TJMG 07/10/2015 -Pág. 5 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
quarta-feira, 07 de Outubro de 2015 – 5
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
LACERDA -Masp 0344410-6, PEB/PROFESSOR(LEOPOLDINA);
CLAUDINEA PINHEIRO DE ANDRADE GOLFETO -Masp
1327760-3,
PEB/PROFESSOR(PIRAPETINGA);
RENATA
MARIA SENADOR BARROS -Masp 1327100-2, ATB/
PROFESSOR(RECREIO); SIMONE DE OLIVEIRA VIEIRA -Masp
1382549-2, PEB/PROFESSOR(ITAMARATI DE MINAS).
- SRE DE MONTES CLAROS:
CELIA TEREZINHA FERREIRA DA ROCHA HONORATO SILVA
-Masp 1098687-5, PEB(EXERCENDO VICE-DIRECAO)/PEB.
- SRE DE NOVA ERA:
DELMA MARQUES DE OLIVEIRA E GOMES ARAUJO -Masp
0816620-9, PEB(EM AFAST.PREL.)/PEB; ANDREIA MARIA
ALVES CARNEIRO -Masp 0943034-9, PEB/PEB; SERGIO PIO DE
SOUZA -Masp 1340345-6, PEB/PROFESSOR(RIO PIRACICABA);
RENATA APARECIDA SOARES GOMES -Masp 1357219-3, PEB/
PROFESSOR(RIO PIRACICABA); ANA CRISTINA DIAS VALGAS -Masp 0451060-8, PEB/PROFESSOR(FERROS); MARCIA
PEREIRA DOS SANTOS -Masp 1161366-8, PEB/PROFESSOR(RIO
PIRACICABA); JOSIMAR CARLOS LAGE -Masp 1299867-0,
PEB/PEB; FILIPE DE CESARINO DRUMOND -Masp 1118237-5,
PEB/PEB; SAMARA ASSIS DE MENEZES -Masp 1363445-6,
PEB/PEB; IRANI MARIA DAS GRACAS DE ASSUNCAO -Masp
1271857-3, ATB/PEB; NAEDIS MARIA QUINTAO PORTILHO
-Masp 1324966-9, ATB/PROFESSOR(SANTO ANTÔNIO DO RIO
ABAIXO); JOZIANE DE MORAIS BITTENCOURT ALVARENGA
-Masp 0446395-6, PEB/PROFESSOR(SANTO ANTÔNIO DO
RIO ABAIXO); ADRIANA RACHEL SOARES DE SOUZA -Masp
1218630-0, PEB/PEB; MAX ALEX DE OLIVEIRA -Masp 1243752-1,
PEB/PEB; POLLYANE RODRIGUES DE MATOS -Masp 1219774-5,
PEB/PROFESSOR(ITABIRA).
- SRE DE PARACATU:
MARIA ELZA DE SOUZA MARINHO XAVIER -Masp 0330100-9,
PEB(APOSENTADO)/PEB; SILVIA APARECIDA BATISTA DIAS
-Masp 0369084-9, ATB/PROFESSOR(PARACATU).
- SRE DE UBA:
MARIA APARECIDA AVIDAGO OCCHI VIEIRA -Masp 1005370-0,
PEB(DISP./ADJ.)/PEB.
- SRE DE UBERABA:
WILMAR MARTINS RIBEIRO -Masp 0272941-6, PEB(EM
AFAST.PREL.)/PEB; BOANERGES PINTO DE CAMARGOS -Masp 0979811-7, PEB(EXERCENDO VICE-DIRECAO)/
PROFESSOR(UBERABA).
- SRE DE UBERLANDIA:
JOANA DARC DE SOUSA FRANCO -Masp 1247204-9, EEB/
PROFESSOR(UBERLÂNDIA); LEANDRA ROSA SANTOS PONTES -Masp 1230848-2, PEB/PEB; ANILMA MARIA DA SILVA
-Masp 1159042-9, PEB/PEB; LIVIA CASSIANO DOS REIS -Masp
1325218-4, PEB/PROFESSOR(UBERLÂNDIA).
