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TJMG - terça-feira, 04 de Abril de 2017 – 5 - Página 5

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TJMG 04/04/2017 -Pág. 5 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

terça-feira, 04 de Abril de 2017 – 5

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
usando da competência delegada pelo art. 1º, I, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, coloca, nos termos do art. 72 da Lei nº 869,
de 5 de julho de 1952, a servidora abaixo relacionada lotada na Secretaria de Estado de Saúde à disposição da Prefeitura Municipal de Ponte
Nova, no período de 16/02/2017 a 31/12/2017, sem ônus para o órgão
de origem, para regularizar situação funcional:
SANDRA REGINA BRANDÃO GUIMARÃES, MASP 1205455-7,
ESPECIALISTA EM POLÍTICAS E GESTÃO DA SAÚDE III/B.
usando da competência delegada pelo art. 1º, I, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, coloca, nos termos do art. 72 da Lei nº 869, de
5 de julho de 1952, a servidora abaixo relacionada lotada na Secretaria
de Estado de Saúde à disposição da Secretaria de Estado de Administração Prisional, até 31/12/2017, com ônus para o órgão de origem:
ANA PAULA NASCIMENTO CHAIN, MASP 1211198-5, ESPECIALISTA EM POLÍTICAS E GESTÃO DA SAÚDE I/A.
retifica o ato de disposição de MARIA FILOMENA DE FÁTIMA
MARQUES, da Secretaria de Estado de Saúde, publicado em
24/03/1998: onde se lê “até 31 de dezembro de 1998”, leia-se “no período de 16/02/1998 a 31/12/1998”.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”,
da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, ROSE MARY MIRANDA
DORNELAS CATTA PRETA, MASP 1065915-9, do cargo de provimento em comissão DAD-4 ED1100876 da Secretaria de Estado de
Educação.

usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº
869, de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182,
de 21 de janeiro de 2011, e o Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de
2011, PEDRO PAULO RIBEIRO, para o cargo de provimento em
comissão DAD-4 ED1100876, de recrutamento amplo, da Secretaria
de Estado de Educação.

6 – Grau de integração da cadeia de valor

usando da competência delegada pelo art. 1º, I, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, coloca, nos termos do art. 72 da Lei nº 869, de
5 de julho de 1952, a servidora abaixo relacionada lotada na Secretaria
de Estado de Educação à disposição da Prefeitura Municipal de São
José da Lapa, para ocupar o cargo de Secretário Municipal de Educação, em prorrogação, de 01.01.2017 a 31.12.2017, sem ônus para o
órgão de origem, para regularizar situação funcional:
JOANA D’ARC DOS SANTOS COSTA, MASP 275401-8, PEB ADM 2, SRE METROPOLITANA C.

7 – ICMS efetivo estimado

usando da competência delegada pelo art. 1º, I, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, coloca, nos termos do art. 72 da Lei nº 869,
de 5 de julho de 1952, a servidora abaixo relacionada lotada na Fundação Helena Antipoff à disposição da SECRETARIA DE ESTADO DE
DIREITOS HUMANOS, PARTICIPAÇÃO SOCIAL E CIDADANIA,
até 31/12/2017, sem ônus para o órgão de origem, para regularizar situação funcional:
LAURA LOPES DE MATOS / MASP: 0967968-9 / PROFESSORA
DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PEB1C.

