TJGO 11/06/2018 -Pág. 749 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2522 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 11/06/2018
Publicação: terça-feira, 12/06/2018
Compartilhando desse entendimento:
NR.PROCESSO: 0416415.41.2014.8.09.0142
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de
ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a
decisão.
?DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS
CONDOMINIAIS. DESCONTO DE 70% DO VALOR DEVIDO.
INDEVIDO. CLÁUSULA ABUSIVA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO CONFIGURADO. ART. 493, CPC15. COBRANÇA
DE TAXAS CONDOMINIAIS. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS
MORATÓRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
1. [...] 2. Não há falar em julgamento extra petita, mesmo se,
após a propositura da ação, constatar o juiz algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de
influir no julgamento do mérito, caberá a ele tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no
momento de proferir a decisão, nos moldes do art. 493 do
Código de Processo Civil em vigor. 3. Segundo a
jurisprudência sedimentada nesta Corte de Justiça e na Superior
Corte cidadã, os encargos moratórios na cobrança de taxas
condominiais não pagas incidem a partir do vencimento de cada
obrigação. 4. RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS.
PRIMEIRO APELO DESPROVIDO E SEGUNDA APELAÇÃO
PROVIDA.? (TJGO, Apelação (CPC) 001699295.2016.8.09.0051, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª
Câmara Cível, julgado em 27/09/2017, DJe de 27/09/2017.
Negritei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FATO SUPERVENIENTE.
PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. OBSERVÂNCIA DO
ARTIGO 462 DO CPC/1973. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA
PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 924,
INCISO II, DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU
CAUSA À AÇÃO. 1. Admite-se que os fatos supervenientes
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