TJMG 04/09/2018 -Pág. 26 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
26 – terça-feira, 04 de Setembro de 2018 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais
Defensor Público-Geral: Gério Patrocínio Soares
Expediente
ATO DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
N. 386/2018
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso das atribuições estabelecidas nos artigos 9º, incisos I,
III e XII, e 72, todos da Lei Complementar Estadual n. 65/2003, e em
consonância ao disposto no artigo 123 da Lei Complementar n. 80/94,
torna público o pedido de permuta formulado pela Defensora Pública
MARIA FERNANDA KOKAEV DE CASTRO PAGANO, Madep n.
454, titular da 8ª Defensoria Cível da Capital, e pelo Defensor Público
CLÁUDIO MIRANDA PAGANO, Madep n. 501, titular da 2ª Defensoria Fazendária Estadual da Capital, visando a possibilitar que outras
Defensoras e Defensores Públicos manifestem eventual interesse na
permuta. Os interessados deverão apresentar requerimento dirigido
ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, a contar da presente publicação, por meio do endereço “[email protected]”.
Belo Horizonte, 03 de setembro de 2018.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
03 1141157 - 1
Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais
Comandante-Geral: Cel PM Helbert Figueiró de Lourdes
Expediente
COMANDO-GERAL
DESPACHO EM REQUERIMENTO nº 491/18 - DEEAS
O CORONEL PM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do artigo 6º, do R-100, aprovado pelo Decreto nº
18.445, de 15abr77; Lei 20.010, de 05jan12, e considerando os dispositivos da Lei nº 869, de 05jul52; Decreto nº 28.039, de 02mai88; Decreto
nº 46.289, de 31jul13; Decreto nº 47.044, de 14set16; Lei Estadual
7.109, de 13out77; Lei Estadual nº 10.254, de 20jul90, e demais normas regulamentares pertinentes, bem como em observância aos princípios da ética e da publicidade que orientam as ações da Polícia Militar
e ainda a análise da documentação de origem com parecer favorável da
Diretoria de Educação Escolar e Assistência Social,
RESOLVE:
a) DEFERIR o requerimento de gozo de Licença para Tratar de Interesses Particulares, apresentado pelo nº176.063-6, Heloisa Rocha Borges, PEB1A-24, do CTPM/Argentino Madeira, pelo período de 03 de
setembro à 26 de setembro de 2018, em conformidade com a legislação
vigente, sem ônus para o Estado;
b) determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado de
Minas Gerais e BGPM;
c) arquivar a publicação na pasta funcional do servidor;
(a) HELBERT FIGUEIRÓ DE LOURDES, CEL PM
COMANDANTE GERAL
COMANDO GERAL
DESIGNAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO
DE DIRETOR PEDAGÓGICO
O CORONEL PM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR
DE MINAS GERAIS, no uso de sua competência prevista no art. 6º, do
R-100, aprovado pelo Decreto nº 18.445, de 15abr77, e no art. 8º, da Lei
nº 20.010, de 05jan12, e considerando o previsto na Orientação de Serviço SCAP nº 001, de 11fev16, e na Resolução nº 4.396, de 06mai15,
RESOLVE:
DESIGNAR, pelo período de 01set18 à 27fev19, para o cargo de Diretor
Pedagógico do CTPM/Avelino Camargos, o nº 171771-9, EEB, Priscila
Fonseca Portela, em substituição ao nº 169356-3, PEB, Luana Fabricia
Correia Silva, que se encontra afastada por licença maternidade.
PRORROGAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE
VICE-DIRETOR PEDAGÓGICO
O CORONEL PM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR
DE MINAS GERAIS, no uso de sua competência prevista no art. 6º,
do R-100, aprovado pelo Decreto nº 18.445, de 15abr77, e no art. 8º,
da Lei nº 20.010, de 05jan12, e considerando o previsto na Resolução
nº 4.396, de 06mai15,
RESOLVE:
PRORROGAR A DESIGNAÇÃO, a partir de 01 de agosto de 2018,
para a função de Vice-diretor Pedagógico do CTPM/Patos de Minas, o
nº 126021-2, PEB, Liliana Correa da Silva.
