TJMG 22/10/2014 -Pág. 9 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
quarta-feira, 22 de Outubro de 2014 – 9
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
RESOLUÇÃO Nº 4710, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014
Divulga os Valores Adicionados Fiscais (VAF) e fixa os índices do VAF dos municípios, em caráter provisório, na parcela do ICMS que lhes
pertence, para o exercício de 2015.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 1º, inciso I do art. 13 da Lei nº 18.030 de
12 de janeiro de 2009, bem como na alínea “a” do inciso I do artigo 7º do Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, e
considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Agravo de Instrumento nº 1.0024.06.087348-6/001, de 30 de janeiro de 2007, no
qual o Município de Aimorés obteve a suspensão da proporcionalidade no cômputo do VAF relativo à geração de energia elétrica produzida pela
Usina Hidrelétrica Aimorés/CEMIG;
considerando a decisão no MS nº 1.0000.07.45804-6/000, impetrada pelo município de Araguari, referente à geração de energia elétrica produzida
pela UHE Amador Aguiar I e II (Capim Branco), I.E. 035.257054-0140, concedendo-lhe a segurança para que a totalidade do VAF apurado pelas
referidas usinas lhe seja destinada;
considerando a decisão do TJMG, de 4 de dezembro de 2006, referente ao MS nº. 1.0000.06.432.508-7/000, impetrado pelo município de Joanésia,
relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Porto Estrela/Consórcio AHE Porto Estrela, concedendo-lhe a segurança para
que a totalidade do VAF apurado pela referida usina lhe seja destinada;
considerando a decisão do TJMG, de 1º de novembro de 2006, referente ao MS nº. 1.0000.06.434.616-6/000, impetrado pelo município de Volta
Grande, relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Ilha dos Pombos, concedendo-lhe a segurança para que a totalidade
do VAF apurado pela referida usina, correspondente ao Estado de Minas Gerais, lhe seja integralmente destinado;
considerando a decisão do STJ, em que o município de São Gonçalo do Abaeté obteve o provimento no Recurso Ordinário nº. 23169/MG, originário do MS nº. 1.0000.04.411.315-7/000, da Usina Hidrelétrica Bernardo Mascarenhas – 50% ao município de São Gonçalo do Abaeté e 50% ao
município de Três Marias;
considerando a decisão do TJMG, em 24 de abril de 2002, nos autos do MS nº. 1.0000.00.095.538-5/000, impetrado pelo Município de São José da
Barra, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Furnas/FURNAS, destinando 100% do VAF aos municípiossedes: São João Batista do Glória 50% e São José da Barra 50%;
considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 7 de abril de 1999, nos autos de MS nº. 1.0000.00.129.940-3/000, impetrado pelo Município de
Braúnas, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Salto Grande/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do
VAF;
considerando a decisão do TJMG, em 14 de junho de 2000, nos autos de MS nº. 1.0000.00.122.939-2/000, impetrado pelo Município de Ibiraci, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Mascarenhas Moraes/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;
considerando a decisão do TJMG, em 19 de fevereiro de 2003, nos autos de MS nº. 1.0000.00.266.206-2/000, impetrado pelo Município de Cachoeira Dourada, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Cachoeira Dourada/CDSA, destinando-lhe a totalidade do VAF;
considerando a decisão do TJMG, em 6 de junho de 2001, nos autos de MS nº. 1.0000.00.185.330-8/000, impetrado pelo Município de Fronteira,
relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Marimbondo/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;
considerando a decisão do TJMG, em 7 de agosto de 2002, nos autos do MS nº. 1.0000.00.260.311-6/000, impetrado pelo Município de Indianópolis,
relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Miranda/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;
considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 10 de dezembro de 1997, nos autos do MS nº. 1.0000.00.095.580-7/000, impetrado pelo Município de Iturama, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Água Vermelha/AES/TIETÊ, destinando-lhe a
totalidade do VAF;
considerando a decisão do TJMG, em 5 de abril de 2000, nos autos do MS nº. 1.0000.00.143.420-8/000, impetrado pelo Município de Nova Ponte,
relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Nova Ponte/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;
considerando a decisão do TJMG, em 19 de março de 2003, nos autos do MS nº. 1.0000.00.262.490-6/000, impetrado pelo Município de Planura,
relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Porto Colômbia/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;
considerando a decisão do TJMG, em 21 de janeiro de 2005, nos autos do MS nº. 1.0000.05.417.027-9/000, impetrado pelo Município de Araporã,
relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Itumbiara/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do
VAF;
considerando a decisão do Juízo da 3ª. Vara de Feitos Tributários do Estado, Comarca de Belo Horizonte, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na apelação em Ação Ordinária nº. 1.0024.03.028.697-5/002, em 13 de novembro de 2007, em que o município
de Itutinga obteve o provimento de seu pedido, atribuindo ao autor a totalidade do VAF declarado pelas Usinas Hidrelétricas de Itutinga/CEMIG e
Camargos/CEMIG;
considerando a decisão do TJMG, em 19 de dezembro de 2007, nos autos do MS nº. 1.0000.06.445.951-4/000, impetrado pelo Município de Perdões, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Funil/CEMIG/Consórcio, destinando-lhe a totalidade
do VAF;
considerando a decisão do TJMG, no MS nº. 1.0000.09.495.850-1/000, de 07 de abril de 2010, impetrado pelo Município de Sacramento, relativo
ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pelas Usinas de Jaguara/CEMIG e Estreito/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF
das referidas usinas.
