TJMG 19/11/2019 -Pág. 15 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
terça-feira, 19 de Novembro de 2019 – 15
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Cód.
Ramo de atividade (RA)
Unidade
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
Academias
Açougues e peixarias
Agências de carros
Alojamento
Ambulatório e posto de saúde
Apart-hotel
Hotéis
Motéis
Asilos e orfanatos
Bar tipo A - com 2 ou mais banheiros
Bar tipo B - 1 banheiro ou instalações precárias
Casas e apartamentos residenciais acima de 300m² de área construída
Casas e apartamentos residenciais até 100m² de área construída
Casas e apartamentos residenciais de 101 até 200m² de área construída
Casas e apartamentos residenciais de 201 até 300m² de área construída
Casas populares em conjuntos habitacionais
Cavalariças, canis, parques de exposições agropecuárias
Centro Comunitário, salão p/ reuniões e similares
Cinemas, teatros, circos, parques e feiras de exposições
Clubes recreativos
aluno
m²
veículo
pessoa
pessoa
leito
leito
leito
pessoa
m²
m²
pessoa
pessoa
pessoa
pessoa
pessoa
animal
m²
lugar
sócio
m²
(área
construída
do
projeto)
pessoa
pessoa
funcionário
pessoa
pessoa
caminhão
aluno
aluno
aluno
aluno
empregado
m²
litro de bebida
produzida
kg
de
gelo
produzido
empregado
m²
veículo
veículo
veículo
leito
lugar
empregado
m²
empregado
m²
21
Construções
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
Consultórios e clínicas de atendimento
Creches e berçários
Depósitos e galpões em geral
Edificação em Desnível de Terreno - Esgoto Parcial
Edifícios comerciais - públicos
Empresas de concreto
Escolas - externatos
Escolas - internatos
Escolas - semi-internatos
Escolas de natação
Escritórios
Estádios e ginásios esportivos (sem área gramada)
34
Fábricas de bebidas (refrigerante, cerveja, suco)
35
Fábricas de gelo
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
Fábricas em geral (uso pessoal)
Floriculturas e hortaliças
Garagens de ônibus (com lavagem de veículos)
Garagens de ônibus (sem lavagem de veículos)
Garagens e estacionamentos (sem lavagem de automóveis)
Hospitais
Igrejas, templos religiosos
Indústrias em geral
Jardins, áreas verdes e gramados
Laboratórios em geral
Lanchonetes
Consumo de água
em litros/dia por
unidade (Ld)
15
15
50
80
25
120
120
120
150
17
6
400
150
200
300
80
100
2
2
25
5
25
50
70
100
50
2.700
50
150
100
25
50
1
5
2
70
3
400
50
50
250
2
70
1,5
80
9
Ramo de atividade (RA)
Unidade
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
Laticínios
Lava a jato
Lavanderias
Lojas e salas comerciais
Lotes Vagos
Marmorarias
Matadouros de animais de grande porte
Matadouros de animais de pequeno porte
Mercados
Oficinas em geral
Órgãos públicos diversos
Panificadoras
Postos de combustível com lava a jato
Presídio
Quartéis
Repúblicas
Restaurantes e similares
Saunas
Shopping Centers
Supermercados
Terminais de passageiros (aeroportos, rodoviárias etc.)
Outras atividades não previstas
litro de leite
veículo
kg de roupa seca
funcionário
m²
m²
cabeça abatida
cabeça abatida
m²
funcionário
funcionário
funcionário
veículo
preso
pessoa
leito
refeição
pessoa
m²
m²
m²
m²
Consumo de água
em litros/dia por
unidade (Ld)
4
100
30
50
0,08
5
300
150
5
70
50
50
100
300
150
150
25
300
6
6
20
10
Fórmula para apuração do volume presumido de cada unidade usuária
�
𝑉𝑃��𝑖𝑑𝑎𝑑� �𝑠�á�𝑖𝑎 = �
��=1
𝑄�� ∗ 𝐿𝑑�� ∗ 𝑑𝑖𝑎𝑠
1.000
Em que:
VPUnidade usuária = Volume presumido de cada unidade usuária a ser utilizado para faturamento (m³/período de faturamento);
QRA = Quantidade da unidade do ramo de atividade;
Ld = Litros/dia para cada unidade do ramo de atividade;
dias = Número de dias referentes ao período de faturamento;
n = número de ramos de atividade existentes na unidade usuária.
Anexo II - Tabela das variações-limite para caracterização de volume atípico
(a que se refere a Seção III do Capítulo VI desta resolução)Anexo II - Tabela das variações-limite para caracterização de volume atípico
(a que se refere a Seção III do Capítulo VI desta resolução)
Residencial & Social
Categorias
Comercial
Categorias
Categorias
Industrial
Anexo I - Parâmetros e fórmulas para o cálculo do volume presumido
(a que se refere o art. 73 desta resolução)
Tabela de classificação de ramo de atividade e determinação de volume presumido
Cód.