- SRE DE VARGINHA:
AMARILDO LAZARINI -Masp 1375362-9, PEB/SUPERVISOR PEDAGÓGICO(NEPOMUCENO); ELESSANDRA PAULA
DE OLIVEIRA FARIA MARQUES -Masp 0940920-2, PEB/PEB;
JOSIANE APARECIDA PEREIRA -Masp 1320747-7, PEB/EDUCADOR (CAMPOS GERAIS); NEUSA MARIA DIAS -Masp
0380622-1, PEB(EM AFAST.PREL.)/PROFESSOR(TRÊS CORAÇÕES); MARIA CLAUDIA PICHARA ARAUJO -Masp 1357226-8,
PEB/PROFESSOR(VARGINHA);
GISELE
HENRIQUE
DE
MORAIS -Masp 0390126-1, ATB(EXERCENDO SECRETARIO
DE ESCOLA)/PEB; ROSANE CRISTINA BELO -Masp 1375347-0,
PEB/PROFESSOR(NEPOMUCENO); SANDRA MARIA DE OLIVEIRA -Masp 0747556-9, PEB(EXERCENDO VICE-DIRECAO)/
PROFESSOR(VARGINHA); CRISTINA MACHADO DOS SANTOS -Masp 0876605-7, PEB/PROFESSOR(ELÓI MENDES); VITA
DE FATIMA PINHEIRO SILVA -Masp 0319195-4, PEB(APOSTILA
FUNCAO GRATIFICADA DE COORDENADOR DE ESCOLA)/
PEB; ANTONIO ALCI DE CARVALHO -Masp 0300050-2,
PEB(APOSENTADO)/PEB.
A Diretora da Diretoria Central de Gestão dos Direitos do Servidor,
tendo em vista o disposto no art. 40, inciso IV, do Decreto nº 46.557 de
11 de julho de 2014, faz saber aos interessados abaixo relacionados da
decisão do estudo de seus processos de acumulação de cargos, encaminhados aos órgãos de origem para recurso ou opção, nos termos do art.
15 do Decreto nº 45.841, de 26 de dezembro de 2011.
Decisão: acumulações ilícitas, por não se enquadrarem nos termos do
artigo 37, inciso XVI, alíneas “a”, “b” e “c”; art. 37 § 10; artigo 38,
incisos II e III; artigos 42 e 142, artigo 95, parágrafo único, inciso I;
artigo 128, §5º, inciso II, alínea “d”, todos da Constituição Federal de
1988, e artigo 17, §§ 1º e 2º dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição Federal de 1988.
-SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO:
- SRE DE CAMPO BELO:
JOSE REGINALDO BAIA -Masp 1268866-9, PEB/PEB/VEREADOR
(AGUANIL). - Por não se enquadrar nas exceções constitucionais permitidas. - Pela inconstitucionalidade do acúmulo de dois cargos, funções ou empregos públicos e o mandato de vereador, conforme Parecer
da AGE nº 15.221 de 26 de novembro de 2012
- SRE DE ITAJUBA:
ANGELA MARIA PEREIRA -Masp 1066541-2, PEB/
PROFESSOR(CRISTINA). - Por não haver compatibilidade de horários. - Outros: NÃO HÁ OBSERVÂNCIA DO INTERVALO CONFORME ART. 4º DA RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 011 E O ARTIGO
6º DO DECRETO Nº 45.841/201; ARLETE MARIA DANIEL DOS
SANTOS -Masp 0718086-2, PEB/PEB. - Por não haver compatibilidade de horários. - Outros: NÃO HÁ OBSERVÂNCIA DO INTERVALO CONFORME ART. 4º DA RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 011 E O
ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 45.841/2011.
- SRE DE JANAUBA:
DIACUI SANTOS DE MATOSOLIVEIRA -Masp 1149438-2, PEB/
PEB. - Por não haver compatibilidade de horários. - Outros: NÃO
HÁ OBSERVÂNCIA DO INTERVALO CONFORME ART. 4º DA
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 011 E O ARTIGO 6º DO DECRETO Nº
45.841/2011.
