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TJMG - Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo - Página 51

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TJMG 27/02/2014 -Pág. 51 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 27/02/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.203, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014.
Institui incentivo financeiro para realização das etapas nas Regiões
Ampliada de Saúde da 4ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e Trabalhadora, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE e Gestor do Sistema
Único de Saúde de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o art. 93, § 1º da Constituição do Estado de Minas Gerais, o
inciso IV do art. 222 da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro
de 2011, e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras
providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.735, de 18 de fevereiro de 2014,
que aprova o incentivo financeiro para realização das etapas macrorregionais da 4ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e Trabalhadora, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir incentivo financeiro, no valor de R$2.700.000,00 (dois
milhões e setecentos mil reais), para realização das etapas nas Regiões
Ampliada de Saúde da 4ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e Trabalhadora, no âmbito do Estado de Minas Gerais, nos termos
desta Resolução.
Paragrafo único. O valor do incentivo de que trata o caput deste artigo
será acobertado pela Ação 4580 – Fonte 10.1.
Art. 2º As Etapas nas Regiões Ampliadas de Saúde serão coordenadas
pelos Conselhos Municipais de Saúde, Secretaria de Estado de Saúde
de Minas Gerais, Secretarias Municipais de Saúde e CEREST Regionais com o acompanhamento da Comissão
Organizadora da 4ª Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador e
da Trabalhadora.
Art. 3º As Etapas nas Regiões Ampliadas de Saúde da 4ª Conferência
Nacional de Saúde do Trabalhador e Trabalhadora terão por objeto:
I - analisar as prioridades constantes no Documento Orientador da referida Conferência; e
II - elaborar propostas para municípios, Regiões Ampliadas de Saúde,
Estado e União para a implementação da Política Nacional de Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora, considerando os processos produtivos
no território e a situação de saúde dos trabalhadores, formais e informais, rurais ou urbanos.
Parágrafo único. Será elaborado Relatório da Etapa na Região
Ampliada de Saúde, juntamente com a lista dos Delegados da Macrorregião eleitos para a Etapa Estadual.
Art. 4º O recurso financeiro de que trata esta Resolução será repassado
ao município pólo ou àquele definido pelo conjunto de municípios da
região ampliada que for escolhido para sediar a Conferência na Região
Ampliada de Saúde e organizar todos os trâmites necessários para a
realização do evento.
Art. 5º Os valores definidos para cada município foram estabelecidos
com base no quantitativo de delegados, no número de dias de conferências e na infraestrutura necessária para o evento.
§ 1º A transferência do incentivo financeiro de que trata o caput deste
artigo será realizada diretamente do Fundo Estadual de Saúde para o
Fundo Municipal de Saúde, em parcela única, aos municípios constantes no Anexo I desta Resolução, em conta específica para este fim,
mediante assinatura do Termo de Compromisso no Sistema Gerenciador de Indicadores, Compromissos e Metas (GEICOM).
§ 2º O incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo deverá ser
aplicado com o objetivo de viabilizar a realização das conferências no
âmbito das regiões ampliadas.
§ 3º O acompanhamento, controle e avaliação do incentivo financeiro
repassado aos municípios constantes no Anexo I desta Resolução, serão
realizados nos termos do Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, observando a meta e indicador dispostos no Anexo II desta
Resolução.
Art. 6° As regiões ampliadas terão até a data limite de 20 de maio de
2014, para realização das conferências regionais, prazo a partir do qual
deverão prestar contas sobre a utilização do recurso.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2014.
ALEXANDRE SILVEIRA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
GESTOR DO SUS/MG
ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.203, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2014 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br ).
26 526038 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.215, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014.
