TJMG 31/10/2019 -Pág. 10 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
10 – quinta-feira, 31 de Outubro de 2019 Diário do Executivo
tratamento e ao atendimento das aspirações e reivindicações da população jovem;
IV – Apresentar sugestões de diretrizes orçamentárias e alocação de
recursos voltadas para a população jovem no Plano Plurianual de Ação
Governamental, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
V – Propor aperfeiçoamentos de projetos de lei que tenham implicações
sobre os direitos e sobre a cidadania da população jovem;
VI – Propor e acompanhar medidas de proteção a direitos violados ou
ameaçados de violação por discriminação contra a juventude;
VII – Incentivar a criação de conselhos e órgãos de apoio aos interesses
da juventude nos municípios do Estado;
VIII – Estimular a participação jovem e popular na formulação e no
monitoramento das políticas públicas destinadas à juventude;
IX – Participar da organização das conferências estadual e municipais
para construção de políticas públicas para a população jovem;
X – Fomentar o desenvolvimento socioeconômico e cultural da juventude por meio da articulação com órgãos, conselhos e entidades, públicos e privados, para estabelecimento de cooperação e estratégias
comuns;
XI – Convidar autoridades estaduais para prestar informações e esclarecimentos sobre assuntos a elas pertinentes;
XII – Fiscalizar e recomendar o cumprimento da legislação em vigor no
que for pertinente aos direitos assegurados à população jovem;
XIII – Prestar colaboração técnica, em sua área de atuação, a órgãos e
entidades públicas estaduais;
XIV – Analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias
recebidas e as infrações aos direitos assegurados à população jovem;
XV – Elaborar seu regimento interno e deliberar sobre suas alterações;
§1º – É facultado ao CEJUVE-MG propor a realização de seminários
ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, com
organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados.
§2º – As solicitações e denúncias encaminhadas ao CEJUVE-MG
somente poderão ser recebidas e apreciadas se forem realizadas por
escrito, contendo a identificação do requerente, sendo assegurado o
sigilo, o município respectivo do caso, um breve relato dos fatos e os
documentos que deem subsídios à deliberação do conselho.
Art. 6- Compete aos conselheiros/as do CEJUVE-MG:
I – Solicitar votações em matérias em estado de urgência;
II – Propor e acompanhar medidas de proteção a direitos violados ou
ameaçados de violação por discriminação contra a juventude;
III– Incentivar a criação de conselhos e órgãos de apoio aos interesses
da juventude nos municípios do Estado;
IV – Participar da organização das conferências estadual e municipais
para construção de políticas públicas para a população jovem;
V – Participar de Audiências Públicas promovidas no âmbito da Assembleia Legislativa de Minas Gerais que disponham sobre a promoção,
execução e fiscalização de Políticas Públicas das Juventudes; e
VI – Manter diálogo com a Entidade que representa e garantir a transparência das ações do CEJUVE-MG junto à mesma.
VIII - O membro do conselho deverá dar prioridade ao Exercício da
função de conselheiro, em relação às outras funções que exerçam no
órgão ou entidade que representa.
§1º Nenhum conselheiro (a) poderá se pronunciar publicamente em
nome do CEJUVE-MG salvo se designado/a para tal fim, a qual será
feitaad referendumpela mesa diretora;
§2º No caso de descumprimento do disposto no §1º, pronunciamento
feito por qualquer conselheiros/as do CEJUVE-MG, que expresse
como opinião, definição, decisão ou intervenção do Conselho algo que
não tenha sido decidido em reunião e que, de alguma forma traga ônus
ao CEJUVE-MG, o referido conselheiro (a) será orientado a retificar o
comentário em mídia pública e gratuita, caso contrário, será dever do
CEJUVE-MG a publicação de nota retificadora;
§3º Havendo reincidência do comportamento, o caso será encaminhado
para decisão da plenária estando sujeito as penalidades referidas ao
artigo 43.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º -Integram a estrutura do CEJUVE-MG:
I – Plenária;
II – Mesa Diretora;
III - Comissões Temáticas; e
IV - Secretaria Executiva.
Título I
Da Plenária
Art. 8º -A Plenária é a instância máxima deliberativa do CEJUVE-MG, constituída pela reunião dos Conselheiros no exercício da sua
titularidade.