DISPENSA E DESIGNAÇÃO DE VICE-DIRETOR PEDAGÓGICO
O CORONEL PM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR
DE MINAS GERAIS, no uso de sua competência prevista no art. 6º,
do R-100, aprovado pelo Decreto nº 18.445, de 15abr77, e no art. 8º,
da Lei nº 20.010, de 05jan12, e considerando o previsto na Resolução
nº 4.396, de 06mai15,
RESOLVE:
DISPENSAR, em 31ago18, da função de Vice-diretor Pedagógico,
do CTPM/Avelino Camargos, o nº 171771-9, EEB, Priscila Fonseca
Portela.
DESIGNAR, a partir de 01set18, para a função de Vice-diretor Pedagógico, do CTPM/Avelino Camargos, o nº 160966-8, PEB, Ariana Conceição da Silva Martins.
(a) HELBERT FIGUEIRÓ DE LOURDES, CEL PM
COMANDANTE GERAL
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO ESCOLAR
E ASSISTÊNCIA SOCIAL
DESPACHO EM REQUERIMENTO Nº 525/18-DEEAS
O CORONEL PM DIRETOR DE EDUCAÇÃO ESCOLAR E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições previstas no art. 8º do
R-125, aprovado pela Resolução nº 4.209, de 16abr12, e considerando
os termos do inciso II, do art. 35, da Lei Delegada nº 182, de 21jan11,
DEFERE:
A OPÇÃO REMUNERATÓRIA pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo efetivo, acrescido de 50% (cinquenta por cento) da
remuneração do cargo em comissão de Diretor Pedagógico, do nº
171771-9, EEB, Priscila Fonseca Portela, da unidade do CTPM/Avelino Camargos, a partir de 01 de setembro de 2018.
(a) ALFREDO JOSÉ ALVES VELOSO, CEL PM
DIRETOR DA DEEAS
03 1141080 - 1
Instituto de Previdência dos
Servidores Militares - IPSM
Diretor-Geral: Cel PM QOR Vinícius Rodrigues de Oliveira Santos
ATO DA DIRETORA DE PREVIDÊNCIA
A Diretora de Previdência do Instituto de Previdência dos Servidores
Militares do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições conferidas pelo Art.20, Inciso III, do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 45.741, de 22set2011, resolve incluir no quadro de pensionistas do
IPSM, do n. 093.562, 1º Sgt PM Lourival Antônio Martins, os seguintes beneficiários, nos termos dos Arts. 2º e 23 da Lei 10.366/90, com a
redação dada pela Lei 13.962, de 27 de julho de 2001 e modificações
posteriores: publicado a posteriori para acerto de escrita: Outubro/16:
*Pensionista: Jennifer de Fátima Antônio Martins, Abril/17: *Pensionista: Fernando Antônio Rodrigues, Janeiro/18: *Pensionista: Robert
Antônio da Silva. Registre-se e publique-se. Belo Horizonte, 31 de
agosto de 2018
(a) RITA DE CÁSSIA ANDRADE FERREIRA - CEL BM QOR Diretora de Previdência
03 1141170 - 1
ATO DA DIRETORA DE PREVIDÊNCIA
A Diretora de Previdência do Instituto de Previdência dos Servidores
Militares do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições conferidas pelo Art.20, Inciso III, do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 45.741, de 22set2011, resolve incluir no quadro de pensionistas do
IPSM, do n. 072.951 1º Sgt PM Fernando Lopes Duarte, seguintes
beneficiários, nos termos dos Arts. 2º e 23 da Lei 10.366/90, com a
redação dada pela Lei 13.962, de 27 de julho de 2001 e modificações
posteriores: publicado a posteriori para acerto de escrita: Outubro/16:
*Pensionista: Fernanda Bibiano Lopes Duarte e Adriana Aparecida
Bibiano Duarte, Registre-se e publique-se. Belo Horizonte, 31 de
agosto de 2018
(a) RITA DE CÁSSIA ANDRADE FERREIRA - CEL BM QOR Diretora de Previdência
03 1141171 - 1
Polícia Civil do Estado
de Minas Gerais
Chefe da Polícia Cívil: João Octacílio Silva Neto
Expediente
Atos Assinados pelo Senhor Chefe da Polícia Civil de Minas Gerais.
Resolução nº 8.051 de 03 de setembro de 2018.
Designa Ordenador de Despesas para atuação junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAF/MG, no âmbito da Polícia
Civil.