- SRE DE LEOPOLDINA:
ILKA REIS FERRAZ PIRES -Masp 0842456-6, PEB/ATB. - Por não
haver compatibilidade de horários. - Outros: NÃO HÁ OBSERVÂNCIA DO INTERVALO CONFORME ART. 4º DA RESOLUÇÃO
SEPLAG Nº 011 E O ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 45.841/2011.
HÁ INEXISTÊNCIA DE INTERVALO MÍNIMO DE 15 MINUTOS
ENTRE JORNADAS NO(S) SEGUINTE(S) DIA(S):SEGUNDAFEIRA;TERÇA-FEIRA;QUARTA-FEIRA;QUINTA-FEIRA;SEXTAFEIRA;
- SRE DE PARACATU:
ZULMA PEREIRA DE SOUSA -Masp 1321631-2, PEB/AUXILIAR
DE SECRETARIA(PARACATU). - Por não se enquadrar nas exceções constitucionais permitidas. - Por não ser, ou não comprovar ser o
cargo, emprego ou função públicos de AUXILIAR DE SECRETARIA
de natureza técnica ou científica.
- SRE DE UBERLANDIA:
LUZENILDA APARECIDA DA SILVA -Masp 1007561-2, EEB/TÉCNICO EM SERVIÇO PÚBLICO (OFICIAL ADMINISTRATIVO)
(UBERLÂNDIA). - Por não se enquadrar nas exceções constitucionais
permitidas.
- SRE DE VARGINHA:
ROGERIO ALVES ALCANTARA -Masp 1170178-6, PEB/
TÉCNICO ELABORAÇÃO DE PROJETOS, CONTRATOS E
CONVÊNIOS(CARVALHÓPOLIS). - Por não se enquadrar nas exceções constitucionais permitidas. - Por não ser, ou não comprovar ser
o cargo, emprego ou função públicos de TÉCNICO ELABORAÇÃO
DE PROJETOS, CONTRATOS E CONVÊNIOS de natureza técnica
ou científica.
06 751235 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM
A FUNDAÇÃO DO BANCO DO BRASIL – FBB E O ESTADO
DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE
ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG).
A FUNDAÇÃO DO BANCO DO BRASIL representada por seu Presidente Sr. JOSÉ CAETANO DE ANDRADE MINCHILLO, inscrito no
CPF de nº. 574.907.166-91, com sede em Brasília (DF), no endereço
SCN, Quadra 01, Bloco A, Edifício Number One, 10º andar de CNPJ
01.641.000/0001-33 e o ESTADO DE MINAS GERAIS representado
pelo seu Exmo. Sr. Governador FERNANDO DAMATA PIMENTEL,
inscrito no CPF de nº. 129.845.316-04, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG),
representada pelo seu Secretário Sr. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR, inscrito no CPF de nº. 561.966.446-53, com sede em
Belo Horizonte (MG), no endereço Rodovia Prefeito Américo Gianetti,
nº. 4001 – 3º andar, Bairro Serra Verde, CNPJ nº 05.461.142/0001-70,
conjuntamente denominados PARTÍCIPES.
CONSIDERANDO que:
a) A FUNDAÇÃO DO BANCO DO BRASIL estrutura sua atuação de
forma a identificar e mobilizar diferentes atores sociais na busca por
soluções efetivas para aspectos fundamentais do desenvolvimento sustentável de comunidades brasileiras;
b) O investimento social da FUNDAÇÃO DO BANCO DO BRASIL
será destinado prioritariamente para ações no meio urbano e rural em
cinco vetores: agroecologia, agroindústria, água, educação e resíduos
sólidos;
c) O ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da SECRETARIA
DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG), a qual
pela sua competência institucional, exerce função de Órgão Central no
Governo Estadual, e atua nos seguintes eixos de gestão:
I Pessoas
II Processos
III Projetos
IV Captação de Recursos
V Aprendizado Organizacional
VI Tecnologia da Informação
RESOLVEM celebrar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES,
sujeitando-se os PARTÍCIPES, no que couber, as disposições contidas
na Lei n.º 8.666, de 21/06/1993, e, ainda, mediante as cláusulas e condições a seguir enumeradas:
CLÁUSULA PRIMEIRA-DO OBJETO
O presente Protocolo de Intenções tem por objeto a integração de
esforços entre os PARTÍCIPES para o desenvolvimento e execução de programas e projetos em alinhamento aos vetores de atuação
da FUNDAÇÃO DO BANCO DO BRASIL e aos eixos de gestão da
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS INTENÇÕES DAS FORMAS DE
COOPERAÇÃO
A cooperação definida na CLÁUSULA PRIMEIRA se dará por meio
de:
1. intercâmbio de conhecimentos, experiências e informações técnicas
e científicas;
2. investimento em projeto sociais respeitando as políticas de atuação
dos PARTÍCIPES;
3. realização de cursos, programas e eventos de interesse comum aos
PARTÍCIPES.