Parágrafo único:A Plenária pode deliberar com o quórum mínimo de
50% mais 1 dos conselheiros/as empossados.
Art. 9º- À Plenária compete:
I - Acompanhar e controlar, em todos os níveis, as competências elencadas no art. 5º deste Regimento e outras legalmente desenvolvidas em
relação às juventudes;
II - Deliberar sobre os assuntos encaminhados à apreciação do
Conselho;
III - Dispor sobre normas e atos relativos ao funcionamento do
Conselho;
IV - Constituir Comissões Temáticas, permanentes e transitórias;
V - Apreciar, mensalmente, a programação físico - financeira das atividades do Conselho;
VII – Deliberar moções, resoluções e matérias ordinárias;
VIII – Realizar, a eleição da Mesa Diretora na plenária subsequente ao
vencimento de seu mandato;
IX – É facultado a qualquer Conselheiro, pedido de Vista de Proposições e Deliberações por uma única vez em cada matéria, a qual será
sobrestada até a próxima reunião ordinária.
X – Aprovar o Planejamento Anual;
Art. 10º- São atribuições dos conselheiros/as do Conselho:
I - Comparecer às reuniões Plenárias e das Comissões Temáticas, justificando suas possíveis faltas, conforme os critérios estabelecidos neste
Regimento, observando-se os seguintes pressupostos:
a) as ausências previstas deverão ser comunicadas na última reunião
frequentada, quando ficará estabelecida a convocação do suplente pelo
período previsto de ausência do titular;
b) as ausências imprevistas deverão ser justificadas em até 48 (quarenta
e oito) horas a reunião posterior à sua ocorrência;
c) as justificativas deverão ser avaliadas e poderão ser aprovadas ou não
pela Mesa Diretora, considerando o art. 40.
III – Sugerir a criação de comissões específicas, de caráter provisório,
ou quando julgar necessário e de maneira justificada;
IV – Fornecer à Mesa Diretora as informações e dados a que tenham
acesso, sempre que os julgarem importantes para as deliberações do
CEJUVE-MG ou quando solicitado pelos demais conselheiros/as;
Art. 11– As reuniões do CEJUVE-MG serão convocadas mensalmente
por seu presidente ou, por delegação deste, pelo secretário geral em até
dez dias de antecedência.
I - A pauta deverá ser previamente comunicada aos seus integrantes em
até quarenta e oito horas de antecedência;
II - O quórum mínimo necessário para a realização das reuniões extraordinárias será de um terço do total de conselheiros, respeitada a paridade perante a Sociedade Civil;
III - As atas lavradas serão enviadas com, no mínimo, uma semana de
antecedência e aprovadas via formulário eletrônico, sendo realizada a
leitura apenas dos pontos de divergência apresentados;
V - As reuniões acontecerão mensalmente, preferencialmente todas as
últimas sextas-feiras de cada mês. Pela manhã 09h00 às 12h00 acontecerão as reuniões das comissões temáticas e mesa diretora e na parte da
tarde 13h00 às 17h00 (treze às dezessete e trinta) a reunir-se-á em sessão Plenária em caráter ordinário;
VI - As reuniões extraordinárias, quando necessárias, serão convocadas pelo Presidente, pela maioria dos conselheiros/as da Mesa Diretora ou por requerimento de 1/3 dos conselheiros/as titulares do Conselho, observado o prazo mínimo de 7 (sete) dias para a realização da
reunião.
Art. 12– As convocações das sessões Plenárias serão realizadas pelo
e-mail oficial do CEJUVE-MG;
§1° - O instrumento convocatório deverá conter: data, local, horário e
a matéria da pauta da reunião, que poderá ser modificada até 48 horas
antes reunião;
§2°- Não serão objeto de discussão matérias não constantes da pauta,
salvo decisão da Plenária;
§3°- A convocação deverá ser divulgada nos meios de comunicação
oficial do CEJUVE-MG;
Art. 13- No caso de haver acúmulo de matéria, o Presidente do Conselho poderá, de ofício, convocar uma reunião extraordinária para decidir
a matéria acumulada.
Art. 14 -Nas votações, cada Conselheiro terá direito a um voto, expressamente vedado o voto por procuração.