O Chefe Da Polícia Civil Do Estado De Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais e considerando o artigo 22 do Decreto nº 37.924, de
16 de maio de 1996, que dispõem sobre a execução orçamentária e
financeira,
Resolve:
Art. 1º Designar o servidor a seguir nominado para exercer as funções
de Ordenador de Despesas na respectiva Unidade Executora:
Masp
Nome
Cargo
UE
Augusto Monteiro Alves Delegado 1510007
348.548-9 César
Junior
de Polícia
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Belo Horizonte aos 03 de setembro de 2018.
João Octacílio Silva Neto
Chefe Da Polícia Civil
03 1141055 - 1
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS
*Portaria nº 1.327, de 31 de agosto de 2018º
Regulamenta os procedimentos para o cadastramento no Estado de
Minas Gerais, dos fabricantes e estampadores de placas de identificação para veículos credenciados pelo DENATRAN e dá Outras
Providências.
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e X do art. 22 da Lei nº
9.053, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), e,
Considerando a Resolução nº 729, de 06 de março de 2018, alterada
pela Resolução nº 733, de 10 de maio de 2018, ambas do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, que estabelecem o Sistema de Placas de Identificação de Veículos no padrão disposto na Resolução GMC
nº 33/14, do Grupo do Mercado Comum - MERCOSUL;
Considerando o Decreto Estadual nº 44.917, 06 de outubro de 2008,
regulamentado posteriormente pela Portaria nº 1.416, de 27 de abril de
2009, do DETRAN/MG, e pelo disposto na Lei Estadual nº 20.805 de
26 de julho de 2013, que estabelecem as normas para o credenciamento
de fabricantes de placas e tarjetas veiculares no âmbito do Estado de
Minas Gerais, e que tal prerrogativa foi repassada para o Departamento
Nacional de Trânsito – DENATRAN através dos regulamentos federais
acima citados;
Considerando que as normas federais que regulamentam a implantação da placa veicular no padrão do MERCOSUL autorizam o cadastramento das empresas fabricantes e estampadoras de placas para veículos
credenciadas pelo órgão máximo executivo de trânsito (DENATRAN),
com o objetivo de executar a fiscalização e o controle informatizado das
atividades das mesmas por parte dos órgãos executivos de trânsito dos
estados e do Distrito Federal;
Resolve:
Art. 1º As empresas fabricantes e estampadoras de placas de identificação veicular que se propuserem a produzir e estampar as placas no
padrão do MERCOSUL, para atender a demanda do Estado de Minas
Gerais, deverão ser previamente credenciadas pelo órgão máximo executivo de trânsito (DENATRAN), conforme as normativas do CONTRAN e DENATRAN.
Art. 2º As empresas estampadoras e as fabricantes de placas já credenciadas em caráter precário junto ao DENATRAN, terão seu Atestado
de Capacidade Técnica concedido pelo Departamento de Trânsito do
Estado de Minas Gerais – DETRAN/MG, nos termos previstos no item
3.2 do Anexo II da Resolução nº 733, de 10 de maio de 2018, do CONTRAN e na presente Portaria, desde que requerido seu cadastramento
perante o DETRAN/MG.
§ 1º. O pedido de cadastramento do interessado em atuar como fabricante ou estampador de placas deverá ser realizado por meio de requerimento dirigido à Diretoria do DETRAN/MG, acompanhado dos
seguintes documentos:
I - portaria de credenciamento da interessada no DENATRAN;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas –
CNPJ e ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de
documentos da eleição de seus administradores, devendo constar do
objeto social a atividade exclusiva de fabricante ou de estampador de
placas veiculares, conforme o caso;
III - certidão negativa de falência, recuperação judicial, dissolução,
liquidação e concordata anterior à vigência da Lei 11.101/2005, expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no
máximo, sessenta dias anteriores à solicitação do cadastramento;
IV - cópias da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas,
atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuição criminais,
das Justiças estadual e federal, emitidas na jurisdição de domicílio dos
últimos cinco anos, dos sócios e administradores;
V - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo
de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
VI - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;
VII - certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos
do Título VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, expedida
pela Justiça do Trabalho;
VIII - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular
no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
IX - comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais -RAIS ao Ministério do Trabalho e
Emprego-MTE;
X - alvará de funcionamento;
XI - declaração firmada por seu representante legal de que disponibilizará ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;
XII - declaração de abster-se, inclusive seus sócios proprietários e respectivos cônjuges, bem como parentes até o segundo grau, de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício
da atividade para a qual requer o cadastramento, a exemplo do despachante documentalista, da remarcação de motor ou chassi, venda e
revenda de veículos, leilão de veículos inclusive sua preparação, seguros de veículos, recolhimento, depósito e guarda de veículos, removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito;
XIII - em caso de empresa estampadora de placas veiculares, planta
baixa do imóvel, com descrição das instalações, instruída por croquis,
em escala 1:100, identificando área mínima de 100m2 (cento metros
quadrados) para empresa matriz, sendo 50m² (cinquenta metros quadrados) destinados à administração e recepção, e 50m² (cinquenta metros
quadrados) para empresa filial, sendo 25m² (vinte e cinco metros
quadrados) destinados à recepção, sendo vedado o uso de estruturas
provisórias e a instalação em estabelecimento conjugado com outra
atividade;
XIV - declaração firmada por seu representante legal de possuir os equipamentos necessários ao exercício das atividades regulamentadas por
esta Portaria.