Secretaria-Geral
Estabelece os critérios e procedimentos para determinação da relevância de atividades e empreendimentos privados, nos termos do disposto no art.
24 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
O GRUPO DE COORDENAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL - GCPPDES, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 6º e 7º da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e tendo em vista o disposto nos arts. 24 e 25 da Lei
nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
DELIBERA:
Art. 1º A relevância de atividade ou empreendimento privado para a proteção ou reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e
econômico do Estado, para os fins de aplicação do disposto no inciso I do art. 24 e no art. 25 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, será determinada conforme os procedimentos estabelecidos nesta Deliberação.
§1º A análise de relevância de que trata esta Deliberação aplica-se apenas a empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental em
estágio inicial de análise, estando excluídos os processos em estágio intermediário ou avançado de análise.
Art. 2º Para a análise e determinação da relevância do empreendimento, serão considerados os projetos identificados pelos membros do
GCPPDES.
§1º Os projetos avocados pelo Grupo Coordenador, que não estejam formalizados em Protocolos de Intenção, deverão ter seus atributos técnicos
detalhados em formulário indicado pelo Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI), de modo a possibilitar sua apreciação pela
Matriz de Critérios contida no Anexo I e pelos parâmetros previstos no Anexo II desta Deliberação.
§2º Projetos com valor de investimento acima de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) serão considerados automaticamente relevantes.
§3º Projetos com valor entre R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) deverão atender à
Matriz de Critérios contida no Anexo I e aos parâmetros previstos no Anexo II desta Deliberação.
§4º Projetos inovadores e/ou agregadores de tecnologia e valor à economia mineira, estimados abaixo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de
reais), poderão ser considerados relevantes conforme deliberação do GCPPDES.
§5º Caberá ao INDI analisar e atribuir a pontuação aos critérios identificados em cada processo e estabelecer a classificação dos empreendimentos e
atividades, analisados conforme pontuação alcançada.
§6º Os empreendimentos e atividades de que trata o §3º só poderão ser considerados relevantes caso atinjam a pontuação mínima de 60% (sessenta
por cento) do total de pontos da Matriz de Critérios.
§7º A análise do INDI deverá ser apresentada em reunião do GCPPDES para deliberação.
Art. 3º Os processos de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos privados considerados relevantes serão encaminhados à Superintendência de Projetos Prioritários – SUPPRI, observando-se as competências estabelecidas no parágrafo único do art. 14 e nos arts. 15 a 17 do
Decreto nº 47.042, de 6 de setembro de 2016, no limite de 70% (setenta por cento) da capacidade total de processamento da referida unidade.
§1º Os demais processos classificados além da capacidade de que trata o caput serão mantidos na Superintendência Regional de Meio Ambiente –
SUPRAM competente, que deverá dar-lhes regular andamento.
§2º Na medida em que os processos encaminhados à SUPPRI forem concluídos, os processos relevantes que ainda se encontrem em fase inicial de
análise poderão ser avocados, observando-se o limite estabelecido no caput.
§3º Caso o quantitativo de processos privados de licenciamento em tramitação na SUPPRI não alcance o limite de 70% (setenta por cento) da capacidade total de processamento da referida unidade, e não haja outros processos relativos a atividades e empreendimentos privados aguardando análise e
hábeis a serem considerados relevantes, poderá ser avocado o processo referente a atividade ou empreendimento público considerado relevante pela
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, conforme determinado pelo inciso II do artigo 24, da Lei 21.972,
de 21 de janeiro de 2016, desde que ainda esteja em fase inicial de análise.
§4º Os processos referentes a outorga de direito de uso de recursos hídricos ou a autorização para intervenção ambiental (DAIA), não vinculados a
processos de licenciamento ambiental, serão encaminhados respectivamente ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM e ao Instituto Estadual de Florestas – IEF, para análise prioritária, após decisão do GCPPDES.
Art. 4º Para as atividades ou empreendimentos advindos de Protocolos de Intenções, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas estabelecidas no Protocolo de Intenções, o empreendedor deixará de fazer jus à análise prioritária de seu empreendimento, o qual ficará sujeito ao procedimento regular das SUPRAMs, sem qualquer prioridade em relação aos demais processos em andamento nas referidas unidades.
Art. 5º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
MATRIZ DE CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DE ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS RELEVANTES
Critério
Peso
Valor do investimento
Baixo
1 2 3
Geração de empregos diretos
Baixo
1 2 3
Potencial de redução das desigualdades regionais
Baixo
1 2 3
Geração de renda
Baixo
1 2 3
Tempo de maturação
Alto
1 2 3
Grau de integração da cadeia de valor
Baixo
1 2 3
ICMS efetivo estimado
Baixo
1 2 3

