TJGO 23/08/2018 -Pág. 1011 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2574 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 23/08/2018
Publicação: sexta-feira, 24/08/2018
Salienta o impetrante que não existe qualquer processo envolvendo o
paciente, seja no Estado de Goiás ou no do Rio de Janeiro, bem como ele não foi pego em “boca
de fumo”, “tráfico de drogas” ou “homicídio”, conforme argumentou o Juiz a quo quando do
indeferimento da revogação da sua constrição cautelar.
Aduz, que o paciente faz jus à liberdade provisória, notadamente por ser
portador de bons predicados pessoais, sendo primário, de bons antecedentes, possui residência
fixa e é aposentado por invalidez, com aplicação de medidas cautelares diversas, uma vez que a
prisão passou a ser exceção, devendo ser aplicada em último caso, bem como em caso de
condenação, cumprirá pena em regime menos gravoso, ou seja, no aberto.
NR.PROCESSO: 5387570.10.2018.8.09.0000
extrema, argumentando, tão somente na garantia da ordem pública, ferindo, assim, o princípio
constitucional do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Invoca, ainda, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência.
Ao final, pretende a concessão do presente mandamus, em sede de
liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, como a consequente expedição
do Alvará de Soltura em seu favor, para que possa responder ao processo em liberdade.
O pedido veio instruído com os documentos do evento 1.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A concessão de liminar somente se dará quando os documentos que
instruírem o pedido inicial evidenciarem, de modo inconteste, estreme de dúvidas, a ilegalidade
do ato judicial combatido, apta a ensejar violação de direitos constitucionais.
Dada a natureza da questão abordada na ação constitucional e em razão
da falta de elementos que demonstrem, a plena plausibilidade do alegado direito do paciente
responder ao processo em liberdade, resulta temerária a concessão liminar da ordem neste
momento processual. Sendo assim, a boa prudência recomenda que os requisitos sejam
valorados, também, com base nas informações que a autoridade indigitada coatora vier a prestar.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
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