§ 1º - As votações serão abertas ou por aclamação, salvo outro processo
adotado por decisão Plenária ou disposição regimental em contrário.
§ 2º - O suplente somente poderá votar se estiver substituindo o titular ausente.
Art. 15 –Os conselheiros poderão convidar gestores, especialistas e
representantes de órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e
internacionais, com notório saber e reconhecida atuação nas temáticas
do CEJUVE-MG, para contribuírem com as políticas públicas e ações
a serem desenvolvidas.
Parágrafo Único:Somente será facultado o uso da palavra, à pessoa presente à reunião, mediante inscrição prévia ao Presidente da Sessão.
Título II
Da Mesa Diretora
Art. 16- O CEJUVE-MG elegerá, dentre seus conselheiros/as titulares,
a sua Mesa Diretora, composta de um/uma Presidente(a), um/uma VicePresidente(a), um/uma Secretário (a) Geral e um/uma Tesoureiro(a)
com o mandato de 12 (doze) meses, com direito à recondução, garantindo-se a alternância nos cargos respectivos, de representação do Poder
Público e da Sociedade Civil.
§ 1° - Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem, no mínimo,
o voto de 50% mais 1 (um) do total de conselheiros/as que compõem
o CEJUVE.
§ 2°- A Mesa Diretora reunir-se-á mensalmente para tratar de assuntos referentes ao funcionamento do Conselho, sem prejuízo de reunião
extraordinária para matéria relevante.
Art. 17 -Dentro do princípio da igualdade de oportunidades, adota-se o
sistema de alternância, entre governo e sociedade civil, nos cargos da
Mesa Diretora, ressalvada a hipótese de recondução.
Art. 18 -No caso de vacância do cargo e/ou impedimento de conselheiros/as da Mesa Diretora, far-se-á novo processo de escolha para o preenchimento do cargo, dentro do segmento da respectiva representação.
O cargo vago terá vencimento na mesma data que o mandato da pessoa
substituída venceria.
Art. 19 –A eleição da mesa diretora acontecerá anualmente, obedecendo os critérios do art. 8.
Art. 20– Compete à Mesa Diretora:
I - Articular, junto ao Poder Executivo, as condições necessárias para o
pleno funcionamento do CEJUVE-MG;
II - Promover articulações políticas com órgãos e instituições, internos e externos, com vistas a garantir a intersetorialidade do controle
social e a articulação com outros conselhos de políticas públicas com
o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias
comuns para o fortalecimento da participação da sociedade na formulação, implementação e no controle das políticas públicas;
III - elaborar e encaminhar ao Plenário do CEJUVE-MG relatórios
mensais sucintos das suas atividades, assim como submeter relatório de
gestão anualmente ao Plenário;
IV - Responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução orçamentária do CEJUVE-MG e sua prestação de contas ao Plenário;
XII - Submeter à aprovação do conselho a solicitação de servidores
públicos, para o assessoramento temporário ou permanente deste colegiado, para a formação da equipe técnica e administrativa, necessária
ao seu funcionamento.
Art. 22 -Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente em seus impedimentos;
II - Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III - Exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pela Mesa
Diretora;
IV – Presidir as reuniões e o Conselho na ausência do Presidente;
Art. 23- Compete ao Secretário-Geral:
I – Secretariar e elaborar as atas das reuniões da Mesa Diretora podendo
contar com apoio de órgão governamental e da secretaria executiva;
II- Preparar o relatório anual das atividades do Conselho, juntamente
com a Secretaria Executiva;
III - Presidir as reuniões e o Conselho na ausência do Presidente e do
Vice-Presidente.
Art. 24 -Compete ao Tesoureiro:
I – Acompanhar o Presidente nas gestões Financeira e Patrimonial do
CEJUVE-MG;
II – Acompanhar os processos de licitações relacionados a secretária de
governo responsável pela PPJ’s no Estado;
III - Apresentar sugestões de diretrizes orçamentárias e alocação de
recursos voltadas para a população jovem no Plano Plurianual de Ação
Governamental, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
Art. 25 –Caberá à Comissão Eleitoral organizar o processo eleitoral da
Mesa Diretora do CEJUVE-MG para o novo biênio:
I - Receber as inscrições dos candidatos à Presidência e à Mesa
Diretora;
II - Credenciar um fiscal indicado pelas entidades que se candidataram
para acompanhamento da eleição;
III - coordenar a apresentação de defesa da candidatura e propostas
dos candidatos, que deverão ocorrer até uma hora antes do início da
votação;
IV - Dar início ao processo de votação, mediante convocação nominal
por lista dos Conselheiros titulares, em ordem alfabética;
V - Proclamar o resultado e dar posse imediata ao Presidente e à Mesa
Diretora.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria-Executiva, quando houver inscrição de mais de uma candidatura, confeccionar as cédulas eleitorais e
providenciar a urna eleitoral.
