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TJDFT - Edição nº 93/2019 - Página 8308

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TJDFT 17/05/2019 -Pág. 8308 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 17/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 93/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de maio de 2019

de cumprimento de sentença, não impugnada pelo ente público, com fundamento no art. 85, §7º, do CPC. 2. "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não
afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos
individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." (REsp 1648238/
RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). Tema Repetitivo 973. 3. Tratando-se de
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, oriundo de ação coletiva, são devidos honorários advocatícios, ainda que não tenha havido
impugnação. 4. Recurso conhecido e provido.
N. 0701373-92.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS. A: ANA CARLA
FERREIRA CHAVES. A: ELIZABETE PEREIRA DA COSTA. A: JOSEFA RIBEIRO DE SOUSA. A: LUCIANA BELO CATULA. A: PAULO JORGE
ALVES BATISTA. A: SHIRLEY GONCALVES LOBATO. A: TATIANE GABRIEL MARCIEL. A: WENDEL BARROS DE MEDEIROS. A: SUEDE
GOMES ALMEIDA. A: MARIA ANGELA PEREIRA DE FREITAS. Adv(s).: DF0034163A - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 973. SÚMULA 345 DO
STJ. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que teve por incabível a fixação de honorários sucumbenciais relativos à fase
de cumprimento de sentença, não impugnada pelo ente público, com fundamento no art. 85, §7º, do CPC. 2. "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não
afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos
individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." (REsp 1648238/
RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). Tema Repetitivo 973. 3. Tratando-se de
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, oriundo de ação coletiva, são devidos honorários advocatícios, ainda que não tenha havido
impugnação. 4. Recurso conhecido e provido.
N. 0701373-92.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS. A: ANA CARLA
FERREIRA CHAVES. A: ELIZABETE PEREIRA DA COSTA. A: JOSEFA RIBEIRO DE SOUSA. A: LUCIANA BELO CATULA. A: PAULO JORGE
ALVES BATISTA. A: SHIRLEY GONCALVES LOBATO. A: TATIANE GABRIEL MARCIEL. A: WENDEL BARROS DE MEDEIROS. A: SUEDE
GOMES ALMEIDA. A: MARIA ANGELA PEREIRA DE FREITAS. Adv(s).: DF0034163A - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 973. SÚMULA 345 DO
STJ. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que teve por incabível a fixação de honorários sucumbenciais relativos à fase
de cumprimento de sentença, não impugnada pelo ente público, com fundamento no art. 85, §7º, do CPC. 2. "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não
afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos
individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." (REsp 1648238/
RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). Tema Repetitivo 973. 3. Tratando-se de
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, oriundo de ação coletiva, são devidos honorários advocatícios, ainda que não tenha havido
impugnação. 4. Recurso conhecido e provido.
N. 0701373-92.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS. A: ANA CARLA
FERREIRA CHAVES. A: ELIZABETE PEREIRA DA COSTA. A: JOSEFA RIBEIRO DE SOUSA. A: LUCIANA BELO CATULA. A: PAULO JORGE
ALVES BATISTA. A: SHIRLEY GONCALVES LOBATO. A: TATIANE GABRIEL MARCIEL. A: WENDEL BARROS DE MEDEIROS. A: SUEDE
GOMES ALMEIDA. A: MARIA ANGELA PEREIRA DE FREITAS. Adv(s).: DF0034163A - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 973. SÚMULA 345 DO
STJ. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que teve por incabível a fixação de honorários sucumbenciais relativos à fase
de cumprimento de sentença, não impugnada pelo ente público, com fundamento no art. 85, §7º, do CPC. 2. "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não
afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos
individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." (REsp 1648238/
RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). Tema Repetitivo 973. 3. Tratando-se de
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, oriundo de ação coletiva, são devidos honorários advocatícios, ainda que não tenha havido
impugnação. 4. Recurso conhecido e provido.
N. 0701373-92.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS. A: ANA CARLA
FERREIRA CHAVES. A: ELIZABETE PEREIRA DA COSTA. A: JOSEFA RIBEIRO DE SOUSA. A: LUCIANA BELO CATULA. A: PAULO JORGE
ALVES BATISTA. A: SHIRLEY GONCALVES LOBATO. A: TATIANE GABRIEL MARCIEL. A: WENDEL BARROS DE MEDEIROS. A: SUEDE
GOMES ALMEIDA. A: MARIA ANGELA PEREIRA DE FREITAS. Adv(s).: DF0034163A - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 973. SÚMULA 345 DO
STJ. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que teve por incabível a fixação de honorários sucumbenciais relativos à fase
de cumprimento de sentença, não impugnada pelo ente público, com fundamento no art. 85, §7º, do CPC. 2. "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não
afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos
individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." (REsp 1648238/
RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). Tema Repetitivo 973. 3. Tratando-se de
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, oriundo de ação coletiva, são devidos honorários advocatícios, ainda que não tenha havido
impugnação. 4. Recurso conhecido e provido.
N. 0701373-92.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS. A: ANA CARLA
FERREIRA CHAVES. A: ELIZABETE PEREIRA DA COSTA. A: JOSEFA RIBEIRO DE SOUSA. A: LUCIANA BELO CATULA. A: PAULO JORGE
ALVES BATISTA. A: SHIRLEY GONCALVES LOBATO. A: TATIANE GABRIEL MARCIEL. A: WENDEL BARROS DE MEDEIROS. A: SUEDE
GOMES ALMEIDA. A: MARIA ANGELA PEREIRA DE FREITAS. Adv(s).: DF0034163A - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 973. SÚMULA 345 DO
STJ. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que teve por incabível a fixação de honorários sucumbenciais relativos à fase
de cumprimento de sentença, não impugnada pelo ente público, com fundamento no art. 85, §7º, do CPC. 2. "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não
afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos
individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." (REsp 1648238/
RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). Tema Repetitivo 973. 3. Tratando-se de
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