§ 2º. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o DETRAN/MG aceitará como válidas as expedidas até
noventa dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de cadastramento, desde que corretamente instruído com todos
os documentos exigidos.
§ 3º. Quando as certidões exigidas forem positivas, deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.
§ 4º. Os documentos devem ser apresentados em cópia autenticada, à
exceção das certidões, atestados e das declarações firmadas pelo representante legal da empresa, que deverão ser apresentados no original ou
com validação possível via internet.
§ 5º. Os interessados no cadastramento para atuar como fabricante
ou estampador de placas no âmbito do Estado de Minas Gerais deverão apresentar junto com o requerimento comprovação de possuir os
seguintes equipamentos:
I - para o Estampador de Placas:
a) prensa hidráulica informatizada, com capacidade de se conectar diretamente com o sistema do DETRAN/MG, autenticar o material utilizado, identificar o operador pelo processo biométrico e com função
de bloqueio preventivo contra erros ou estampagens não autorizadas,
podendo o interessado a utilizar a prensa hidráulica de quarenta toneladas sem sistema informatizado, provisoriamente, até cento e oitenta
dias contados de 30/11/2018;
b) 04 (quatro) jogos de letras e 03 (três) de números, no padrão
MERCOSUL;
c) equipamentos de estampagem por calor (hot stamp) com capacidade
para aplicação da bandeira do estado de Minas Gerais e dos brasões
dos Municípios;
d) equipamentos de informática com capacidade para conexão via internet e integração sistêmica com o DETRAN/MG.
II – para o Fabricante de Placas, linha de produção completa para confecção de placa primária no padrão MERCOSUL, incluindo máquinas
e equipamentos de informática.
§ 6º. Caso seja apresentada a documentação ou estrutura incompleta
será procedida à devolução ao interessado para o saneamento do requerimento, com a indicação do requisito não atendido.
§ 7º. A documentação ou estrutura apresentada de forma incompleta
e não saneada no prazo de 10 (dez) dias ensejará o arquivamento do
requerimento, com exceção da funcionalidade informatizada da prensa
de estampagem, mencionada no item “a” do inciso I do § 5º, que possui
prazo específico para comprovação.
§ 8º. Caberá à Divisão de Controle de CIRETRANS do DETRAN/MG
a análise dos documentos e andamento do processo de cadastramento.
§ 9º. As empresas fabricantes e as estampadoras de placas veiculares interessadas em se cadastrar para atuação no âmbito do Estado de
Minas Gerais serão submetidas a vistoria in loco, a fim de atestar o
cumprimento das disposições da presente Portaria.
Art. 3º As empresas fabricantes de placas veiculares interessadas no
cadastramento para fornecimento de placa primária no padrão do Mercosul para as estampadoras atuantes no âmbito de Minas Gerais, deverão ter seu parque fabril instalado neste estado.
§ 1º. A venda de placa primária ao estampador será controlada pelo
DETRAN/MG via sistema, não sendo permitido o estoque excessivo
de blank’s;
§ 2º. A empresa fabricante de placas veiculares cadastrada para atuação no âmbito de Minas Gerais deverá emitir nota fiscal eletrônica
relativa à venda das placas primárias e encaminhar o arquivo (.xml)
ao DETRAN/MG via sistema próprio, devendo ainda ser informado
qual o estampador destinatário e a faixa de seriais gravados nos blank’s
fornecidos.