Faixas de Consumo
Categorias
Variação Limite
0-3
75%
>3-6
60%
> 6 - 10
50%
> 10 - 15
40%
> 15 - 20
35%
> 20 - 40
35%
Até 7 Unidades
8 Unidades ou mais
> 40 - 100
30%
60%
> 100 - 300
25%
25%
> 300
25%
20%
Faixas de Consumo
Variação Limite
0-3
70%
>3-6
65%
> 6 - 10
60%
> 10 - 40
55%
Até 6 Unidades
7 Unidades ou mais
> 40 - 100
45%
45%
> 100
35%
30%
Faixas de Consumo
Variação Limite
0-3
70%
>3-6
70%
> 6 - 10
65%
> 10 - 20
60%
> 20 - 40
55%
> 40 - 100
55%
> 100 - 600
50%
> 600
Pública
§ 5º A falta de recebimento da fatura não dispensa o usuário de seu pagamento.
Art. 113. O prestador de serviços pode parcelar o débito existente decorrente da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água
e/ou de esgotamento sanitário, segundo critérios estabelecidos em normas internas, firmando com o usuário um acordo de pagamento de
dívida que deve estabelecer, no mínimo, a forma de cobrança e seu respectivo valor.
§ 1º O prestador de serviços deve alertar o usuário que o não pagamento das faturas relativas ao acordo de pagamento de dívida pode
ocasionar a suspensão do abastecimento de água, nos termos do art. 115 desta Resolução.
§ 2º Os termos do acordo de pagamento de dívida referentes a multa, juros e atualização monetária devem ser limitados ao estabelecido no
art. 112 desta Resolução.
§ 3º Quando houver débitos decorrentes da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário de
usuários da categoria social, o prestador de serviços deve criar condições especiais de parcelamento de acordo com a capacidade de
pagamento dos usuários.
Art. 114. Quando o usuário tiver débitos para com o prestador, decorrentes da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou
de esgotamento sanitário, o prestador de serviços pode restringir os seguintes serviços, até que seja quitado o débito:
I - ligação ou religação;
II - alteração contratual ou alteração do usuário no cadastro comercial; e
III - aumento de vazão, contratação de serviços não tarifados ou abastecimento alternativo.
Parágrafo único. O prestador de serviços não pode restringir os serviços previstos neste artigo devido a débito que não tenha sido autorizado
pelo usuário.
Art. 115. A prestação do serviço de abastecimento de água pode ser suspensa mediante o inadimplemento do usuário.
§ 1º A suspensão dos serviços de abastecimento de água não deve ser feita de sexta-feira a domingo, na véspera e em feriado nacional,
estadual ou municipal.
§ 2º O aviso de suspensão do abastecimento de água deve ser feito de forma destacada na fatura seguinte ao débito ou em forma de carta ou
anexo à fatura, garantido o sigilo do usuário.
§ 3º O prestador de serviços pode executar a suspensão do abastecimento de água somente a partir de 30 (trinta) dias corridos a contar do
aviso disposto no § 2º deste artigo, sendo necessário novo aviso se a suspensão não for executada em até 90 (noventa) dias corridos dessa
mesma data.
§ 4º A apresentação da quitação do débito à equipe responsável pela execução da suspensão do abastecimento de água, no momento
precedente ao ato, impede sua efetivação.
§ 5º O pagamento de fatura referente ao período posterior não implica a quitação dos débitos anteriores.
Art. 116. O usuário tem o direito de comprovar quando efetivamente assumiu a ligação, eximindo-se da responsabilidade por débitos
anteriores referentes ao imóvel em questão.
Parágrafo único. A obrigação de pagamento de débitos de faturas de água e esgoto tem caráter pessoal.
Seção III - Suspensão indevida
Art. 117. Em caso de suspensão indevida, sendo aquela que não estiver amparada nesta Resolução ou que foi feita a partir de constatação
equivocada das hipóteses previstas no art. 110, o prestador de serviços deve:
I -efetuar a religação no prazo máximo de 12 (doze) horas, sem ônus para o usuário, a partir da constatação do prestador de serviços ou da
reclamação do usuário, o que ocorrer primeiro;
II creditar na fatura subsequente, a título de indenização ao usuário, valor que perfaça o dobro do faturamento referente ao período de
suspensão calculado pelo volume médio, sem prejuízo do direito de ser ressarcido de eventuais perdas e danos devidamente comprovados.
Seção III - Religação
Art. 118. Cessado o motivo da suspensão do serviço de abastecimento de água, o prestador de serviços deve restabelecer os serviços de
abastecimento de água em até 2 (dois) dias corridos, a contar da solicitação pelo usuário.
Parágrafo único. O custo da religação deve ser arcado pelo usuário, salvo a hipótese do art. 117.
Art. 119. Caso disponha de serviço de religação de urgência, caracterizada pelo prazo máximo de 12 (doze) horas entre a solicitação do
usuário e sua efetivação, o prestador de serviços deve:
I -informar ao usuário o valor a ser cobrado e os prazos vigentes para as religações normais e as de urgência;
II prestar o serviço a qualquer usuário nas localidades onde o procedimento for adotado;
III oferecer este serviço gratuitamente para os usuários que tenham sofrido a suspensão indevida.