4
4
4
4
4
4
4

Alto
Alto
Alto
Alto
Baixo
Alto
Alto

ANEXO II
PARÂMETROS PARA ATRIBUIÇÃO DE PESOS AOS CRITÉRIOS PARA INVESTIMENTOS
COM VALOR ENTRE R$ 50.000.000,00 E R$ 200.000.000,00
1 – Valor do investimento:
Parâmetro
De R$ 50.000.000,00 a R$ 87.500.000,00
De R$ 87.500.000,01 a R$ 125.000.000,00
De R$ 125.000.000,01 a R$ 162.500.000,00
De R$ 162.500.000,01 a R$ 200.000.000,00

Peso
1
2
3
4

2 – Geração de empregos diretos
Parâmetro

3 – Potencial de redução das desigualdades regionais
Territórios de Desenvolvimento
Metropolitano, Triângulo Norte, Triângulo Sul e Sul
Noroeste, Central, Oeste e Sudoeste
Vale do Aço, Mata, Vertentes e Caparaó
Alto Jequitinhonha, Mucuri, Vale do Rio Doce, Médio e Baixo Jequitinhonha e Norte

Peso
1
2
3
4
Peso
1
2
3
4

4 – Geração de renda
Até 1.400
Entre 1.401 e 1.900
Entre 1.901 e 2.600
Acima de 2.600

Salário médio do setor (CNAE) – em R$

Peso
1
2
3
4

*O parâmetro “Salário médio do setor” será apurado a partir dos valores médios do setor com base nos dados do CNAE.
5 – Tempo de maturação
Acima de 4 anos
De 3 anos e um dia até 4 anos
De 2 anos e um dia até 3 anos
Até 2 anos

Parâmetro

Parâmetro
Valor estimado do ICMS menor que 2% do faturamento do empreendimento
Valor estimado do ICMS entre 2% e 3% do faturamento do empreendimento
Valor estimado do ICMS entre 3,01% e 4% do faturamento do empreendimento
Valor estimado do ICMS maior que 4% do faturamento do empreendimento

Peso
1
2
3
4
03 945183 - 1

REGIMENTO INTERNO DO GRUPO DE COORDENAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Grupo de Coordenação de Políticas Públicas de Desenvolvimento Econômico Sustentável do Estado de Minas Gerais é um órgão
colegiado, instituído pela Lei 22.257, de 27 de julho de 2016, com suas
alterações, que tem por finalidade propor, articular, integrar e promover
políticas e ações nas áreas relacionadas à indústria, comércio, serviços,
meio ambiente, turismo, inovação e recursos hídricos.
CAPÍTULO II

Secretário-Geral: Eduardo Lucas Silva Serrano
DELIBERAÇÃO GCPPDES Nº 1, DE 27 DE MARÇO DE 2017.

Até 50
De 51 a 150
De 151 a 250
Acima de 250

Peso
1
2
3
4

Pela Fundação Helena Antipoff

03 945708 - 1

1
2
3
4
5
6
7

Parâmetro
Não compra nem vende em MG, em uma cadeia já presente no Estado
Compra ou vende em MG
Compra e vende em MG
Pioneira em cadeia em MG ou elo âncora da cadeia

Peso
1
2
3
4

*O parâmetro “Tempo de maturação” será aferido com base anos contados a partir do início do projeto até o início da operação do
empreendimento.

COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Grupo de Coordenação de Políticas Públicas de Desenvolvimento Econômico Sustentável do Estado de Minas Gerais é composto pelo titular dos seguintes órgãos e entidades do Estado de Minas
Gerais:
I. Secretaria de Estado de Fazenda, que o coordenará;
II. Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior;
IV. Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;
V. Secretaria de Estado de Turismo;
VI. Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;
VII. Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais.
VIII. Companhia Energética de Minas Gerais;
IX. Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais.
§ 1º A Advocacia Geral do Estado – AGE terá assento neste Grupo
Coordenador, a fim de orientar juridicamente as decisões do Grupo.
§ 2º Desde que autorizados pelo Grupo de Coordenação, poderão ser
convidados outros representantes de órgãos ou entidades do Governo
Estadual ou da sociedade civil para participarem das reuniões, sem
direito a voto, a fim de contribuírem no esclarecimento e apreciação
de matérias atinentes às Políticas Públicas de Desenvolvimento Econômico Sustentável.
§ 3º A participação no Grupo de Coordenação não enseja qualquer tipo
de remuneração ou subsídios para seus membros.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 3º O Grupo de Coordenação de Políticas Públicas de Desenvolvimento Econômico Sustentável se reunirá, obrigatoriamente, quinzenalmente, mediante convocação do Coordenador.
§1º Terão direito a voz todos os membros e convidados do Grupo de
Coordenação.
§2º Terão direito a voto os membros titulares de cada órgão ou entidade estadual.
§3º O quórum necessário para instauração da reunião será a maioria
absoluta dos membros do Grupo de Coordenação, sendo imprescindível
a presença do coordenador.
§4º O quórum necessário para as deliberações será a maioria simples
dos membros do Grupo de Coordenação presentes.
§5º As reuniões ordinárias serão agendadas com, no mínimo, 72 horas
de antecedência.
§6º Ocorrerá reunião extraordinária sempre que houver matéria urgente
a ser examinada, sendo discutidos assuntos que determinaram a sua
convocação.
§7º A convocação extraordinária poderá ser realizada pelo Coordenador
do Grupo de Coordenação ou pela maioria dos membros do Grupo.
§8º O comparecimento dos membros do Grupo de Coordenação nas
reuniões será comprovado pela assinatura em documento próprio para
este fim.
Art. 4º Poderão ser agendadas reuniões em conjunto com outros Grupos
de Coordenação sempre que se vislumbrar a possibilidade de parcerias
para consecução das políticas públicas ou a necessidade de assessoramento em assuntos específicos.
Art. 5º - Para o desenvolvimento das atividades do Grupo de Coordenação poderão ser organizados Grupos de Trabalho, de modo a operacionalizar demandas específicas.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES
Art. 6º Ao Grupo de Coordenação de Políticas Públicas de Desenvolvimento Econômico Sustentável do Estado de Minas Gerais compete:
I. Subsidiar as decisões estratégicas de governo;
II. Elaborar estudos e relatórios relativos às áreas relacionadas à indústria, comércio, serviços, meio ambiente, turismo, inovação e recursos
hídricos;
III. Propor as diretrizes a serem implementadas pela administração
pública do Poder Executivo no âmbito das políticas públicas de Desenvolvimento Econômico Sustentável;
IV. Garantir a integração entre as ações governamentais, bem como a
atuação do Estado de forma regionalizada;
V. Propor alternativas para o desenvolvimento social e econômico;
VI. Zelar pela responsabilidade na gestão fiscal e orçamentáriofinanceira;
VII. Subsidiar as reuniões da Coordenação Geral dos Grupos Setoriais
e dar execução às diretrizes emanadas desse para efetivação da estratégia governamental
VIII. Impulsionar e acompanhar as políticas executadas na temática de
Desenvolvimento Econômico Sustentável;
IX. Propor metas e diretrizes setoriais para as áreas relacionadas à
indústria, comércio, serviços, meio ambiente, turismo, inovação e
recursos hídricos, juntamente com a Coordenação Geral dos Grupos
Setoriais, segundo disposto no capítulo IV da Lei nº 22.257/2016, que
institui o Pacto pelo Cidadão;
X. Determinar a relevância da atividade ou do empreendimento para a
proteção ou reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento
social e econômico do Estado, nos termos do inciso I do art. 24 e no art.
25, da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016;
XI. Resolver, por meio de Deliberação, quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração e revisão das normas regulamentares do Grupo de Coordenação.

