TJDFT 07/06/2019 -Pág. 1164 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 108/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de junho de 2019
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada. Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS, tendo em vista
a omissão apontada. Na espécie não há como acolher as alegações do Executado, visto que o pedido inicial de declaração de ineficácia das
transações imobiliárias e o reconhecimento de fraude à execução recaiu sobre três imóveis, portanto, a omissão em relação a algum deles é
matéria passível de oposição de embargos de declaração. Depreende-se dos autos que o Executado e sua esposa no intuito de se esquivar de
execuções doaram ao seu filho o imóvel situado em Samambaia, ficando com o usufruto vitalício do bem doado, portanto, o negócio somente
atendeu aos interesses do executado. Em relação à prova da má-fé do adquirente, filho do Executado, entendo que é desnecessária em virtude
do grau de parentesco entre eles. Dessa forma, a doação do imóvel situados em Samambaia - DF (fls. 652/653), durante o curso do processo,
configura ato de fraude à execução, pois o devedor valendo-se de manobra ao doar imóvel para seu filho, até então menor impúbere, tentou
eximir os bens da execução ora em curso. Ante o exposto, DEFIRO o pedido, para integrar a decisão de fl. 952/952v e TORNAR INEFICAZ a
doação do imóvel de matrícula nº 153.603, e DETERMINAR a penhora do referido bem. Expeça-se o devido Termo de Penhora. Oficie-se ao 3º
Ofício de Registro de Imóveis do DF para que proceda à anotação da nova penhora. Encaminhe-se cópia da decisão de fl. 742, que informa sobre
a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Esclareço ao Sr. Registrador que a declaração de ineficácia não tem efeitos constitutivos, razão
pela qual não se deve anular o registro da doação, que continua vigente perante terceiros, todavia, não produzindo efeitos na presente execução,
razão pela qual não há óbice para penhora e nem para futura arrematação, pois, para esta execução, a doação, repita-se, não gerou efeitos.
Quanto ao pedido de revisão dos cálculos apresentados pelo executado: nada a prover, tendo em vista que se operou a preclusão. A decisão
proferida em sede de AGI que determinou a anulação dos atos processuais a partir de 10/09/2012 não abarcou os cálculos apresentados pelo
exequente e, àquela época, o executado estava devidamente representado por advogado neste processo. Intimem-se.? Aguarde-se o transcurso
do prazo para eventual interposição de recurso. Após, cumpram-se as determinações contidas na decisão acima. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de
2019 17:14:29. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0042802-53.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA FERREIRA CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
ARISTEDES FERREIRA DE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CARLOS AFARICIO BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
CARLOS ALVES DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ERINEIA SOARES DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GENILSON
MENDES LIMA. Adv(s).: MG0114472S - MAIRA SILVIA GANDRA, DF0037884A - MAURICIO QUEIROZ OLIVEIRA. A: ILDA MENDES LIMA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAO FLANON ANTUNES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DA CONCEICAO SANTOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: OSMALEY MOREIRA NIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP0128341A
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, SP0261030A - GUSTAVO AMATO PISSINI, DF0027474S - RAFAEL SGANZERLA DURAND,
DF0052056A - ANA KARINA LOPES DOS SANTOS, DF0037537A - BIANCA BEZERRA DA SILVA DA GLORIA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0042802-53.2014.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANA FERREIRA CAMPOS e outros Réu: BANCO
DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.018 do NCPC.
Aguarde-se comunicação quanto ao efeito suspensivo pleiteado. BRASÍLIA-DF, 4 de junho de 2019 17:36:40. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz
Juíza de Direito
N. 0700834-60.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
DF0003558A - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO, DF0019465A - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. R:
ROSANA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF0010215A - MURILO MENDES COELHO. T: RITA DE CASSIA SOARES FREIRE. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700834-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: ROSANA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de impugnação à penhora, na qual são partes as pessoas acima especificadas. A executada/impugnante alega que a constrição
ordenada recaiu sobre verbas impenhoráveis. Intimado, o exequente/impugnado repudiou as teses, requerendo o indeferimento da impugnação.
É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios,
os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários
de profissional liberal?. Neste sentido o acórdão abaixo colacionado: ?Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0708314-29.2017.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI AGRAVADO: PAULO HAMILTON
SENNA BASTOS EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Nos termos do art. 832 do CPC não estão sujeitos à execução os
bens que a lei considera impenhoráveis, dentre eles, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios nos termos descritos no art. 833, IV do Código de Processo Civil. II - Entendo que o direito amparado pelo Código
de Processo Civil, que manteve o mesmo sentido do Código anterior, não pode ser mitigado em face de interpretações diversas pelo Poder
Judiciário, razão pela qual impossível a penhora parcial do salário da parte agravante. III - Agravo conhecido e não provido. (Acórdão n.1049768,
07083142920178070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/09/2017, Publicado no DJE:
11/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)? No entanto, entendo que não pode ser acolhida a impugnação da executada, visto que este não
logrou êxito em demonstrar que os valores bloqueados são impenhoráveis. Ressalto que o documento anexado ao processo (id. 35214296)
não é apto, por si só, a demonstrar que a constrição recaiu sobre valores recebidos pela executada por serviços prestados a pessoa jurídica
Robótica na Escola. Para a comprovação da alegação da executada, necessária a anexação ao processo de cópia de seu extrato bancário, com
o fito de averiguar se a executada, além de receber valores da pessoa jurídica Robótica na Escola, não possui outras rendas. Ante o exposto,
rejeito à impugnação a penhora. Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, expeça-se, em prol do exequente,
alvará para levantamento do valore indicado no documento de id. 34144034. Feito, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, imprimir o
alvará expedido e para dar prosseguimento à execução, indicando bens da executada passíveis de penhora. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2019
18:42:39. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0733934-06.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA THAMAR TENORIO DE ALBUQUERQUE. Adv(s).:
DF0027078A - MARIA THAMAR TENORIO DE ALBUQUERQUE. R: CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A.. Adv(s).: MS7785 - AOTORY DA
SILVA SOUZA, MS1751900A - CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733934-06.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA THAMAR TENORIO DE ALBUQUERQUE RÉU: CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES
S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARIA THAMAR TENORIO DE ALBUQUERQUE em desfavor de CLARO
TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A., partes devidamente qualificadas. É o breve relatório. DECIDO. Conforme ata de audiência de id. 29432044, as
partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide. Verifico que a parte autora pactuou acordo para composição do litígio com a ré
Claro/SA. Nos termos do pacto formalizado entre a autora e a ré Claro S/A, ficou estabelecido o cancelamento do contrato n. 114855096, referente
a 4 (quatro) linhas telefônicas móveis pós-pagas, a manutenção do contrato da NET S.A. n. 040/04882405-8 e baixa dos débitos referentes ao
primeiro contrato n. 114855096. Também ficou estabelecido que a ação deveria ter prosseguimento no tocante aos demais réus. Considerando
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