CLÁUSULA TERCEIRA-DOS PROCEDIMENTOS
Para implementar ações decorrentes deste Protocolo de Intenções,
serão celebrados convênios específicos, baseados em planos de trabalho a serem submetidos à aprovação da FUNDAÇÃO DO BANCO DO
BRASIL, nos quais deverão constar, minimamente, os objetos, as atribuições e as responsabilidades dos entes vinculados, o valor a ser aplicado em cada caso e sua respectiva dotação orçamentária e financeira, a
supervisão dos trabalhos, a vigência, os prazos, as formas de execução
física, orçamentária e financeira e de prestação de contas, obedecendo
às normas e critérios utilizados pela FUNDAÇÃO DO BANCO DO
BRASIL e observando a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo primeiro: Os PARTÍCIPES, quando da execução de suas atividades, zelarão pelo estabelecimento de canais que permitam o seu
constante e adequado relacionamento, assegurando transparência e
divulgação das ações executadas.
CLÁUSULA QUARTA - USOS DOS NOMES E LOGOMARCAS
DOS PARTÍCIPES
Os nomes e logomarcas dos PARTÍCIPES são marcas registradas e não
podem ser utilizados em quaisquer materiais ou meios de divulgação
sem a prévia e expressa autorização escrita de seus proprietários.
Parágrafo primeiro. Os nomes e logomarcas dos PARTÍCIPES deverão figurar em conjunto no material de divulgação e placas alusivas
ao Projeto.
Parágrafo segundo. É vedado aos PARTÍCIPES utilizarem nos empreendimentos resultantes desse Protocolo de Intenções, nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
CLÁUSULA QUINTA - DO USO E DISTRIBUIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E OUTROS CRÉDITOS
Os produtos e resultados gerados em decorrência deste Protocolo de
Intenções serão de propriedade comum às instituições PARTÍCIPES,
podendo ser utilizados por qualquer das partes.
Parágrafo primeiro. Em conformidade com as disposições deste Protocolo de Intenções, os PARTÍCIPES poderão produzir documentos, relatórios, estudos e mapas, assim como trabalhos acadêmicos, utilizando
as informações provenientes dos bancos de dados criados ou produzidos pelos esforços individuais ou coletivos dos PARTÍCIPES.
Parágrafo segundo. Os direitos autorais e outros direitos de propriedade
intelectual sobre quaisquer dos trabalhos produzidos, individualmente
ou coletivamente, sobre este Projeto, deverão ser compartilhados igualmente entre os PARTÍCIPES, salvo se outro instrumento independente
determinar forma diversa.
CLÁUSULA SEXTA- DAS ALTERAÇÕES
O presente Protocolo de Intenções poderá ser modificado em qualquer
de suas cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, por meio
de Protocolo Aditivo, de comum acordo entre os PARTÍCIPES, desde
que tal interesse seja manifestado, previamente, por escrito por um dos
PARTÍCIPES.
CLÁUSULA SÉTIMA- DA VIGÊNCIA
O presente instrumento terá vigência de 60 meses, a contar da data de
sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA- DA PUBLICAÇÃO
O extrato do presente instrumento de Protocolo de Intenções será publicado na imprensa oficial, às expensas da FUNDAÇÃO DO BANCO
DO BRASIL, como condição indispensável para sua eficácia, até o
quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, nos termos do
Parágrafo Único do Artigo 61, da Lei 8.666/1993, para ocorrer no prazo
de 20 (vinte) dias daquela data.
