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TJMG 31/05/2019 -Pág. 1 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 31/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

circula em todos os municípios e distritos do estado

ANO 127 – Nº 106 – 80 PÁGINAS

BELO HORIZONTE, sexta-feira, 31 de Maio de 2019

Caderno 1 – Diário do Executivo
Veto às alíneas “a” a “m” do inciso V do art. 43 da Proposição

Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Governo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Secretaria de Estado de Cultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. . . . . . . . . . 17
Secretaria de Estado de Esportes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
Secretaria de Estado de Administração Prisional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Secretaria de Estado de Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71

Diário do Executivo
Governador: Romeu Zema Neto

Leis e Decretos
MENSAGEM Nº 21, DE 30 DE MAIO DE 2019.
Senhor

Presidente

da

Motivos do Veto
As alíneas “a” a “m” do inciso V do art. 43 da proposição discriminam, exaustivamente, em lei, as
Superintendências Regionais de Meio Ambiente, o que contraria o disposto no inciso XIV do art. 90 da Constituição do Estado, já que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e a atividade do
Poder Executivo, na forma da lei.
Para o Supremo Tribunal Federal, “O princípio constitucional da reserva de administração impede
a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do
Poder Executivo. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa
em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais” (Supremo Tribunal Federal, Medida Cautelar
na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.364-1/AL, rel. Min. Celso de Mello, Órgão Julgador: Tribunal
Pleno, DJ de 14/12/2001).
Ademais, o referido dispositivo cria ônus financeiro-orçamentário e estrutura administrativa que
são inconvenientes e inoportunos ao Poder Executivo na sua atividade de gestão dos interesses públicos.
O veto a esse dispositivo tem, portanto, fundamento na sua inconstitucionalidade e contrariedade
ao interesse público.
Veto aos itens 1 a 20 da alínea “b” do inciso VII do art. 47 da Proposição

Governo do Estado

Excelentíssimo
Legislativa,

“Art. 43 – (...)
V – (...)
a) Superintendência Regional de Meio Ambiente – Central – Belo Horizonte;
b) Superintendência Regional de Meio Ambiente – Metropolitana – Belo Horizonte;
c) Superintendência Regional de Meio Ambiente – Noroeste – Unaí;
d) Superintendência Regional de Meio Ambiente – Alto Paranaíba – Patos de Minas;
e) Superintendência Regional de Meio Ambiente – Triângulo – Uberlândia;
f) Superintendência Regional de Meio Ambiente – Mata – Ubá;
g) Superintendência Regional de Meio Ambiente – Sul – Varginha;
h) Superintendência Regional de Meio Ambiente – Sudoeste – Passos;
i) Superintendência Regional de Meio Ambiente – Norte – Montes Claros;
j) Superintendência Regional de Meio Ambiente – Leste – Governador Valadares;
k) Superintendência Regional de Meio Ambiente – Caparaó – Manhuaçu;
l) Superintendência Regional de Meio Ambiente – Centro-Oeste – Divinópolis;
m) Superintendência Regional de Meio Ambiente – Jequitinhonha – Diamantina;”.

