TJGO 22/11/2018 -Pág. 1489 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2633 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 22/11/2018
Publicação: sexta-feira, 23/11/2018
A parte autora alega sucessão empresarial uma vez que a
nova empresa teria adquirido o fundo de comércio da antecessora,
além de estar localizada no mesmo endereço, explorar a mesma
atividade comercial e possuir o mesmo quadro de funcionários.
Por fim, a autora requereu a inclusão da empresa
sucessora IVO MOURA – Rede Quarteto de Supermercado - Unidade
Matriz - CNPJ: 29.809.408/0001-90, no polo passivo da demanda, e o
cumprimento do arresto em desfavor desta.
NR.PROCESSO: 5270375.04.2018.8.09.0000
atualmente funciona no local um supermercado com a razão social
IVO MOURA, CNPJ n.º 29.809.408-0001-90 e nome fantasia registrado
como "Rede Quarteto Supermercado - Unidade Matriz" e na fachada
do estabelecimento "Rede Quarteto Matriz" (mov. 18/arq. 1).
(…)
Em que pese o caso em tela não versar sobre
responsabilidade tributária e, sim, sobre crédito patrimonial de
devedor civil, depreende-se do mencionado dispositivo legal, para
fins conceituais, que o reconhecimento da sucessão empresarial
exige a presença de alguns requisitos essenciais, tais como a
existência confusão entre os sócios e a continuidade da exploração
econômica.
No caso dos autos, restou demonstrada, em princípio, a
continuidade das atividades da demandada, sendo idêntico seu
objeto social e endereço, com pequena alteração do nome
fantasia de "Quarteto Supermercado" para "Rede Quarteto
Supermercado - Unidade Matriz", registrado junto ao CNPJ da
empresa, e ?Rede Quarteto Matriz?, na fachada do estabelecimento,
conforme certidão dos oficiais de justiça (mov. 18/arq. 1).
Ressalte-se que a sucessão de empresas não precisa ser
formalizada para ser reconhecida, bastando que haja elementos
fáticos convincentes de sua ocorrência.
Neste sentido, jurisprudência recente do TJGO admitiu a
possibilidade de presunção da sucessão empresarial quando
existentes indícios e provas convincentes, senão vejamos:
(…)
Ademais, o art. 1.146 do Código Civil preceitua que o
adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos
débitos anteriores à transferência e no mais das vezes, a sucessão
empresarial da espécie ocorrer para frustrar a cobrança de credores,
constituindo verdadeira fraude à execução.
A probabilidade do direito quanto à existência do crédito e
o perigo de dano face à iminência de dissipação de bens ou desvio
destes, já foram objeto de análise por ocasião da decisão exarada na
mov. 9/arq. 1.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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