considerando a decisão proferida pelo TJMG no MS nº 1.0000.07.450.264-2/000, referente à Ação Ordinária nº 02.4030286/97-5, impetrada pelo
município de Santa Vitória, relativa à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica São Simão/CEMIG, destinando-lhe a totalidade
do VAF;
considerando a decisão proferida pelo STJ, no Recurso Ordinário (RMS 33.139-MG) na Ação em Mandado de Segurança nº 1.0000.08.482.6064000, impetrado pelo Município de Grão Mogol, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Irapé/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;
considerando a decisão do TJMG, de 07/10/2009, referente ao MS 1.0000.08.477.040-3/000, impetrado pelo município de Conquista, relativo à geração de energia elétrica produzida pelo Consórcio Igarapava, I.E. 182.001063-0077, concedendo-lhe, parcialmente, a segurança, para que a totalidade
do VAF gerado pela referida usina lhe seja destinada;
considerando a decisão do TJMG, no MS nº. 1.0000.09.509.372-0/000, impetrado pelo Município de Itabirito, determinando que o VAF gerado pelas
atividades das empresas Minerações Brasileiras Reunidas (I.E. 319.001791-0412) e Companhia Vale do Rio Doce, posteriormente, Vale S/A (I.E.
317.024161-5542), destine-se exclusivamente, ao impetrante;
considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), proferida no Mandado de Segurança nº. 1.0000.12.048.386-2/000,
que concedeu a segurança ao município de Governador Valadares, determinando que o VAF gerado pelo Consórcio UHE Baguari, I.E. 001.0353270210 e 001035327-0059, seja destinado, exclusivamente, ao município impetrante, afastando da divisão os municípios com áreas alagadas;
considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), proferida no Mandado de Segurança nº. 1.0000.11.000065-0/000,
que concedeu a segurança ao município de Astolfo Dutra, determinando que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica Ivan Botelho III, seja destinado,
integralmente, ao impetrante;
considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), proferida no Mandado de Segurança nº. 1.0000.11.019.003-0/000,
revogando a medida liminar que determinava que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica Volta Grande/CEMIG fosse destinado, exclusivamente, ao
município de Conceição das Alagoas e, denegando a segurança, determinou que a distribuição do VAF retornasse aos moldes anteriores, ou seja,
50% ao citado município,
RESOLVE:
Art.1º Os Valores Adicionados Fiscais (VAF) e os respectivos índices dos Municípios na parcela do ICMS que lhes é destinada, para o exercício de
2015 são, em caráter provisório, os constantes do Anexo Único desta Resolução.
Art.2º No prazo de até trinta dias, contado da data da publicação desta Resolução, o Município ou a Associação de Municípios, por meio de representantes legais, poderão impugnar junto à Secretaria de Estado de Fazenda os dados e os índices apurados.
§ 1º Na impugnação será alegada, de uma só vez, a matéria relacionada com a divergência, contendo a descrição dos fatos e instruída com os documentos comprobatórios.
§ 2º A impugnação será protocolizada na Administração Fazendária da circunscrição do impugnante acompanhada de arquivo eletrônico contendo
a petição e os documentos que a instrui.
§ 3º A intempestividade na entrega de declaração não constituirá motivo de impugnação.
§ 4º Para os efeitos do disposto no § 3º, considera-se intempestivo o documento pela primeira vez transmitido via internet ou entregue na Administração Fazendária após 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Resolução.
Art.3º Na hipótese de impugnação, no prazo de até 05 (cinco) dias, contado da protocolização, a Administração Fazendária emitirá parecer fundamentado e conclusivo sobre o pedido e o encaminhará à Divisão de Assuntos Municipais, da Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança da
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DAM/DICAC/SAIF), juntamente com o arquivo eletrônico, para decisão.
Art. 4º A declaração do VAF que apresentar indício de irregularidade constatado pela DICAC/SAIF será substituída ou terá os valores justificados
pelo contribuinte, via internet.