Art. 120. A execução da religação de água condiciona-se à conexão à rede de esgoto quando esta estiver disponível e o usuário ainda não
estiver conectado, observadas as mesmas exceções dispostas nos incisos do art. 31.
Seção IV - Situações especiais
Art. 121. Em caso de restrição da oferta de água pelo serviço de abastecimento, o prestador de serviços pode adotar, além das medidas
previstas no plano de emergência e contingência, medidas de cunho tarifário e não tarifário estabelecidas pela ARSAE-MG para incentivar a
redução do consumo de água.
Art. 122. Em situações extraordinárias, quando for impossível ou economicamente inviável a aplicação dos critérios técnicos definidos em
Resolução, o prestador de serviços pode propor solução alternativa a fim de viabilizar a prestação dos serviços.
Capítulo IX - Extinção da relação contratual
Art. 123. A extinção da relação contratual entre o prestador de serviços e o usuário ocorre:
I -por ação do usuário, observadas as obrigações previstas em contrato, mediante:
a) pedido de desligamento do ramal externo de água;
b) pedido de desligamento do ramal interno de água, no caso de medição individualizada pelo prestador de serviços;
c) alteração do usuário no cadastro comercial; ou
d) inativação de fonte alternativa de água, quando o usuário utiliza apenas os serviços de esgotamento sanitário do prestador.
II por ação do prestador de serviços, quando concluído o prazo concedido para ligação temporária.
Parágrafo único. Ocorrendo a extinção da relação contratual entre o prestador de serviços e o usuário, o prestador de serviços deve emitir e
entregar ao usuário declaração de quitação de débito, nos termos do disposto no art. 93 desta Resolução.
Art. 124. O faturamento deve ser integralmente suspenso no momento da interrupção do serviço público de abastecimento de água solicitada
pelo usuário.
§ 1º Nos casos de desligamento promovido por solicitação do usuário, a fatura referente ao volume utilizado final deve vencer no 5º (quinto)
dia útil após a data de emissão.
§ 2º Os custos da execução do desligamento devem ser arcados pelo solicitante, em valor constante da tabela de serviços não tarifados do
prestador de serviços homologada pela ARSAE-MG.
§ 3º O disposto no caput não se aplica para o faturamento do serviço de esgotamento sanitário no caso de usuário com fonte alternativa de
água ativa.
Capítulo X - Disposições finais e transitórias
Art. 125. As determinações da ARSAE-MG podem ocasionar gastos ao prestador de serviços que ainda não são contemplados nas tarifas,
denominados custos regulatórios, que podem ser compensados no reajuste ou revisão tarifária seguinte, desde que devidamente comprovados
pelo prestador de serviços.
Art. 126. Fica revogada a Resolução ARSAE-MG nº 38/2013.
Art. 127. Fica revogada a Resolução ARSAE-MG nº 40/2013.
Art. 128. Fica revogada a Resolução ARSAE-MG nº 44/2014.
Art. 129. Fica revogada a Resolução ARSAE-MG nº 53/2014.
Art. 130. Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do art. 13 da Resolução ARSAE-MG nº 68/2015.
Art. 131. Fica revogada a Resolução ARSAE-MG nº 80/2016.
Art. 132. Esta Resolução entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de novembro de 2019.
Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
Diretor-Geral
Faixas de Consumo
40%
Variação Limite
0-3
75%
>3-6
75%
> 6 - 10
70%
> 10 - 20
65%
> 20 - 40
65%
> 40 - 100
60%
> 100 - 300
55%
> 300
45%
18 1294328 - 1
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
Secretário: Otto Alexandre Levy Reis
Expediente
RESOLUÇÃO SEPLAG N.º 092, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019
Institui as Comissões de Avaliação e Comissão de Recursos para fins
de implementação dos processos de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho na Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO,
no uso de suas atribuições, observando o disposto na Lei Complementar n.º 71 de 30 de julho de 2003, regulamenta o disposto nos arts. 9,
10 do Decreto n.º 43.764 de 16 de março de 2004; arts. 14, 15 e 18 do
Decreto n.º 44.559, de 29 de junho de 2007; e arts. 30, 31, 34 e 53 do
Decreto n.º 45.851, de 28 de dezembro de 2011.
RESOLVE:
Art. 1º -Ficam instituídas as Comissões de Avaliação Especial de
Desempenho, de Avaliação de Desempenho Individual e a Comissão de
Recursos para atuarem nos processos de Avaliação de Desempenho dos
servidores da Secretaria de Estado Planejamento e Gestão.
Parágrafo Único. As regras para eleição das comissões serão divulgadas em resolução na intranet da Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão - SEPLAG, (http://intranet.planejamento.mg.gov.br).
Art. 2º -A composição de cada Comissão de Avaliação e da Comissão de Recursos estará disponível na intranet da Secretaria de Estado
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3201911182113440115.