Art. 7º O Grupo de Coordenação deverá adotar as seguintes diretrizes
estratégicas para a consecução de sua finalidade e atribuições:
I. Estimular a atuação em parceria entre as esferas governamentais e
não governamentais, como modo de fortalecer e envolver a rede social
existente e impulsionar a execução das políticas públicas nas áreas relacionadas à indústria, comércio, serviços, meio ambiente, turismo, inovação e recursos hídricos;
II. Desenvolver e fortalecer metodologias com foco na eficiência da
gestão e qualidade do gasto público para a consecução e promoção das
políticas públicas de Desenvolvimento Econômico Sustentável.
Seção I
Das atribuições do Coordenador
Art. 8º São atribuições do Coordenador do Grupo de Coordenação de
Desenvolvimento Econômico Sustentável:
I. Representar os demais membros do Grupo de Coordenação junto à
Coordenação Geral dos Grupos Setoriais, presidido pelo Governador
do Estado;
II. Definir datas e pautas para as reuniões, convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões e resolver questões de ordem;
Parágrafo único. O Coordenador do Grupo de Coordenação poderá
delegar a presidência das reuniões a outro membro do Grupo, caso não
seja possível sua participação.
III. Solicitar esclarecimentos que lhe forem úteis à melhor apreciação
dos assuntos em pauta;
IV. Submeter ao debate e à votação as matérias a serem deliberadas,
apurando os votos e proclamando os resultados;
V. Decidir em caso de empate, utilizando o voto de qualidade;
VI. Autorizar a presença nas reuniões de pessoas que possam contribuir
para os trabalhos do Grupo de Coordenação;
VII. Assinar os documentos, as atas das reuniões e as proposições do
Grupo de Coordenação;
VIII. Indicar membros para realizações de estudos, levantamentos,
investigações e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade do Grupo de Coordenação de Políticas Públicas de Desenvolvimento Econômico Sustentável, bem como relatores das matérias a
serem apreciadas;
IX. Requisitar informações e diligências necessárias à execução das atividades do Grupo de Coordenação;
X. Propor, normas complementares relativas ao seu bom funcionamento e à ordem dos trabalhos, bem como atos administrativos, em
vista de circunstâncias de urgência, ficando o tema obrigatoriamente
inscrito na pauta da próxima reunião.
Seção II
Das atribuições dos demais membros
Art. 9º São atribuições dos demais membros:
I. Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Grupo de
Coordenação de Políticas Públicas de Desenvolvimento Econômico
Sustentável;
II. Analisar, discutir e votar as matérias em discussão;
III. Realizar estudos e pesquisas, apresentar proposições, apreciar, emitir pareceres e relatar as matérias que lhe forem submetidas;
IV. Sugerir normas e procedimentos necessários ao bom funcionamento
das atividades do Grupo de Coordenação;
V. Propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor
apreciação da matéria em pauta;
VI. Indicar técnicos ou representantes de sua unidade administrativa
ou de outros órgãos e entidades vinculadas, que possam contribuir
para esclarecimentos e subsídios sobre matérias constantes da pauta ou
desenvolvimento das atividades do Grupo de Coordenação;
VII. Fazer cumprir, em suas respectivas unidades, as decisões e diretrizes emanadas pelo Grupo de Coordenação;
VIII. Propor a inclusão de matérias na pauta das reuniões;
IX. Comunicar ao Coordenador, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas, a impossibilidade do seu comparecimento à
reunião;
X. Indicar projetos para análise e deliberação de relevância para fins de
aplicação da lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Este regimento poderá ser revisto por solicitação de no mínimo
2/3 (dois terços) do quantitativo total de seus membros.
Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão resolvidos pelo Coordenador do Grupo de Coordenação de Desenvolvimento Econômico Sustentável ad referendum
do grupo.
Art. 13. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se todas as disposições
em contrário.
03 945182 - 1

Secretaria de Estado
de Governo
Secretário: Odair José da Cunha

Expediente
Atos do SENHOR DIRETOR
DIRETOR: GERALDO MOREIRA SOARES
Competência delegada pela Resolução SEGOV Nº 600/2017, publicada em 25/03/2017.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do artigo 201 da Lei nº. 869, de 05/07/1952, por 08 (oito)
dias, da servidora MASP 906330-6, SELMA FRANCISCA DA SILVA,
a partir de 18/03/2017.
CANCELA 02 (dois) meses de afastamento para gozo de férias-prêmio, publicados no “MG” de 21/01/2017, do servidor MASP 262333-8,
RONALDO BRAGA DE OLIVEIRA, sendo 01 (um) mês referente ao
7º quinquênio de exercício e 01 (um) mês referente ao 9º quinquênio de
exercício, em razão do requerimento de afastamento preliminar à aposentadoria ocorrido em 16/03/2017.
03 945391 - 1

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