Título III
Das Comissões Temáticas
Art. 26 -As Comissões Temáticas são órgãos de natureza técnica e de
caráter permanente, tendo como finalidade:
I - Contemplar a questão do protagonismo juvenil;
II - Emitir pareceres e propostas que possam contribuir para desenvolvimento das políticas de juventude;
III - Consolidar as potencialidades das organizações juvenis e do voluntariado de todos os segmentos juvenis;
IV - Formular, avaliar e propor ações ao CEJUVE-MG;
V - Responsabilizar-se pelo encaminhamento de todas as matérias para
deliberação do CEJUVE-MG;
V - Estimular o desenvolvimento intelectual dos conselheiros/as do
CEJUVE-MG, despertando para consciência política.
VI - Responsabilizar-se pela ampla divulgação dos relatórios aprovados pelo Plenário;
§1º As comissões permanentes terão a participação mínima de 5 (cinco)
conselheiros e quando pertinentes convidados externos, havendo limite
máximo de 9 (integrantes).
VII - Analisar o relatório de frequência dos Conselheiros nas reuniões
do CEJUVE-MG para deliberação do Plenário e demais providências
regimentais;
§2º Cada Comissão terá um coordenador e um relator, respeitando-se
o recorte de gênero.
VIII – convidar especialistas visando esclarecimentos de assuntos, matérias e informações referentes a temas de interesse do CEJUVE-MG;
§3º Os/as convidados externos deverão ser aprovados pela plenária em
regime de votação simples.
IX - Receber da Secretaria-Executiva do CEJUVE-MG matérias, processos, denúncias, pareceres e sugestões, inclusive os provenientes dos
Conselhos Municipais da juventude, para análise e encaminhamentos
cabíveis;
Art. 27 -São comissões permanentes:
X - Encaminhar e monitorar as deliberações do Plenário, garantindo o
cumprimento dos prazos fixados por este;
I - Comissão de divulgação e comunicação;
II - Comissão de diagnósticos e pesquisa;
III - Comissão de Ação Governamental e serviços;
XI - Articular-se com os Coordenadores das Câmaras, Comissões e dos
Grupos de Trabalho, visando atender às deliberações do Plenário;
IV – Comissão de Fomento à criação e formação de conselhos
municipais;
XII - Receber os resultados dos trabalhos enviados ao CEJUVE-MG,
garantindo os prazos fixados;
Art. 28 -As comissões reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês,
na parte da manhã da reunião ordinária, e extraordinariamente, por convocação do Coordenador ou de qualquer dos conselheiros/as da Mesa
Diretora;
XIII - Proceder à seleção de temas para a composição da pauta das
Reuniões Ordinárias e das Reuniões Extraordinárias do CEJUVE-MG,
priorizando aquelas deliberadas em reunião anterior, observando os
seguintes critérios: Pertinência, definida como a inserção da matéria
nas atribuições legais do Conselho; Relevância, definida como a inserção da matéria nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho; Tempestividade, definida como a inserção da matéria em tempo oportuno e
hábil; Precedência, definida como a inserção da matéria na ordem da
entrada da solicitação;
XIV - Tomar outras providências, visando ao cumprimento de suas
atribuições;
XV - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CEJUVE-MG,
submetendo os casos omissos à apreciação do Plenário;
Parágrafo único: As ausências e penalidades do Conselheiro nas reuniões da Comissão Temática obedecerão aos critérios do art. 43 deste
Regimento
Art. 29 –As Comissões poderão valer-se, no desenvolvimento de suas
atividades, de consulta à pessoa de reconhecida competência, para auxiliar na construção de projetos, desenvolvimento de pesquisas e outras
atividades pertinentes às Comissões;
Art. 30 –Compete ao Coordenador de Comissão:
I - Coordenar as reuniões da Comissão;
XVI - Apreciar e deliberar, excepcionalmente, matéria em caráter de
urgência, a seu critério, submetendo ao referendo da Plenária na reunião seguinte do CEJUVE-MG;
II - Assinar, juntamente com o Relator, os pareceres e documentos da