Estabelece as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento,
controle e avaliação do processo de concessão do incentivo financeiro
do Programa Estruturador Saúde em Casa.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE e Gestor do Sistema
Único de Saúde de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, o artigo 222 da Lei
Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.749, de 18 de fevereiro de 2014,
que aprova as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento,
controle e avaliação do processo de concessão do incentivo financeiro
do Programa Estruturador Saúde em Casa;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação do processo de concessão do incentivo
financeiro do Programa Estruturador Saúde em Casa.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE ADESÃO
Art. 2º Os municípios, para fazerem jus ao incentivo financeiro do Programa Estruturador Saúde em Casa, deverão se enquadrar nos critérios
específicos para concessão de cada componente do recurso e deverão
firmar Termo de Compromisso, por meio de processo digital no Sistema
Gerenciador de Indicadores, Compromissos e Metas (GEICOM).
Parágrafo único. O Termo de Compromisso de que trata o caput deste
artigo será o instrumento de adesão ao Programa Estruturador Saúde
em Casa, no que tange ao repasse do incentivo financeiro, devendo ser
celebrado por todos os municípios que tenham interesse em participar
do mesmo, inclusive aqueles já participantes.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 3º O incentivo financeiro referente ao Programa Estruturador
Saúde em Casa deverá ser utilizado pelo município, exclusivamente,
em ações e serviços de Atenção Primária à Saúde.
§ 1º As ações e serviços de atenção primária à saúde descritas no
caput deste artigo devem observar, no que tange ao aspecto assistencial, as diretrizes da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde
(RENASES).
§ 2º Recomenda-se a destinação de parte do incentivo financeiro de que
trata esta Resolução para fixação de profissional dedicado exclusivamente às atividades de gestão nas Unidades Básicas de Saúde (UBS)
como forma de desonerar os profissionais da assistência do exercício de
atividades administrativas e de suporte comuns às unidades de saúde.
Art. 4º Anualmente, a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais
SES/MG publicará dotação orçamentária relativa ao incentivo financeiro do Programa Saúde em Casa a ser destinado aos municípios.
Art. 5º Os recursos financeiros do incentivo de que trata esta Resolução serão repassados em 3 (três) parcelas anuais, diretamente do Fundo
Estadual de Saúde (FES) aos Fundos Municipais de Saúde (FMS), possuindo quatro componentes:
I – valor correspondente às equipes de saúde da família em funcionamento e ao desempenho aferido no monitoramento do termo,
considerando:
a) Somatório do número de equipes de saúde da família em funcionamento no município nos quatro meses anteriores ao mês de apuração de
resultados, conforme quadro abaixo:
Mês de apu- Meses base para somatório do número de equipes de
ração
de saúde da família
resultados
Janeiro

Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro

Maio
Setembro

Janeiro, Fevereiro, Março e Abril
Maio, Junho, Julho e Agosto

b) Fator de alocação de recursos financeiros para atenção à saúde do
município; e
c) Número de metas cumpridas para cada indicador pelo município com
base no número de indicadores para os quais o beneficiário está apto.
II – Valor referente à manutenção e o funcionamento das antenas
do Canal Minas Saúde instaladas nos pontos de atenção primária,
considerando:
a) Número de antenas do Canal Minas Saúde instaladas nos pontos de
atenção primária, segundo informação do Canal Minas Saúde; e
b) Valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por antena, por quadrimestre.
III – Valor complementar referente à duplicação do incentivo estabelecido no inciso I deste artigo para os municípios beneficiados pelo Programa Estruturador Travessia;
Art. 6º O número de equipes de saúde da família em funcionamento
relativo ao quadrimestre anterior, serão apurados a partir dos atestos
mensais emitidos pelo gestor municipal.
§ 1º O atesto de que trata o caput deste artigo deve ser entregue até o
5º (quinto) dia útil de cada mês, contendo informações a respeito das
equipes de saúde da família em funcionamento no mês anterior à Superintendência/Gerência Regional de Saúde da área de abrangência do
município.
§ 2º Caso o município não entregue o relatório até o 5º (quinto) dia útil
do mês ele perderá o direito de receber o recurso financeiro referente ao
mês da não alimentação.