CLÁUSULA NONA- DO FORO
Fica eleita a Circunscrição Judiciária de Belo Horizonte (MG), com
renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja,
para dirimir questões decorrentes do presente Protocolo não resolvidas
administrativamente.
Para consecução do objeto deste Protocolo de Intenções, os PARTÍCIPES se obrigam a respeitar as normas, regulamentos, instruções
ou quaisquer outras disposições vigentes em cada instituição/ente
público.
E, por estarem justos e acordados, os PARTÍCIPES assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só
efeito de direito, na presença das testemunhas abaixo que também o
subscrevem.
Belo Horizonte (MG), 25 de setembro de 2015.
JOSÉ CAETANO DE ANDRADE MINCHILLO
Presidente da Fundação Banco do Brasil
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Governador do Estado de Minas Gerais
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário da Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão
Testemunhas:
Nome: JULIANA SOUSA ALMEIDA
CPF: 056 129 706 17
Nome: DIEGO SCHERR LAIGNIER
CPF: 062 141 796 35
06 751295 - 1
RESOLUÇÃO Nº 50 DE 06 DE OUTUBRO DE 2015.
Regulamenta o processo de composição das comissões de avaliação
de desempenho e da comissão de recursos da Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO,
no uso de suas atribuições, observando o disposto na Lei Complementar nº 71 de 30 de julho de 2003, regulamenta o disposto nos arts. 14, 15
e 18 do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007; e arts. 30, 31, 34 e
53 do Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011.
RESOLVE:
Art.1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG – regulamento para a eleição dos servidores
que integrarão as Comissões de Avaliação de Desempenho e a Comissão de Recursos.
Art. 2º As comissões de Avaliação de Desempenho Individual – ADI
deverão possuir no mínimo 2 (dois) membros e serão constituídas da
seguinte forma:
a) obrigatoriamente, pela Chefia Imediata ou representante devidamente incumbido de competência delegada, do servidor avaliado; e
b) 01 (um) membro eleito pelos servidores da unidade de exercício –
Superintendência/Diretoria/Assessoria/ Núcleo/Regional.
§1º As Comissões deverão contar com, no mínimo, um suplente para o
membro eleito ou indicado pelos servidores avaliados.
§2º Os trabalhos das comissões somente serão realizados quando estiverem presentes a Chefia Imediata ou seu representante, e o membro ou
suplente eleito ou indicado pelos servidores avaliados.
Art. 3º As comissões de Avaliação Especial de Desempenho – AED
serão constituídas da seguinte forma:
I – para os servidores submetidos à AED que ingressaram na administração pública autárquica e fundacional do poder executivo Estadual até
31 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 43.764 de 16
de março de 2004, a comissão deverá possuir 3 (três) membros e deverão ser constituídas da seguinte forma:
a) obrigatoriamente, pela Chefia Imediata ou representante devidamente incumbido de competência delegada, do servidor avaliado;
b) 01 (um) membro eleito pelos servidores da unidade de exercício –
Superintendência/Diretoria/Assessoria/ Núcleo/Regional; e
c) 01 (Um) representante da Diretoria de Recursos Humanos.
II - para os servidores submetidos à AED que ingressaram na administração pública autárquica e fundacional do poder executivo Estadual, a
partir de 1º de janeiro de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 45.851,
de 28 de dezembro de 2011, as comissões de avaliação deverão possuir 2 (dois) membros e deverão ser constituídas paritariamente, da
seguinte forma:
a) obrigatoriamente, pela Chefia Imediata ou representante devidamente incumbido de competência delegada, do servidor avaliado; e
b) 01 (um) membro eleito pelos servidores da unidade de exercício –
Superintendência/Diretoria/Assessoria/ Núcleo/Regional.
§1º As Comissões deverão contar com, no mínimo, um suplente para o
membro eleito ou indicado pelos servidores avaliados.