Art. 4º Constatado que a documentação apresentada pelo interessado
atende aos requisitos estabelecidos na presente Portaria, realizar-se-á
vistoria no imóvel na forma do artigo 2º, § 9º, desta Portaria, destinado
ao funcionamento da empresa por Comissão a ser constituída pelo Diretor do DETRAN/MG, composta por, no mínimo, 01 (um) Delegado
de Polícia e 02 (dois) servidores efetivos da Polícia Civil do Estado
de Minas Gerais.
§ 1º. Durante a vistoria da empresa estampadora deverão ser produzidas as amostras de 01 (um) par de placas para veículo automotor e 01
(uma) placa para motocicleta, ambas do município onde a empresa estiver estabelecida, que serão caucionadas pela Comissão para comprovação do atendimento às especificações das placas veiculares.
§ 2º. Na vistoria da empresa fabricante de placas deverão ser produzidas 01 (um) par de placas primárias para veículo automotor e 01 (uma)
placa primária para motocicleta, ambas no padrão MERCOSUL, as
quais serão caucionadas pela Comissão para comprovação do atendimento às especificações das placas veiculares
§ 3º. Realizada a vistoria e comprovado o funcionamento de todos
os equipamentos da empresa requerente, a Comissão deverá lavrar o
Termo Vistoria na forma do Anexo III desta Portaria.
Art. 5º Caberá a Divisão de Controle de CIRETRANS, após a análise
do requerimento e documentação de que tratam o Art. 2º desta Portaria,
da realização e aprovação da vistoria, emitir o Termo de Aprovação
conforme modelo estabelecido no Anexo IV desta Portaria, que atestará
o atendimento aos requisitos legais, na forma da regulamentação do
CONTRAN, DENATRAN e da presente Portaria.
§ 1º. O Termo de Aprovação e o Termo de Compromisso e Cadastramento, constantes dos Anexos IV e V desta Portaria, deverão ser encaminhados pela Divisão de Controle de CIRETRANS à Diretoria do
DETRAN/MG, para análise e providências necessárias à expedição da
Portaria de Cadastramento.
§ 2º. O Termo de Compromisso e Cadastramento deverá ser encaminhado à Divisão de Controle de CIRETRANS em 02 (duas) vias, assinadas pela interessada e pelas testemunhas arroladas, o qual terá validade após a publicação da Portaria de Cadastramento.
Art. 6º Após a publicação da Portaria de Cadastramento, a empresa
fabricante ou estampadora de placas veiculares deverá solicitar à Divisão de Controle de CIRETRANS a integração do seu sistema informatizado ao sistema SIFAP do DETRAN-MG, a fim de operacionalizar
as rotinas que tratam esta Portaria e suas alterações, cujo manual será
entregue às empresas cadastradas.
Parágrafo único. Caberá ao DETRAN/MG adequar os trâmites e validações sistêmicas junto à base de dados oficial, para prover as condições para a integração dos sistemas das empresas cadastradas, de
maneira a condicionar as operações das empresas do controle sistematizado pelo órgão.
Art. 7º À Divisão de Controle de CIRETRANS do DETRAN/MG
incumbe:
I - orientar os interessados e os servidores do DETRAN/MG dirimindo
as dúvidas acerca da documentação e dos procedimentos;
II - atestar, por Termo de Aprovação, que a interessada preenche todos
os requisitos constantes nos regulamentos do CONTRAN, DETRAN
e desta Portaria, e suas alterações, para o cadastramento e renovação
do cadastramento;
III - receber o Termo de Compromisso e de Cadastramento, submetendo-o ao Diretor do DETRAN/MG, para conhecimento de que a interessada preencheu os requisitos legais necessários ao cadastramento;
VI - arquivar a Portaria de Cadastramento, uma via do Termo de Compromisso e Cadastramento e o extrato do Termo de Cadastramento;
V - coordenar e gerenciar o sistema SIFAP, cadastrando os usuários e
empresas do Estado de Minas Gerais;
VI - instaurar sindicância e/ou processo administrativo para apuração
de faltas por parte de empresas fabricantes e estampadoras de placas
cadastradas no estado de Minas Gerais;
VII - supervisionar e fiscalizar as empresas fabricantes e estampadoras
de placas veiculares cadastradas no estado de Minas Gerais, a fim de
promover o fiel cumprimento dos procedimentos e exigências estabelecidos na legislação pertinente;
VIII - promover, mediante estrutura própria ou por meio de delegação
à DRPC, frequentes auditorias nas empresas fabricantes ou estampadoras cadastradas, conforme previsto nesta Portaria, suas alterações, e
demais normas;
IX – receber e processar informações sobre qualquer alteração nas instalações internas da empresa;
X - promover a cada vinte e quatro meses, a renovação do cadastramento das empresas interessadas, nos termos desta Portaria e suas alterações posteriores, observando-se os mesmos requisitos de cadastramento inicial e demais normativas pertinentes.