§ 3º Considera-se equipe de saúde da família em funcionamento, a
equipe atestada mensalmente pelo gestor municipal nas quatro modalidades de inserção do profissional médico com exceção da equipe transitória, além da inserção integral (jornada de 40 horas semanal para todos
os profissionais da equipe mínima).
Art. 7º Será utilizado para definição do valor a ser percebido por cada
equipe de
saúde da família o fator de alocação de recursos financeiros para atenção à saúde, elaborado pela Fundação João Pinheiro, que estratificou os
municípios mineiros em quatro grupos considerando o porte econômico
e o Índice de Necessidade em Saúde de cada um deles.
Parágrafo único. Os municípios, segundo cada categoria, receberão o
seguinte valor máximo, por equipe:
I - Municípios incluídos no Fator de Alocação 1: até R$1.360,00 (um
mil trezentos e sessenta reais);
II - Municípios incluídos no Fator de Alocação 2: até R$1.700,00 (um
mil e setecentos reais);
III - Municípios incluídos no Fator de Alocação 3: até R$ 2.125,00
(dois mil cento e vinte e cinco reais);
IV - Municípios incluídos no Fator de Alocação 4: até R$ 2.660,00
(dois mil seiscentos e sessenta reais).
Art. 8º O número de metas cumpridas para cada indicador a que o beneficiário está apto será apurado pelo Sistema GEICOM, tendo como base
os sistemas oficiais de informação em saúde.
§ 1º As informações referentes ao cumprimento das metas quadrimestrais de que trata o caput deste artigo serão divulgadas nos meses de
apuração dos resultados.
§ 2º O município terá até 05 (cinco) dias úteis após a divulgação dos
resultados alcançados nas apurações quadrimestrais para validar digitalmente no Sistema GEICOM os resultados apresentados ou interpor
recurso.
§ 3º Após o encerramento do prazo de que trata o parágrafo anterior, os
municípios que não tiverem realizado a validação serão validados automaticamente sem direito a solicitar reunião para quaisquer dos indicadores a que esteja apto.
§ 4º Os indicadores a serem apurados quadrimestralmente bem como
sua ficha técnica estão disponíveis no Anexo I desta Resolução.
§ 5º No caso do indicador de “Cobertura vacinal com a vacina tetravalente (DTP+Hib)/Pentavalente em crianças menores de 1 (um) ano de
idade”, as informações sobre o número de doses no período devem ser
informadas pelo beneficiário à Superintendência/Gerência Regional de
Saúde da área de abrangência nos prazos e condições informados em
nota técnica, sob pena de ser computado valor zero para o numerador
do indicador.
Art. 9º O incentivo financeiro será repassado por equipe de saúde da
família em funcionamento, conforme critérios estabelecidos no art. 5º
desta Resolução, sendo 50% (cinquenta por cento) do valor do fator de
alocação parte fixa e o restante parte variável dividida igualmente para
os indicadores a que o beneficiário está apto, conforme quadro abaixo:
Valor financeiro máximo a ser repassado por
Fator de Alocação
indicador
PESO 25%
4 - R$2.660,00
3 -R$ 2.125,00
2 -R$ 1.700,00
1 -R$ 1.360,00

R$ 332,50
R$ 265,625
R$ 212,50
R$ 170,00

Parágrafo único. Para os municípios de Santana do Deserto, Pai Pedro
e Santa Cruz de Minas, até que se tornem aptos para o indicador “Percentual de utilização do Protocolo de Manchester pelas equipes de
saúde”, cada um dos indicadores possui 33,33% (trinta e três inteiros e
trinta e três centésimos por cento) de peso em relação à parte variável
do incentivo, observado o fator de alocação do beneficiário.
Art. 10. O número de antenas nos pontos de atenção primária será
publicizado pelo Canal Minas Saúde no site da Secretaria de Estado
de Saúde de Minas Gerais (SES/MG) e será utilizado como base para
pagamento das respectivas parcelas.
