TJGO 11/06/2018 -Pág. 748 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2522 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 11/06/2018
Publicação: terça-feira, 12/06/2018
NR.PROCESSO: 0416415.41.2014.8.09.0142
ACRESCER. 1- O silogismo extraído pela julgadora, a fim de
estabelecer o nexo causal entre o fato e o resultado (morte), não
dependeu exclusivamente dos documentos hospitalares (de valor
probatório relativo, a exemplo de todo e qualquer laudo, vide art.
436 do Código de Processo Civil), senão da reflexão básica
característica da sentença, que é um produto da lógica do juiz.
Ademais, não foram postos em xeque a ocorrência do sinistro e
nem o fato de a vítima ter restado com lesão na medula
decorrente diretamente do sinistro de trânsito ocasionado por
culpa do motorista do veículo da demandada. Se tal lesão
medular foi a causa determinante da embolia pulmonar
ocasionada à vítima, provocando a sua morte (causa mortis),
tem-se que a causa eficiente do óbito do de cujus foi o
sinistro (acidente), sem o que não teria tido a lesão de
medula e os sucessivos percalços que desataram a
consequência fatal. 2- DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. [?]
. NULIDADES REJEITADAS. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70056967599, Décima Segunda
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia
Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 29/10/2015).? (TJ-RS AC: 70056967599 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira
Rebout, Data de Julgamento: 29/10/2015, Décima Segunda
Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
19/11/2015. Negritei).
Sendo assim, configura-se o nexo de causalidade na hipótese de a
vítima ter ficado acamada em razão de uma infecção adquirida pela lesão ocorrida em acidente
de trânsito. Somente se interrompe a cadeia do nexo de causalidade na condição de ocorrer
causa absolutamente independente produtora por si só do resultado danoso, o que não é o caso
dos autos.
Dessa forma, mostra-se desnecessária a requisição judicial dos
prontuários e relatórios médicos ao Hospital de Urgências do Sudoeste Goiânia, como fazem crer
os 1º apelantes.
Desta feita, merece ser mantido nesse ponto a sentença atacada.
Em consequência, como o resultado lesivo do evento se agravou, de
rigor considerá-lo na quantificação da indenização, posto que o julgamento deve refletir o estado
de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, quando decorrente da mesma
causa petendi, a teor do que dispõe o caput do artigo 493, do Código de Processo Civil, in verbis:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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