TJGO 23/08/2018 -Pág. 1010 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2574 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 23/08/2018
Publicação: sexta-feira, 24/08/2018
Gabinete da Desembargadora Averlirdes Almeida Pinheiro de Lemos
Habeas Corpus nº 5387570.10.2018.8.09.0000
NR.PROCESSO: 5387570.10.2018.8.09.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de GOIÂNIA
Impetrante: Celso José Mendanha
Paciente: Júlio César Batista da Silva
Relatora: Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos
DECISÃO PRELIMINAR
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada
pelo advogado Celso José Mendanha, inscrito na OAB/GO sob o nº 25.479, em favor de JÚLIO
CÉSAR BATISTA DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, sem fundamentação, ao
argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade
coatora o Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia-GO.
Extrai-se dos autos que, no dia 05 de junho de 2018, o paciente foi
preso preventivamente em cumprimento de mandado expedido pela autoridade coatora, pela
suposta prática do crime de roubo (artigo 157, caput, do Código Penal).
Informa o impetrante que pleiteou a revogação da prisão preventiva do
paciente, haja vista que ele já havia sido preso na ocasião dos fatos, tendo sido concedida a
liberdade provisória com fiança e após ser solto, sua mãe foi morar no Rio de Janeiro, tendo o
mesmo ficado sozinho na cidade e sem emprego, mudou-se de endereço sem comunicar ao
Juízo, razão pela qual foi decretada sua prisão.
Alega o impetrante, que tanto a decisão que decretou a prisão preventiva,
com a que indeferiu sua revogação são carentes de fundamentação idônea, não estando
presentes os requisitos autorizadores contidos no artigo 312, do Código de Processo Penal, sem
indicar fatos concretos, relacionados com os princípios indispensáveis à adoção da medida
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
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