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo, que não retornar à DICAC/SAIF com a devida correção ou justificativa no prazo de
10 (dez) dias, contado da emissão do Indício de Irregularidade, terá os valores, em desacordo com a legislação, excluídos da apuração do movimento
econômico dos municípios.
Art. 5º As declarações substituídas após o dia 6 de dezembro de 2014, exceto as oriundas de Indícios de Irregularidade, não serão incluídas na apuração do VAF.
Art. 6º Os valores adicionados e os índices de participação dos municípios serão publicados em caráter definitivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias,
contado da data de publicação desta Resolução, e após o julgamento das impugnações.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 2014, 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda
Anexo Único
(a que se refere o art. 1º da Resolução nº 4710, de 21 de outubro de 2014)
CÓD
MUNICÍPIO
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
724
17
18
19
20
769
535
21
22
23
24
25
26
28
770
29
30
31
32
33
34
35
36
37
Abadia dos Dourados
Abaeté
Abre Campo
Acaiaca
Açucena
Água Boa
Água Comprida
Aguanil
Águas Formosas
Águas Vermelhas
Aimorés
Aiuruoca
Alagoa
Albertina
Além Paraíba
Alfenas
Alfredo Vasconcelos
Almenara
Alpercata
Alpinópolis
Alterosa
Alto Caparaó
Alto Jequitibá
Alto Rio Doce
Alvarenga
Alvinópolis
Alvorada de Minas
Amparo da Serra
Andradas
Andrelândia
Angelandia
Antônio Carlos
Antônio Dias
Antônio Prado de Minas
Araçai
Aracitaba
Araçuaí
Araguari
Arantina
Araponga
VAF INDIVIDUAL
2012
84.418.371
158.553.321
50.563.925
6.035.459
23.813.594
24.647.983
154.671.323
17.460.004
45.944.763
71.539.495
171.313.430
22.197.576
3.141.771
30.411.532
279.333.316
764.085.149
30.330.700
64.348.935
31.528.240
165.179.170
66.121.677
21.459.780
37.967.104
31.809.366
21.111.680
136.570.102
8.043.288
11.223.182
534.064.535
47.718.736
44.031.366
89.705.259
183.491.130
4.058.003
13.110.304
3.409.690
70.647.003
2.502.297.901
4.888.741
15.788.250
ÍNDICE
2012
0,027956
0,052506
0,016745
0,001999
0,007886
0,008162
0,051220
0,005782
0,015215
0,023691
0,056732
0,007351
0,001040
0,010071
0,092503
0,253032
0,010044
0,021310
0,010441
0,054700
0,021897
0,007107
0,012573
0,010534
0,006991
0,045226
0,002664
0,003717
0,176859
0,015802
0,014581
0,029707
0,060764
0,001344
0,004342
0,001129
0,023395
0,828653
0,001619
0,005228
VAF INDIVIDUAL
2013
119.093.664
180.709.375
79.711.632
6.851.323
30.482.476
31.464.367
141.587.531
18.160.383
49.160.229
52.947.719
212.427.462
22.674.597
3.607.246
33.566.037
286.655.335
834.552.236
35.576.128
85.437.839
32.542.948
187.212.738
72.000.352
18.649.548
30.149.897
31.884.655
22.476.650
151.360.739
11.869.822
11.425.274
552.407.512
65.939.646
17.769.943
85.792.423
186.833.798
4.763.230
15.772.068
4.359.846
96.253.710
2.838.818.013
5.530.634
23.089.079
ÍNDICE
2013
0,036823
0,055875
0,024647
0,002118
0,009425
0,009729
0,043779
0,005615
0,015200
0,016371
0,065682
0,007011
0,001115
0,010379
0,088633
0,258041
0,011000
0,026417
0,010062
0,057886
0,022262
0,005766
0,009322
0,009859
0,006950
0,046800
0,003670
0,003533
0,170803
0,020388
0,005494
0,026527
0,057769
0,001473
0,004877
0,001348
0,029761
0,877755
0,001710
0,007139
MÉDIA DOS
ÍNDICES
0,0323896
0,0541905
0,0206956
0,0020585
0,0086556
0,0089455
0,0474995
0,0056986
0,0152076
0,0200310
0,0612068
0,0071809
0,0010779
0,0102248
0,0905681
0,2555368
0,0105221
0,0238634
0,0102515
0,0562930
0,0220795
0,0064365
0,0109477
0,0101963
0,0069705
0,0460132
0,0031669
0,0036247
0,1738311
0,0180954
0,0100379
0,0281167
0,0592664
0,0014083
0,0046091
0,0012386
0,0265783
0,8532043
0,0016645
0,0061837
725
38
39
40
41
42
43
44
771
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
59
60
61
62
63
64
65
772
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
773
83
84
85
87
774
86
89
88
90
91
92
775
93
94
776
95
96
97
27
98
99
100
101
102
103
104
105
106
107
108
109
110
111
777
112
113
114
115
116
119
117
118
120
778
121
122
123
124
125
126
727
127
128
129
130
131
132