Art. 4º Na hipótese de servidor desenvolver atividade exclusiva de
Estado, nos termos da legislação vigente, a Comissão de Avaliação será
composta exclusivamente por servidores da mesma carreira ou categoria funcional do servidor avaliado, ressalvado a exceção da chefia imediata ou representante devidamente incumbido de competência delegada, do servidor avaliado.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de atendimento do caput, aplica-se o disposto nos arts. 2 e 3.
Art. 5º As comissões de Avaliação de Desempenho deverão possuir um
membro suplente eleito pelos servidores da respectiva unidade de exercício - Superintendência, Diretoria, Assessoria, Núcleo ou Regional que poderá substituir aquele membro pertencente à comissão por ocasião de sua avaliação e na ausência de membro titular.
§1º Na impossibilidade de composição da comissão responsável pela
Avaliação de Desempenho, conforme arts. 2 e 3, poderão ser convocados servidores eleitos de outras Unidades, com atribuições similares,
preferencialmente em exercício na Diretoria de Recursos Humanos.
§2º Nos casos de desligamento e ausência legal da maioria dos membros titulares da comissão de Avaliação de Desempenho Individual e
Avaliação Especial de Desempenho, será instituída única comissão
com 2 (dois) membros indicados pela Diretoria de Recursos Humanos, observado o disposto no art. 9, parágrafo 17, do decreto 43.764
de 16 de março de 2004; art. 13, parágrafo 5º, do decreto 44.559 de 29
de junho de 2007; e no art. 32 do Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011.
Art. 6º É vedado ao servidor:
I - ser membro de Comissão de Avaliação em que o servidor avaliado
seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, na forma da legislação vigente;
II - ser avaliado por Comissão de Avaliação da qual seja integrante.
Art. 7º Os titulares das unidades administrativas juntamente com representantes da Diretoria de Recursos Humanos encarregar-se-ão da divulgação e operacionalização do processo de eleição dos servidores que,
impreterivelmente, ocorrerá em até 15 (quinze) dias após a publicação
desta Resolução.
Art. 8º A indicação de servidores para fins de composição das comissões observará, no mínimo, uma das seguintes regras:
I - a escolaridade exigida para o nível de ingresso na carreira do servidor que vai compor a Comissão de avaliação deverá ser igual ou superior àquela exigida para o nível de ingresso na carreira do servidor avaliado; ou
II - o nível de escolaridade do servidor que vai compor as referidas
Comissões deverá ser igual ou superior ao do servidor avaliado; ou
III - o posicionamento na estrutura organizacional do servidor que vai
compor a Comissão de Avaliação deverá ser igual ou superior ao do
servidor avaliado.
Art. 9º O servidor indicado para integrar a Comissão de Avaliação
deverá atender aos seguintes requisitos:
I - servidores efetivos e estáveis; e
II - servidores que não estejam respondendo processo administrativo.
Parágrafo Único - É vedada a participação de servidores em período
de estágio probatório nas Comissões, ressalvada a impossibilidade de
formação das referidas comissões.
Art. 10. A participação na eleição é obrigatória para todos os servidores
efetivos, possuidores ou não de cargo em comissão ou função gratificada, observando-se as disposições contidas no art. 16 do Decreto nº
44.559, de 29 de junho de 2007 e no artigo 32 do Decreto nº 45.851, de
28 de dezembro de 2011.
Art. 11. Ao final do processo de eleição deverá ser enviada à Diretoria de Recursos Humanos, a relação dos servidores que integrarão a
comissão de avaliação de desempenho individual e avaliação especial
de desempenho na respectiva unidade, consignada por meio de ata com
as assinaturas dos servidores presentes.
Art. 12. A Comissão de Recursos deverá possuir 3 (três) membros e um
suplente e será constituída da seguinte forma:
a) 01 (um) representante do Gabinete;
b) 01 (um) representante da Diretoria de Recursos Humanos; e
c) 01 (um) representante técnico da Assessoria Jurídica.
Parágrafo Único - O membro da Comissão de Recursos não poderá
julgar o recurso interposto por servidor que:
I - ele tenha avaliado; ou
II - seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na
colateral, até o terceiro grau na forma da legislação vigente.