Art. 8º O credenciado que descumprir, dificultar, retardar ou inviabilizar a realização das atividades descritas nesta Portaria, poderá sofrer
impedimento técnico de acesso ao sistema informatizado do DETRAN/
MG de forma cautelar, até a sua efetiva adequação, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para apuração da falta.
Art. 9º A aplicação das penalidades previstas é competência exclusiva
do Diretor do DETRAN/MG e será precedida de Processo Administrativo, assegurados a ampla defesa e contraditório.
§ 1º. Da decisão do Diretor do DETRAN/MG caberá recurso no prazo
de dez dias, a contar da data de sua publicação, ao Chefe da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais.
§ 2º. Comprovada a irregularidade a empresa terá seu cadastro cassado,
informando-se, imediatamente, ao DENATRAN para que execute o
descredenciamento da mesma.
Art. 10 A credenciada deverá ser identificada por meio de placa,
conforme o Modelo e especificações constante no Anexo VI desta
Portaria.
Art. 11 O prazo de vigência do cadastramento será de vinte e quatro
meses, contados da publicação da portaria de cadastramento, renovável
sucessivamente por iguais períodos, desde que requerido pela empresa
cadastrada, mantido o seu credenciamento junto ao DENATRAN e preenchidos os requisitos desta Portaria.
§ 1º. A empresa interessada na renovação do cadastro deverá protocolar
requerimento dirigido ao Diretor do DETRAN/MG, acompanhado de
toda a documentação exigida nesta Portaria ao cadastramento inicial.
§ 2º. O pedido de renovação de cadastramento deverá ser protocolado
na sede do DETRAN/MG em até trinta dias antes da data de vencimento do cadastramento, não podendo ser protocolado antes de noventa
dias para o fim da vigência, contados da publicação da portaria de
cadastramento.
Art. 12 Compete à Divisão de Controle de CIRETRANS, notificar as
empresas fabricantes e as estampadoras de placas veiculares em funcionamento anterior à vigência das alterações promovidas nos regulamentos em vigor do CONTRAN, do DENATRAN e da presente Portaria,
para se adequarem às normas neles estabelecidas doravante, até 30 de
novembro de 2018.
Art. 13 Expedida a Portaria e firmado o Termo de Cadastramento
para início das suas atividades, deverá a empresa cadastrada comprovar a certificação digital e a integração dos sistemas informatizados
que dispõem esta Portaria e suas alterações, devendo observar, também, o padrão de certificação digital ICP-Brasil exigido pela Resolução nº 733, de 10 de maio de 2018, do Conselho Nacional de Trânsito
- CONTRAN.
Parágrafo único. Considerar-se-á extinto o credenciamento da empresa
fabricante de placas e tarjetas automotivas atualmente credenciada pelo
DETRAN/MG a partir de 01 de dezembro de 2018, haja vista competência de credenciamento do DENATRAN, estabelecida pelas Resoluções nº 729 e 733 do CONTRAN.
Art. 14 Após o início da implantação das placas veiculares no padrão
do MERCOSUL em todo o âmbito do Estado de Minas Gerais, previsto
para 01 de dezembro de 2018, as autorizações para confecção de placas
serão realizadas através do sistema informatizado denominado SIFAP
- Sistema de Fábrica de Placas, disponibilizado exclusivamente para
as empresas credenciadas junto ao DENATRAN e cadastradas pelo
DETRAN/MG nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput fica vedada a instalação e lacração das placas veiculares produzidas em desacordo com
as novas rotinas e especificações, previstas nos regulamentos do CONTRAN, do DENATRAN e desta Portaria.
Art. 15 As placas veiculares produzidas ou estampadas pelas empresas
cadastradas pelo DETRAN/MG deverão conter códigos bidimensionais
(QR Code) dinâmicos, fornecidos pelo DENATRAN, para sua indexação sistêmica através do SIFAP nas operações de produção, distribuição e estampagem da combinação alfanumérica no Estado de Minas
Gerais.