§ 1° O município contemplado com o recurso compromete-se a realizar a manutenção da(s) antena(s) e garantir o funcionamento da(s)
mesma(s) no período, podendo esse incentivo, caso não seja necessária
manutenção, ser utilizado nos termos do artigo 3º desta Resolução.
§ 2º Caso haja mudanças no quantitativo de antenas nos pontos de atenção primária, o Canal Minas Saúde deverá atualizar a publicação no
site da SES/MG até o 5º (quinto) dia útil dos meses de apuração e informar formalmente a mudança à Superintendência de Atenção Primária à
Saúde (SAPS) no mesmo prazo para permitir a atualização tempestiva.
§ 3º Caso a atualização no site ou a comunicação à SAPS seja realizada fora do prazo será considerado o último número de antenas
publicizado.
§ 4° Caso haja, por parte do município, divergência em relação ao
número de antenas do Canal Minas Saúde instaladas nos pontos de
atenção primária, o gestor municipal deverá encaminhar ofício à coordenação do Canal Minas Saúde, solicitando a revisão do número de
antenas.
§ 5° Caso a solicitação seja aprovada pela coordenação, a alteração
ocorrerá para o próximo período de apuração, sem direito a crédito
retroativo do período anterior, observando-se os prazos de informação
referenciados neste artigo.
Art. 11. O componente constante no inciso III do artigo 5º desta Resolução aplica-se somente aos municípios elegíveis pelo Programa Estruturador Travessia Saúde para o referido ano de
repasse do incentivo complementar e que assinaram termo de adesão
ao programa, conforme os prazos estabelecidos em instrumento normativo específico vigente.
Parágrafo único. Caso o prazo de assinatura de termo de adesão seja
posterior a alguma parcela a ser repassada considerar-se-á os municípios elegíveis até o vencimento do prazo.
Art. 12. Na terceira apuração anual será acrescido, ao montante financeiro total a que o beneficiário faz jus, valor referente à bonificação dos
beneficiários para fortalecimento do Projeto Mães de Minas, conforme
critérios a serem instituídos em instrumento normativo específico.
Parágrafo único. A bonificação de que trata o caput deste artigo está
limitada, no exercício de 2014, ao montante de R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de reais) que correrão à conta de dotação orçamentária a ser
publicada.
Art. 13. O gestor do Programa Estruturador Saúde em Casa ou o Superintendente de Atenção Primária à Saúde (SAPS) deverá emitir à Superintendência de Planejamento e Finanças (SPF) autorização para empenho e liquidação do recurso financeiro a que cada município faz jus no
segundo mês subsequente ao mês de apuração dos resultados por meio
do Sistema GEICOM.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, a autorização poderá acontecer fora do período pactuado no caput deste artigo mediante prévia
motivação.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E
AVALIAÇÃO
Art. 14. O processo de acompanhamento do Termo de Compromisso
dar-se-á por meio de apurações quadrimestrais dos resultados alcançados por cada município para cada um dos indicadores pactuados.
Art. 15. O desempenho do município nas apurações quadrimestrais será realizado pelo Sistema GEICOM, podendo, no caso de não

quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2014 – 51

cumprimento das metas previstas para cada indicador, ser apresentado
pelo município recurso à Comissão de Acompanhamento no momento
da validação de resultados.
§ 1º A Comissão de Acompanhamento ficará encarregada da análise e
julgamento dos recursos interpostos pelo município e deverá funcionar de acordo com as diretrizes técnicas de cada indicador, podendo
usar ainda, como critérios, a realidade local e a série histórica do
beneficiário.
§ 2º As normas para constituição e funcionamento da Comissão
de Acompanhamento estarão dispostas em instrumento normativo
específico.
Art. 16. Após o julgamento, a Comissão de Acompanhamento deve
inserir no Sistema GEICOM o deferimento ou indeferimento do recurso
bem como outras informações pertinentes.
