o contribuinte devedor para negociação de
pagamento de créditos tributários, para posterior aprovação da Comissão de Dívida Ativa – CDAT, quando for o caso;
g)prestar auxílio à CDAT no que diz respeito à negociação com os contribuintes sobre a apresentação de garantias ou a melhoria das condições de parcelamento;
h) prestar assessoria e consultoria jurídica aos órgãos e entidades do
Estado localizados nos municípios integrantes de sua circunscrição;
i) representar e defender o Estado, nas ações contra ele ajuizadas, na
primeira instância da Justiça Comum e do Juizado Especial, bem como
perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que tramitem em
meio físico;
II – representar e defender o Estado, nas ações contra ele ajuizadas, em
meio eletrônico, na primeira instância da Justiça Comum e do Juizado
Especial, bem como perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, as quais serão distribuídas conforme critério equitativo-quantitativo, excluídos as ações em trâmite nas comarcas acompanhadas pelas
Procuradorias Especializadas da Sede da AGE;
III - propor e acompanhar ações de regresso relativas aos processos de
sua competência, distribuídas conforme critérios dispostos nos incisos
I, alínea “i”, e II.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210224000725014.