Art. 13. O mandato dos membros das comissões de avaliação e comissão de recursos será correspondente a 1 (um) período avaliatório,
podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 14. Os casos omissos serão analisados pela Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 15. Ficam revogadas a Resolução nº 82 de 27 de setembro de 2013
e Resolução nº 73 de 25 de setembro de 2014.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de outubro de 2015.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
06 751720 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEDS N.º 9425, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015.
Formaliza o reposicionamento de servidor da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, em carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, nos termos do Decreto n.º 45.274, de 30 de dezembro de 2009, alterado pelo Decreto nº 45.419 de 29 de junho de 2010 e pelo Decreto
nº. 45.465 de 31 de agosto de 2010.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e considerando o disposto no Decreto n.º 45.274, de 30 de
dezembro de 2009;
RESOLVEM:
Art. 1º Fica formalizado, nos termos do Decreto n.º 45.274, de 2009 e na forma indicada no Anexo I desta Resolução, o reposicionamento de servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social, posicionado nos termos da Lei n.º 14.695, de 30 de julho de 2003, observadas as alterações constantes da Lei n.º 15.301, de 10 de agosto de 2004.
Parágrafo único. O Anexo referido no caput identifica o reposicionamento de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, reposicionado conforme critérios descritos no artigo 5º, do Decreto nº 45.274, de 2009, acrescido pelo Decreto nº 45.465, de 2010.
Art. 2º Para o reposicionamento de que trata esta Resolução, foram considerados os registros, atuais e históricos constantes do Sistema de Administração de Pessoal – SISAP, cuja inclusão e manutenção são de responsabilidade da instituição de lotação do servidor.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 30 de junho de 2010.
Belo Horizonte, 5 de outubro de 2015.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
BERNARDO DE VASCONCELLOS MOREIRA
Secretário de Estado de Defesa Social
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1º, Parágrafo Único desta resolução)
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
CONFORME CRITÉRIOS DESCRITOS NO ARTIGO 5º DO DECRETO Nº 45.274 DE 2009
SERVIDOR ATIVO OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
Masp
Servidor
Adm
359532-9
Marco Antonio Ferreira Drumond
1
ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA ANTIGA
Classe de
Nível
Grau
Data Início
Cargo
AXAD
III
E
01.11.1994
POSICIONAMENTO NA NOVA CARREIRA
SITUAÇÃO EM 29/06/2010
REPOSICIONAMENTO
Carreira
Nível
Grau
Data Início
Carreira
Nível
Grau
Carreira
Nível
Grau
Data Início
ASEDS
II
C
01.01.2006
ASEDS
II
C
ASEDS
III
F
30.06.2010
Dias de
Efetivo
Exercício
4080
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEGOV N.º 9428, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015.
Anula e formaliza o reposicionamento de servidor da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, em carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político Institucionais do Poder Executivo, nos termos do Decreto n.º 45.274, de 30 de dezembro de 2009, alterado
pelo Decreto nº 45.419 de 29 de junho de 2010.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e considerando o disposto no Decreto n.º 45.274, de 30 de dezembro de 2009;
RESOLVEM:
Art. 1º Fica anulado o reposicionamento de que trata o Decreto nº 45.274, de 30 de dezembro de 2009, na parte que se refere ao servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Governo, integrante da carreira do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificado no
Anexo I desta Resolução, haja vista que o ato publicado se encontra em desacordo com as regras determinadas no retro mencionado Decreto.
Parágrafo único. O reposicionamento anulado a que se refere o caput é aquele anteriormente publicado na data indicada na tabela constante do Anexo I.
Art. 2º Fica formalizado, nos termos do Decreto n.º 45.274, de 2009 e na forma indicada nos Anexo I desta Resolução, o reposicionamento de servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Governo, posicionado nos termos do Decreto n.º 44.221, de 27 de janeiro de 2006 em carreiras instituídas pela Lei n.º 15.470, de 13 de janeiro de 2005.
Parágrafo único. O anexo referido no caput identifica o reposicionamento de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, reposicionado conforme critérios descritos no artigo 8º ao artigo 22º, do Decreto n.º 45.274, de 2009.