Art. 17. Na tentativa de reconhecer o esforço empreendido na melhoria
da atenção primária poderá ser concedido bônus pecuniário aos municípios que cumprirem 100% (cem por cento) das metas nas três apurações
do ano, após resultado da reunião da Comissão de Acompanhamento.
§ 1º O montante do bônus é composto pelo recurso descontado do componente I dos municípios que não lograram êxito no cumprimento de
todas as metas a que estavam sujeitos, e, portanto, perderam parte do
recurso a que fariam jus.
§ 2º O recebimento do bônus estará condicionado ao cumprimento de
todas as metas para os indicadores a que o beneficiário estava apto bem
como cumprimento de todas as metas para o indicador “Proporção de
nascidos vivos de mães com 7 (sete) ou mais consultas de pré-natal”.
§ 3º A ficha técnica do indicador “Proporção de nascidos vivos de mães
com 7 (sete) ou mais consultas de pré-natal” consta do Anexo II desta
Resolução.
§ 4º O valor do bônus por município bem como as demais regras para
contemplação e utilização estarão dispostos em Resolução específica a
ser publicada após a terceira apuração de cada ano.
Art. 18. Anualmente, o município deverá inserir e validar os dados referentes à prestação de contas do ano anterior no Sistema GEICOM nos
prazos vigentes em instrumento específico bem como apresentar Relatório de Gestão dentro do prazo estipulado pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Caso o município não cumpra com a obrigação inscrita no parágrafo antecedente dentro do prazo estipulado, a SES/MG
procederá ao disposto no artigo 26 do Decreto Estadual nº 45.468, de
13 de setembro de 2010.
CAPÍTULO IV
DA PACTUAÇÃO DE METAS
Art. 19. A pactuação de metas para os indicadores contidos nos Anexos I e II desta Resolução abrangerá seis apurações quadrimestrais
(maio/2014, setembro/2014, janeiro/2015, maio/2015, setembro/2015
e janeiro/2016), e deverão ser pactuadas no mês de março de 2014, preferencialmente, durante as reuniões da Comissão Intergestores Regional (CIR).
§ 1° As metas pactuadas devem levar em consideração o estudo de série
histórica e propostas
elaboradas pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES/
MG), ponderando a
realidade municipal e regional.
§2º A pactuação de metas poderá acontecer ad referendum desde que
devidamente
motivada, devendo o Núcleo de Atenção Primária à Saúde (NAPRIS)
de cada unidade regional encaminhar à Superintendência de Atenção
Primária à Saúde (SAPS) os valores pactuados até o dia 21 de março de
2014 para homologação ad referendum pela CIB-SUS/MG.
§ 3° Para o indicador de Percentual de utilização do Protocolo de Manchester pelas equipes de saúde, a meta será de 100% (cem por cento)
para todos os beneficiários uma vez que o pagamento é variável conforme o percentual de cumprimento.
§ 4º Para o indicador Cobertura vacinal com a vacina tetravalente
(DTP+Hib) /Pentavalente em crianças menores de 1 ano de idade a
meta será de 95% (noventa e cinco por cento) para todos os beneficiários por se tratar de meta universal.
Art. 20. Caso não haja pactuação de metas para algum município na
reunião da CIR, valerá a meta proposta pelo Estado para o respectivo
município, considerando o estudo elaborado pela Secretaria de Estado
de Saúde, independentemente do motivo da ausência de pactuação.
CAPÍTULO V
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A transferência do incentivo financeiro do Programa Estruturador Saúde em Casa aos municípios passará a ser realizada conforme o
disposto nesta Resolução a partir da apuração a ser realizada em maio
de 2014 após processo de pactuação de metas.
Art. 22. A assinatura do Termo de Compromisso acontecerá no período
entre a divulgação das metas de que trata o artigo 19 desta Resolução
e a divulgação dos resultados das metas referentes à segunda apuração
do ano de 2014.