Parágrafo único. Em quaisquer operações mencionadas no caput deve
ser informado sistemicamente ao SIFAP os códigos bidimensionais das
placas estampadas pelas empresas cadastradas responsáveis, inclusive
o cancelamento ou a inutilização de alguma unidade produzida acompanhado do respectivo motivo.
Art. 16 A partir do prazo estabelecido no artigo 14 desta Portaria, a
comercialização das placas veiculares no estado de Minas Gerais se
dará exclusivamente através de pagamento junto à rede bancária em
favor da empresa cadastrada pelo DETRAN/MG, de livre escolha do
proprietário do veículo ou seu procurador, cujo comprovante deverá ser
anexado ao processo encaminhado junto ao DETRAN/MG ou DRPC.
Art. 17 As autorizações eletrônicas de estampagem expedidas pelo
SIFAP deverão ser baixadas de acordo com a titularidade do pagamento
bancário juntado ao processo, cabendo à empresa cadastrada favorecida
encaminhar, via sistema, o arquivo (.xml) da nota fiscal eletrônica emitida, os códigos bidimensionais das placas estampadas no atendimento
e os dados do usuário do serviço.
Parágrafo único. A empresa estampadora de placa veicular cadastrada
pelo DETRAN/MG será responsável pela imediata emissão da nota fiscal eletrônica no valor total do pagamento bancário efetuado ao particular comprador, com exceção da taxa de Segurança Pública prevista
no item 5.12, da Tabela D, a que se refere o artigo 115, da Lei nº 6.763,
de 1975, devida pela utilização do sistema SIFAP, cujo recolhimento é
de obrigação da empresa cadastrada.
Art. 18 As placas veiculares deverão ser entregues somente ao proprietário do veículo ou seu procurador, mediante protocolo biométrico e
foto do recebedor do material, para entrega na unidade de trânsito que
realizará o emplacamento e selagem nos respectivos veículos.
Parágrafo único. A empresa cadastrada que realizar a estampagem
deverá armazenar os dados biométricos e a fotografia do recebedor do
material pelo prazo de cinco anos, devendo apresentar ao DETRAN/
MG sempre que solicitado.
Art. 19 A relação das empresas fabricantes e estampadoras de placas
veiculares cadastradas, bem como a relação comercial entre a última e o
particular comprador, serão continuamente fiscalizadas pelo DETRAN/
MG, devendo a Divisão de Controle de CIRETRANS adotar as providências cabíveis no sentido de coibir atos de concorrência desleal ou
abusos nos preços cobrados, inclusive no que tange às informações
envolvendo o pagamento bancário por meio de boleto.
Parágrafo único. Em caso de concorrência desleal ou abusos nos preços
praticados, poderá o DETRAN/MG adotar a medida prevista no artigo
8º desta Portaria, mediante determinação da Diretoria.
Art. 20 Fica a critério do proprietário do veículo ou seu procurador, a
livre escolha da empresa cadastrada para atuação no âmbito do Estado
de Minas Gerais, observando-se a área de circunscrição de atendimento
estabelecida pelo DETRAN/MG.
§ 1º. O Sistema de Fábrica de Placas – SIFAP – controlará a área de
atuação e comercialização da empresa estampadora cadastrada, obedecendo à circunscrição da Delegacia Regional para a qual foi originalmente cadastrado.
§ 2º. A empresa estampadora cadastrada para atuação no Município de
Belo Horizonte fica com sua área circunscricional restrita à Capital.
§ 3º. A ausência de empresa estampadora cadastrada na circunscrição de Regional específica deverá ser suprida por estabelecimento(s)
cadastrado(s) para atuação na área de Regional mais próxima, desde
previamente deliberado pela Diretoria do DETRAN/MG.
Art. 21 O DETRAN/MG poderá iniciar a implantação das novas placas
no padrão do MERCOSUL tão logo autorizado pelo DENATRAN.
Art. 22 Os casos omissos serão decididos pelo Diretor do DETRAN/
MG.
Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga
as disposições em contrário, especialmente as Portarias nº 1.416, de
27 de abril de 2009, e nº 1.131, de 07 de abril de 2010, ambas do
DETRAN/MG, preservando os credenciamentos realizados sob sua luz
até 30/11/2018.
Alessandro Amaro da Matta
Diretor do DETRAN/MG
(*) A Portaria completa, com seus anexos, encontra-se disponível no
site do DETRAN/MG.
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