Comissão;
Art. 21 -Compete ao Presidente do CEJUVE-MG:
III - Apresentar os pareceres em reuniões do CEJUVE-MG aos demais
Conselheiros;
I – Convocar e presidir as reuniões do CEJUVE-MG, fixar as pautas de
suas sessões e encaminhar osassuntos que devem ser nela apreciados;
II – Dirigir os trabalhos das reuniões, observando as regras aplicáveis,
conforme este regimento, concedendo a palavra às/os conselheiras/os,
coordenando as discussões enelas intervindo para explicações, e declarar o modo como devem ser feitas as votações dasdiferentes matérias,
inclusive no tocante ao quórum exigido;
III – Proceder à distribuição das tarefas destinadas em plenária às
Comissões;
IV – Zelar pela observância dos prazos para a votação e discussão das
matérias submetidas àapreciação do CEJUVE-MG, bem como dos prazos concedidos às Câmaras e as Comissões;
V – Declarar vago o cargo de conselheiros/as do CEJUVE-MG do art. 4
da Lei 3.846/2016, ou de integrante de suas comissões;
VI – Cumprir e fazer cumprir as decisões do CEJUVE-MG;
VII – Assinar as Resoluções e os demais documentos do Conselho;
VIII - convocar suplentes para o exercício da titularidade;
IX – Dialogar com o Poder Executivo para que haja a participação
efetiva do CEJUVE-MG na construção da Conferência Estadual da
Juventude;
X - Representar o CEJUVE-MG ou fazer-se representar quando necessário; e
XI - Exercer o direito de voto de desempate, quando for o caso.
IV - Enviar para Mesa Diretora a pauta da reunião com uma semana de
antecedência da reunião ordinária; e
V - Desempenhar as demais funções inerentes ao cargo.
Art. 31 -Compete ao Relator de Comissão:
I - Auxiliar o Coordenador em suas atribuições;
II - Elaborar a ata das reuniões da Comissão;
III - Elaborar e apresentar relatório final junto à Comissão; e
IV – Assinar, juntamente com o Coordenador da Comissão, seus documentos e pareceres.
Art. 32 -A reunião da Comissão Temática será instalada em primeira
convocação com a presença da maioria de seus conselheiros/as e,
em segunda, após 15 (quinze) minutos, com a presença de qualquer
número.
Parágrafo Único: As decisões da Comissão serão tomadas por maioria
dos conselheiros/as presentes.
Art. 33– Na impossibilidade ou ausência do Coordenador, presidirá a
reunião da Comissão Temática, um de seus integrantes como coordenadorad hoc, escolhido pelos presentes.
Parágrafo Único:Na falta do/a Conselheiro/a Titular, o conselheiro
suplente assume a mesma cadeira da Comissão Temática.
Minas Gerais - Caderno 1
Seção I
Da Comissão de Divulgação e Comunicação
Art. 34 -Compete especificamente à Comissão de Divulgação e
Comunicação:
I – Articular e dialogar com a juventude, elaborando a rede de comunicação da juventude (e-mail, site, grupo de debates on-line, dentre
outros meios);
II - Elaborar documentos e materiais do CEJUVE-MG em parceria com
o Secretário do Conselho;
III - Desenvolver estratégias de comunicação interna do conselho,
inclusive com a disseminação de informações importantes ao desenvolvimento do trabalho dos conselheiros;
IV - Manter o CEJUVE-MG informado dos eventos nacionais e estaduais voltados à juventude.
Seção II
Da Comissão de Diagnósticos e Pesquisas
Art. 35 -Compete especificamente à Comissão de Diagnósticos e
pesquisa:
I – Elaboração e levantamento de Indicadores para subsidiar projetos a
serem desenvolvidos pelo CEJUVE-MG;
II - Produzir um parecer (diagnósticos, análises, pesquisas e recomendações) indicando, até onde os programas e ações em curso respondem
às necessidades e demandas da juventude mineira;
III - Considerar como os programas ou ações já em curso ou a serem
implantadas nas instituições que trabalham com jovens incidem em
relação à (s):
a) universalização de direitos e de cidadania dos jovens;
b) demandas específicas dos diferentes segmentos de juventude; e
c) respostas emergenciais às situações de maior vulnerabilidade.
