TJDFT 23/05/2019 -Pág. 2144 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 97/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de maio de 2019
RO2464000A - FRANCISCO DE SOUZA RANGEL, DF4397300A - LAYANE BARCELOS DE SOUZA AMORIM. R: AROLDO CROSARA
LETTIERI. R: AROLDO LETTIERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI. Adv(s).: DF0008600A - EDSON MARAUI. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO PAULIANA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSENTES. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O recurso de
embargos de declaração se destina, de acordo com os incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar defeitos presentes nas
decisões e relacionados à obscuridade, à contradição, à omissão ou corrigir erro material presente no julgado que se impugna. 2. Não se evidencia
omissão, contradição e obscuridade, quando apreciadas as matérias ventiladas pelos embargantes, constando a respectiva fundamentação,
mesmo que contrária ao entendimento das partes. 3. Inexistem omissões ou contradições quando o acórdão não menciona datas, valores ou
dispositivos legais pretendidos pelas partes, mas periféricos ao desate da lide, principalmente quando o magistrado já tenha encontrado motivos
para fundamentar e concluir o julgado. 4. Consoante o STJ: ?O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA
TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
N. 0716950-47.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: AROLDO CROSARA LETTIERI. A: AROLDO LETTIERI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI. Adv(s).: DF0008600A - EDSON MARAUI. A: NORTE BRASILIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF3350600A - DANIEL MEIRELLES FERREIRA. R: FERNANDO AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
RO2464000A - FRANCISCO DE SOUZA RANGEL, DF4397300A - LAYANE BARCELOS DE SOUZA AMORIM. R: AROLDO CROSARA
LETTIERI. R: AROLDO LETTIERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI. Adv(s).: DF0008600A - EDSON MARAUI. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO PAULIANA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSENTES. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O recurso de
embargos de declaração se destina, de acordo com os incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar defeitos presentes nas
decisões e relacionados à obscuridade, à contradição, à omissão ou corrigir erro material presente no julgado que se impugna. 2. Não se evidencia
omissão, contradição e obscuridade, quando apreciadas as matérias ventiladas pelos embargantes, constando a respectiva fundamentação,
mesmo que contrária ao entendimento das partes. 3. Inexistem omissões ou contradições quando o acórdão não menciona datas, valores ou
dispositivos legais pretendidos pelas partes, mas periféricos ao desate da lide, principalmente quando o magistrado já tenha encontrado motivos
para fundamentar e concluir o julgado. 4. Consoante o STJ: ?O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA
TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
N. 0716950-47.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: AROLDO CROSARA LETTIERI. A: AROLDO LETTIERI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI. Adv(s).: DF0008600A - EDSON MARAUI. A: NORTE BRASILIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF3350600A - DANIEL MEIRELLES FERREIRA. R: FERNANDO AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
RO2464000A - FRANCISCO DE SOUZA RANGEL, DF4397300A - LAYANE BARCELOS DE SOUZA AMORIM. R: AROLDO CROSARA
LETTIERI. R: AROLDO LETTIERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI. Adv(s).: DF0008600A - EDSON MARAUI. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO PAULIANA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSENTES. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O recurso de
embargos de declaração se destina, de acordo com os incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar defeitos presentes nas
decisões e relacionados à obscuridade, à contradição, à omissão ou corrigir erro material presente no julgado que se impugna. 2. Não se evidencia
omissão, contradição e obscuridade, quando apreciadas as matérias ventiladas pelos embargantes, constando a respectiva fundamentação,
mesmo que contrária ao entendimento das partes. 3. Inexistem omissões ou contradições quando o acórdão não menciona datas, valores ou
dispositivos legais pretendidos pelas partes, mas periféricos ao desate da lide, principalmente quando o magistrado já tenha encontrado motivos
para fundamentar e concluir o julgado. 4. Consoante o STJ: ?O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA
TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
N. 0716950-47.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: AROLDO CROSARA LETTIERI. A: AROLDO LETTIERI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI. Adv(s).: DF0008600A - EDSON MARAUI. A: NORTE BRASILIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF3350600A - DANIEL MEIRELLES FERREIRA. R: FERNANDO AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
RO2464000A - FRANCISCO DE SOUZA RANGEL, DF4397300A - LAYANE BARCELOS DE SOUZA AMORIM. R: AROLDO CROSARA
LETTIERI. R: AROLDO LETTIERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI. Adv(s).: DF0008600A - EDSON MARAUI. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO PAULIANA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSENTES. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O recurso de
embargos de declaração se destina, de acordo com os incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar defeitos presentes nas
decisões e relacionados à obscuridade, à contradição, à omissão ou corrigir erro material presente no julgado que se impugna. 2. Não se evidencia
omissão, contradição e obscuridade, quando apreciadas as matérias ventiladas pelos embargantes, constando a respectiva fundamentação,
mesmo que contrária ao entendimento das partes. 3. Inexistem omissões ou contradições quando o acórdão não menciona datas, valores ou
dispositivos legais pretendidos pelas partes, mas periféricos ao desate da lide, principalmente quando o magistrado já tenha encontrado motivos
para fundamentar e concluir o julgado. 4. Consoante o STJ: ?O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA
TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
N. 0716950-47.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: AROLDO CROSARA LETTIERI. A: AROLDO LETTIERI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI. Adv(s).: DF0008600A - EDSON MARAUI. A: NORTE BRASILIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF3350600A - DANIEL MEIRELLES FERREIRA. R: FERNANDO AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
RO2464000A - FRANCISCO DE SOUZA RANGEL, DF4397300A - LAYANE BARCELOS DE SOUZA AMORIM. R: AROLDO CROSARA
LETTIERI. R: AROLDO LETTIERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI. Adv(s).: DF0008600A - EDSON MARAUI. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO PAULIANA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSENTES. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O recurso de
embargos de declaração se destina, de acordo com os incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar defeitos presentes nas
decisões e relacionados à obscuridade, à contradição, à omissão ou corrigir erro material presente no julgado que se impugna. 2. Não se evidencia
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