Parágrafo único. Caso o município não assine o Termo de Compromisso no prazo referenciado no caput deste artigo e realize a adesão após o prazo de validação dos resultados da apuração em andamento, o beneficiário não poderá solicitar reunião da Comissão de
Acompanhamento.
Art. 23. Fica revogada a Resolução SES/MG nº 3.669, de 20 de fevereiro de 2013, após encerramento da primeira apuração do ano de 2014
e finalização dos procedimentos operacionais de pagamento.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2014.
ALEXANDRE SILVEIRA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
GESTOR DO SUS/MG
ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.215, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2014 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br).
26 526047 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.212, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014.
Divulga o município de Itaúna para o recebimento do incentivo financeiro mensal para a Assistência de Média Complexidade em Saúde
Bucal nos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO no Estado
de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE e Gestor do Sistema
Único de Saúde de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o art. 93, § 1º da Constituição do Estado de Minas Gerais, o
inciso IV do art. 222 da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro
de 2011e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- o Decreto Federal n° 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde-SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.726, de 18 de fevereiro de 2014, que
aprova a décima oitava relação dos municípios aptos ao recebimento do
incentivo financeiro mensal para a Assistência de Média Complexidade
em Saúde Bucal nos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO)
no Estado de Minas Gerais.
RESOLVE:
Art. 1º Divulgar o município de Itaúna para o recebimento do incentivo
financeiro mensal para a Assistência de Média Complexidade em Saúde
Bucal nos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO no Estado
de Minas Gerais, nos termos do Anexo Único desta Resolução.
§ 1º A seleção dos municípios constantes no Anexo Único desta Resolução observou o disposto na Resolução SES/MG nº 2.940, de 21 de
setembro de 2011.
§ 2° Os recursos referentes a esta Resolução correrão por conta das
Dotações Orçamentárias nºs 4291 10 301 237 4211 0001 334141 10.1 e
4291 10 301 237 4211 0001 444142 10.1.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2014.
ALEXANDRE SILVEIRA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
GESTOR DO SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.212, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2014.
MUNICÍPIO APTO A RECEBER O INCENTIVO FINANCEIRO
MENSAL PARA A ASSISTÊNCIA DE MÉDIA COMPLEXIDADE
EM SAÚDE BUCAL NOS CENTROS DE ESPECIALIDADES
ODONTOLÓGICAS – CEO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Município Tipo de CEO
CNES
Valor Incentivo Mensal
Itaúna
II
2105578 R$ 5.500,00
26 526041 - 1

RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.213, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014.
Divulga o município de Ponte Nova para o recebimento do incentivo
financeiro adicional de custeio mensal estadual para a adesão dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDEeGestor do Sistema Único
de Saúde de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe
confere o art. 93, § 1º da Constituição do Estado de Minas Gerais, o
inciso IV do art. 222 da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro
de 2011e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- o Decreto Federal n° 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.727, de 18 de fevereiro de 2014,
que aprova a segunda relação dos municípios aptos ao recebimento do
incentivo financeiro adicional de custeio mensal estadual para a adesão
dos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no Estado de Minas Gerais.
RESOLVE:
Art. 1º Divulgar o município de Ponte Nova para o recebimento do
incentivo financeiro adicional de custeio mensal estadual para a adesão
dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, no âmbito do Estado de Minas Gerais,
nos termos do Anexo Único desta Resolução.
§ 1º A seleção dos municípios constantes no Anexo Único desta Resolução observou o disposto na Resolução SES/MG nº 3.427, de 12 de
setembro de 2012.
§ 2° Os recursos referentes a esta Resolução correrão por conta das
Dotações Orçamentárias nºs 4291 10 301 237 4211 0001 334141 10.1
e 4291 10 301 237 4211 0001 444142 10.1, Fonte: Tesouro do Estado/
Fundo Estadual de Saúde.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2014.
ALEXANDRE SILVEIRA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
GESTOR DO SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.213, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2014.