133
134
135
136
137
138
139
140
141
142
143
144
145
728
146
147
148
149
150
151
153
779
154
729
780
155
156
157
158
159
160
161
781
162
163
164
165
166
167
168
169
170
171
152
172
173
174
175
176
Araporã
Arapuá
Araújos
Araxá
Arceburgo
Arcos
Areado
Argirita
Aricanduva
Arinos
Astolfo Dutra
Ataléia
Augusto de Lima
Baependi
Baldim
Bambuí
Bandeira
Bandeira do Sul
Barão de Cocais
Barão de Monte Alto
Barbacena
Barra Longa
Barroso
Bela Vista de Minas
Belmiro Braga
Belo Horizonte
Belo Oriente
Belo Vale
Berilo
Berizal
Bertópolis
Betim
Bias Fortes
Bicas
Biquinhas
Boa Esperança
Bocaina de Minas
Bocaiúva
Bom Despacho
Bom Jardim de Minas
Bom Jesus da Penha
Bom Jesus do Amparo
Bom Jesus do Galho
Bom Repouso
Bom Sucesso
Bonfim
Bonfinópolis de Minas
Bonito de Minas
Borda da Mata
Botelhos
Botumirim
Brás Pires
Brasilândia de Minas
Brasília de Minas
Brasópolis
Braúnas
Brumadinho
Bueno Brandão
Buenópolis
Bugre
Buritis
Buritizeiro
Cabeceira Grande
Cabo Verde
Cachoeira da Prata
Cachoeira de Minas
Cachoeira do Pajeú
Cachoeira Dourada
Caetanópolis
Caeté
Caiana
Cajuri
Caldas
Camacho
Camanducaia
Cambuí
Cambuquira
Campanário
Campanha
Campestre
Campina Verde
Campo Azul
Campo Belo
Campo do Meio
Campo Florido
Campos Altos
Campos Gerais
Cana Verde
Canaã
Canápolis
Candeias
Cantagalo
Caparaó
Capela Nova
Capelinha
Capetinga
Capim Branco
Capinópolis
Capitão Andrade
Capitão Enéas
Capitólio
Caputira
Caraí
Caranaíba
Carandaí
Carangola
Caratinga
Carbonita
Careaçu
Carlos Chagas
Carmésia
Carmo da Cachoeira
Carmo da Mata
Carmo de Minas
Carmo do Cajuru
Carmo do Paranaíba
Carmo do Rio Claro
Carmópolis de Minas
Carneirinho
Carrancas
Carvalhópolis
Carvalhos
Casa Grande
Cascalho Rico
Cássia
Cataguases
Catas Altas
Catas Altas da Noruega
Catuji
Catuti
Caxambu
Cedro do Abaeté
Central de Minas
Centralina
Chácara
Chalé
Chapada do Norte
Chapada Gaúcha
Chiador
Cipotânea
Claraval
Claro dos Poções
Cláudio
Coimbra
Coluna
Comendador Gomes
Comercinho
Conceição da Aparecida
Conceição da Barra de Minas
Conceição das Alagoas
Conceição das Pedras
Conceição de Ipanema
Conceição do Mato Dentro
Conceição do Pará
938.650.501
45.409.381
68.505.060
4.637.378.204
192.154.068
1.029.890.347
71.995.214
4.523.726
7.224.317
68.784.646
144.213.809
23.735.777
17.671.883
64.746.717
65.717.009
281.876.023
2.489.583
17.328.223
1.198.977.475
9.237.727
914.414.915
11.482.560
280.513.755
267.689.519
69.432.549
30.331.901.083
884.425.006
504.182.025
10.081.809
8.097.152
5.349.588
29.566.346.039
10.285.465
54.154.144
20.823.950
342.685.822
8.323.397
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109.831.347
33.702.451
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5.964.294
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5.274.273
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52.921.704
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4.586.279
4.423.783
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3.062.346
19.530.073
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6.917.294
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5.441.510
114.522.358
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40.655.311
21.619.318
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10.846.446
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12.621.786
111.202.127
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13.841.446
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10,044618
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179.259.151
102.163.720
12.992.350
84.794.155
24.449.088
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58.844.966
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13.057.725
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16.623.289
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112.345.926
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0,012837
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0,001139
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0,002105
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