Assembleia

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado,
decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº
24.253, de 2019, que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.
Ouvidas a Advocacia-Geral do Estado, a Secretaria de Estado de Governo, a Secretaria de Estado
de Planejamento e Gestão e as demais Secretarias e órgãos afetos às matérias objeto desta Mensagem, assim se
manifestaram quanto aos dispositivos a seguir relacionados:
Veto aos incisos VI e XIII do art. 42 da Proposição
“Art. 42 – (...)
VI – ao controle da exploração, da utilização e do consumo de matérias-primas oriundas da biodiversidade e das florestas nativas;
(...)
XIII – à formulação e à implementação de políticas públicas de fiscalização, acompanhamento e
proibição de entrada de resíduos perigosos – POPs – oriundos de outros estados.”.
Motivos do Veto
Assinalo que os incisos VI e XIII do art. 42 da presente proposição de lei, de autoria parlamentar,
ao atribuírem à Secretaria de Estado de Meio Ambiente – Semad – as competências que hoje estão, respectivamente, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – IEF – e da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam
– contrariam o disposto no inciso XIV do art. 90 da Constituição do Estado, já que compete privativamente ao
Governador dispor sobre a organização e a atividade do Poder Executivo na forma da lei.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, “É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo
(mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de
alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade
da Federação” (Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.254/ES, rel. Min. Ellen
Gracie, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJ de 02/12/2005).
Ademais, esta proposição, de iniciativa originária do Poder Executivo – no exercício de suas funções constitucionais privativas – visa a promover a reestruturação da Administração Pública direta. Logo, é
inconveniente e inoportuna a alteração de competências de instituições que integram a Administração Pública
indireta sem que se faça um estudo adequado e sistêmico da viabilidade e das consequências conjunturais dessas modificações.
Ressalto que, quanto à Administração Pública indireta, esta proposição se limitou a alterações de
vinculações de algumas daquelas instituições às competências das novas Secretarias de Estado. Nesse sentido,
os dispositivos vetados devem permanecer sob a competência, respectivamente, do Instituto Estadual de Florestas – IEF – (inciso VIII do art. 10 da Lei nº 21.972, de 2016) e da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam
– (inciso VI do art. 8º da Lei nº 21.972, de 2016).
O veto a esse dispositivo tem, portanto, fundamento na sua inconstitucionalidade e na contrariedade ao interesse público.

“Art. 47 – (...)
VII – (...)
b) vinte Superintendências Regionais de Saúde e nove Gerências Regionais de Saúde, sendo elas:
1) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Centro – Belo Horizonte, à qual se subordina a Gerência Regional de Saúde de Itabira;
2) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Centro – Sete Lagoas;
3) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Centro-Sul – Barbacena, à qual se subordinam a Gerência Regional de Saúde de São João del-Rei e a Gerência Regional de Saúde de Conselheiro
Lafaiete;
4) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Jequitinhonha – Diamantina;
5) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Leste – Coronel Fabriciano;
6) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Leste – Governador Valadares;
7) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Leste do Sul – Ponte Nova;
8) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Leste do Sul – Manhuaçu;
9) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Nordeste – Teófilo Otoni, à qual se subordina a Gerência Regional de Saúde de Pedra Azul;
10) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Noroeste – Patos de Minas;
11) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Noroeste – Unaí;
12) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Norte – Montes Claros, à qual se subordinam a Gerência Regional de Saúde de Januária e a Gerência Regional de Saúde de Pirapora;
13) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Oeste – Divinópolis;
14) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Sudeste – Juiz de Fora, à qual se subordinam a Gerência Regional de Saúde de Leopoldina e a Gerência Regional de Saúde de Ubá;
15) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Sul – Alfenas;
16) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Sul – Passos;
17) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Sul – Pouso Alegre;
18) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Sul – Varginha;
19) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Triângulo do Norte – Uberlândia, à qual
se subordina a Gerência Regional de Saúde de Ituiutaba;
20) Superintendência Regional de Saúde – Macrorregião Triângulo do Sul – Uberaba;”.
Motivos do Veto
Os itens 1 a 20 da alínea “b” do inciso VII do art. 47 da proposição discriminam, exaustivamente,
em lei, as Superintendências Regionais de Saúde, o que contraria o disposto no inciso XIV do art. 90 da Constituição do Estado, já que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e a atividade do
Poder Executivo, na forma da lei.
Para o Supremo Tribunal Federal, “O princípio constitucional da reserva de administração impede
a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do
Poder Executivo. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa
em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais” (Supremo Tribunal Federal, Medida Cautelar
na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.364-1/AL, rel. Min. Celso de Mello, Órgão Julgador: Tribunal
Pleno, DJ de 14/12/2001).
Ademais, o referido dispositivo cria ônus financeiro-orçamentário e estrutura administrativa que
são inconvenientes e inoportunos ao Poder Executivo na sua atividade de gestão dos interesses públicos.
O veto a esse dispositivo tem, portanto, fundamento na sua inconstitucionalidade e contrariedade
ao interesse público.
Veto ao parágrafo único do art. 54 da Proposição
“Art. 54 – (...)
Parágrafo único – As atribuições das Ouvidorias Temáticas, a que se refere o inciso VI do caput,
serão especificadas em lei.”.

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320190531085604011.

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