MUNICÍPIO APTO A RECEBER O INCENTIVO FINANCEIRO
ADICIONAL DE CUSTEIO MENSAL ESTADUAL PARA A ADESÃO DOS CENTROS DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS
- CEO À REDE DE CUIDADOS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
NO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Município Tipo de CEO
CNES
Valor Incentivo Mensal
Ponte Nova II
2216515
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26 526042 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.214, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014
Prorroga a vigência do Termo de Compromisso celebrado com o Município de Uberlândia, contemplado pela Resolução SES/MG nº 3.708, de
17 de abril de 2013 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE e Gestor do Sistema
Único de Saúde de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o art. 93, § 1º da Constituição do Estado de Minas Gerais, o
inciso IV do art. 222 da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro
de 2011, e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a
assistência à saúde e a articulação interfederativa; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.736, de 18 de fevereiro de 2014, que
aprova a prorrogação da vigência do Termo de Compromisso celebrado
com o Município de Uberlândia, contemplado pela Resolução SES/MG
nº 3.708, de 17 de abril de 2013.
RESOLVE:
Art. 1º Fica prorrogada, até o dia 31 de dezembro de 2014, a vigência do Termo de Compromisso celebrado com o Município de Uberlândia, contemplado pela Resolução SES/MG nº 3.708, de 17 de abril
de 2013.
Parágrafo único. A presente prorrogação deverá ser formalizada por
meio de Termo Aditivo junto ao respectivo Termo de Compromisso disponibilizado no Sistema de Gerenciamento de Indicadores, Compromisso e Metas - GEICOM.
Art. 2º Ficam convalidados, a partir de 22 de janeiro de 2014, os atos
praticados no Termo de Compromisso celebrado com o município de
Uberlândia, contemplado pela Resolução SES/MG nº 3.708, de 17 de
abril de 2013.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2014.
ALEXANDRE SILVEIRA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
GESTOR DO SUS/MG
26 526046 - 1

Escola de Saúde Pública do
Estado de Minas Gerais
Diretor Geral: Rubensmidt Ramos Riani
CREDENCIAMENTO DE DOCENTE
O Diretor Geral da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais
– ESP/MG, torna público e informa aos interessados, nos termos do
Edital de Credenciamento de Docentes e Tutores de 2012, que o resultado final do Processo de Credenciamento de Docentes Nº004/2014
– Curso Técnico em Vigilância em Saúde, docente de concentração,
encontra-se disponível no site da ESPMG, através do endereço eletrônico http://www.esp.mg.gov.br.
26 526027 - 1

Fundação Hospitalar do
Estado de Minas Gerais
Presidente: Antônio Carlos de Barros Martins
PORTARIA PRESIDENCIAL N.º 953 , DE 26 DE FEVEREIRO DE
2014.
O Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto 45.691, de 12 de
agosto de 2011;
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar a composição da Comissão Interna de Avaliação para a
análise e seleção de orientadores e estudantes candidatos a participarem
do processo seletivo para concessão de Bolsas de Iniciação Cientifica
Institucional de acordo com as Instruções Normativas de Seleção da
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, instituída através da Portaria Presidencial nº 814 de 06 de março
de 2012.
Art. 2º - Designar os servidores abaixo para, sob a coordenação do primeiro, comporem a comissão prevista no artigo anterior:
NOME MASP LOTAÇÃO
Roberto Marini Ladeira 1040191-7 DIGEPE
Marcelo Militão Abrantes 1198525-6 DIGEPE
Ana Christina Mageste Castelar Campos 1039404-7 DIGEPE
Hessem Miranda Neiva 1089455-8 DIRASS
Renata Gonçalves Diniz 1265247-5 DIRASS
Vanderson Assis Romualdo 1089751-0 CEP
Lúcia Helena de Assis Cabral 1088920-2 NEP/HMAL
Deise Campos Cardoso Afonso 1287462-4 DIGEPE Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2014.
Antônio Carlos de Barros Martins
Presidente da FHEMIG
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