IV - Coletar informações para um banco de dados a fim de conhecer
ações e programas de atendimento existentes, incluindo seu funcionamento no Estado;
V - Estipular prazo para apresentação dos dados coletados que servirão de suporte para uma concreta discussão de políticas públicas de
juventude no Estado;
VI - Acompanhar as parcerias e convênios, a complementaridade das
iniciativas governamentais e não governamentais;
VII - Criar instrumentos pedagógicos e sistemáticos que possam garantir a eficiência nos trabalhos da Comissão;
VIII - Promover o diálogo entre os programas e ações das diferentes
Secretarias e Conselhos já existentes;
IX - Analisar e sistematizar dados e informações, elaborando instrumentos metodológicos e quadros estatísticos conforme as necessidades
do CEJUVE-MG.
X – Criar matriz de acompanhamento e monitoramento de Políticas
Públicas das Juventudes.
XI - Elaborar estudos sobre temas inerentes às políticas públicas de
juventudes, para subsidiar o trabalho dos conselheiros;
Seção III
Da Comissão de Ação governamental e Serviços
Art. 36 -Compete especificamente à Comissão de Ação Governamental e Serviços:
I - Oferecer instrumentos e propostas eficazes que possam capacitar os
conselheiros/as do CEJUVE-MG para a realização de suas atividades;
II - Garantir a articulação junto aos gestores de políticas públicas municipais e estaduais;
III - Atuar diretamente junto aos conselhos e secretarias estaduais, primando pela participação e representação do CEJUVE-MG nas assembleias, sessões e reuniões de outros Conselhos e Secretarias, bem como
em eventos em geral;
IV - Desenvolver propostas sobre a Semana Estadual das Juventudes e Dia Nacional da Juventude no Estado e apresentá-las ao
CEJUVE-MG;
V - Desenvolver estratégias de apoio às instituições que desenvolvem
programas para a juventude;
VI – Alavancar o processo de construção e implementação dos planos
Estadual de políticas públicas para Juventude, baseado nos indicativos
das conferências e pré-conferências.
VII - Manter uma base de dados sobre os programas e ações correlatas
às políticas públicas de juventudes no Estado de Minas Gerais;
VIII - Elaborar materiais formativos sobre as políticas públicas das
juventudes;
IX - Subsidiar os conselheiros acerca de informações e dados para o
desenvolvimento das pautas do conselho;
X - Articular o grupo de gestores de ações de políticas públicas das
juventudes do Governo Estadual como forma de garantir a eficácia, eficiência e efetividade de tais ações;
XI - Subsidiar os gestores e conselheiros municipais de juventude
acerca dos temas inerentes às políticas públicas das juventudes.
Seção IV
Da Comissão de Fomento à Criação e Formação de Conselhos
Municipais
Art. 37 -Comissão de Fomento à criação e formação de conselhos
municipais
I. Mapear os conselhos municipais em funcionamento no Estado de
Minas Gerais, bem como o contato dos/as respectivos/as presidentes/
as;
II. Propor e facilitar a construção de um fórum de diálogo entre os conselheiros municipais de juventude, mantendo o cadastro atualizado dos
conselhos. Sempre primando pelo protagonismo das juventudes;
III. Criar um plano de ação de fomento para a criação de conselhos
municipais, priorizando as regiões e/ou municípios com piores índices
sociais e representação juvenil;
IV. Apoiar tecnicamente as prefeituras e as organizações de juventudes
para a constituição e fortalecimento dos conselhos municipais;
V. Facilitar o contato dos conselhos municipais junto ao conselho estadual, inclusive fomentando visitas de conselheiros/as do CEJUVE-MG
à reuniões e atividades nos municípios.
Título IV
Da Secretaria Executiva
Art. 38– À Secretaria Executiva é órgão de apoio administrativo com a
finalidade de prestar o suporte técnico e administrativo necessários ao
funcionamento do CEJUVE-MG.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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