TJDFT 14/06/2019 -Pág. 1559 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 113/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de junho de 2019
poderá a parte solicitar o desentranhamento de documento. Atente-se que os documentos não retirados poderão ser eliminados de acordo com
a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quarta-feira, 12/06/2019 às 12h58. .
Nº 2010.01.1.229264-5 - Revisao de Contrato - A: JARBAS FONSECA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF041025 - Enivaldo Rodrigues da Silva
Junior, DF046139 - Francisco das Chagas Gonçalves Belo. R: AYMORE FINANCIAMENTOS. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires,
DF017380 - Rafael Furtado Ayres, DF030546 - Tiago Furtado Ayres. Certifico e dou fé que o Alvará de Levantamento foi expedido e encontra-se
à disposição da parte legitimada. De ordem, fica a parte AUTORA intimada para que retire o referido Alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o
qual serão os autos devolvidos ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira, 12/06/2019 às 12h36. .
DIVERSOS
Nº 2016.01.1.037876-6 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO ARAUTOS DO EVANGELHO DO BRASIL. Adv(s).: DF055459
- ANTONIA MARIA DA SILVA, DF055459 - Antonia Maria da Silva. R: ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA FILHO (ESPOLIO DE) - Parte
Baixada e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: ALEXANDRE LIMA RODRIGUES DA CUNHA - Parte Baixada. Adv(s).: DF029477 PEDRO JUNIOR ROSALINO BRAULE PINTO. R: RICARDO LIMA RODRIGUES DA CUNHA - Parte Baixada. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que
a publicação da decisão de fl. 176 não abarcou o nome e OAB da advogada da parte autora, substabelecida na fl. 167, razão pela qual procedi
à inclusão da referida decisão na pauta do dia 12/6/2019 para NOVA publicação. Brasília - DF, quarta-feira, 12/06/2019 às 14h51. DECISAO - 1.
Indefiro o pedido da parte autora de cancelamento do protesto e de intimação da CAESB sobre a responsabilidade pelos débitos. Isso porque
o acordo não envolve terceiros, mas a penas as partes do presente feito, de modo que a CAESB, em princípio, agiu corretamente ao increver o
nome da parte autora no cadastro de inadimplentes em razão do não pagamento do débito, pois obviamente competia às partes, em momento
oportuno, realizar a transferência da titularidade. Ademais, se houve alguma negligência da CAESB em não ter eventualmente atendido pedido
do autor de transferência da titularidade, isso deve ser tratado noutro processo contra a própria CAESB, perante o Juízo competente. 2. Caso,
todavia, a parte autora pretenda fazer cumprir o acordo e promover, contra o réu, a transferência da titularidade ou outro requerimento dentro
dos limites daquilo que se encontra acobertado pela coisa julgada neste feito, deverá ajuizar o cumprimento de sentença, via PJE. 3. Preclusa a
presente decisão, rearquivem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/05/2019 às 15h53. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito.
CERTIDÃO
Nº 51944/96 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: FRANCISCO LEITE CHAVES. Adv(s).: DF008205 - Rogerio Marinho Leite Chaves,
DF010486 - Francisco Leite Chaves, DF05007E - Carolina Neves Hallit. R: POUPEX. Adv(s).: DF041826 - Leonardo Henrique Costa de Queiroz.
Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados pelo Serviço de Distribuição e incluídos para movimentação via PJe, com o mesmo
número CNJ deste processo. A partir desta data, toda manifestação deverá ser apresentada no PJe. Eventuais petições apresentadas nos
autos físicos não serão apreciadas. De ordem, nos termos da Portaria Conjunta nº 24, de 20/2/2019, ficam AS PARTES cientes de que poderão
suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação, cabendo à
parte que alegar a desconformidade realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico. Decorrido o prazo supra,
independente de nova intimação, ficam AS PARTES desde já INTIMADAS para que manifestem seu interesse no desentranhamento das peças
por elas juntadas aos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, findo o qual, serão os presentes autos encaminhados pelo
Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela
unidade judicial, para fragmentação mecânica. Brasília - DF, quarta-feira, 12/06/2019 às 16h23. .
Nº 2015.01.1.004340-8 - Cumprimento de Sentenca - A: EDMILSON CASTRO ALVES DO NASCIMENTO. Adv(s).: CE014458 - Luiz
Valdemiro Soares Costa. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: MARIA ENGRACIA PINTO
GUIMARAES. Adv(s).: (.). A: JOANA GOMES SILVA. Adv(s).: (.). A: MARLENE PEREIRA FERNANDES. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO PEREIRA
FERNANDES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados e incluídos para movimentação via PJe, com o mesmo
número CNJ deste processo. A partir desta data, toda manifestação deverá ser apresentada no PJe. Eventuais petições apresentadas nos
autos físicos não serão apreciadas. De ordem, nos termos da Portaria Conjunta nº 24, de 20/2/2019, ficam AS PARTES cientes de que poderão
suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação, cabendo à
parte que alegar a desconformidade realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico. Decorrido o prazo supra,
independente de nova intimação, ficam AS PARTES desde já INTIMADAS para que manifestem seu interesse no desentranhamento das peças
por elas juntadas aos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, findo o qual, serão os presentes autos encaminhados pelo
Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela
unidade judicial, para fragmentação mecânica. Brasília - DF, quarta-feira, 12/06/2019 às 16h32. .
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