TJDFT 13/05/2019 -Pág. 413 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 89/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de maio de 2019
Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0701326-21.2019.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
(1689) EMBARGANTE: CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA EMBARGADO: CLINICA DE OLHOS BRASILIA LTDA, SERGIO DE
ABREU VEIGA, MARCOS AUGUSTO TREBIEN, RONALDO MARINHO DE FREITAS, DENYS DAMASCENO RODRIGUES, ERIC DAMASCENO
RODRIGUES, ERIC DAMASCENO RODRIGUES D E C I S Ã O Agravo de Instrumento ? Sentença Proferida na Origem ? Recurso Prejudicado.
Conforme demonstram os autos eletrônicos, o Juízo a quo informou a prolação de Sentença nos autos originários. Com efeito, há perda
superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual foi contestada a Decisão Saneadora, quando prolatada
a Sentença, ato baseado em cognição exauriente, motivo pelo qual a matéria pode ser objeto de recurso próprio. Nesses termos, JULGO
PREJUDICADO o recurso, nos termos dos artigos 1.011, I e 932, III, ambos do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se. I. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2019 16:48:00. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
N. 0701326-21.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CLINICA DE OLHOS BRASILIA LTDA. A: SERGIO DE ABREU
VEIGA. A: MARCOS AUGUSTO TREBIEN. A: RONALDO MARINHO DE FREITAS. A: DENYS DAMASCENO RODRIGUES. A: ERIC
DAMASCENO RODRIGUES. A: ERIC DAMASCENO RODRIGUES. Adv(s).: SC11735 - FABIO LUIZ DA CUNHA, SC27967 - JOCIMARA
DOS SANTOS. R: CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA. Adv(s).: MG1525260A - CARLOSMAGNUM COSTA NUNES, DF1379200A
- JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do
Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0701326-21.2019.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
(1689) EMBARGANTE: CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA EMBARGADO: CLINICA DE OLHOS BRASILIA LTDA, SERGIO DE
ABREU VEIGA, MARCOS AUGUSTO TREBIEN, RONALDO MARINHO DE FREITAS, DENYS DAMASCENO RODRIGUES, ERIC DAMASCENO
RODRIGUES, ERIC DAMASCENO RODRIGUES D E C I S Ã O Agravo de Instrumento ? Sentença Proferida na Origem ? Recurso Prejudicado.
Conforme demonstram os autos eletrônicos, o Juízo a quo informou a prolação de Sentença nos autos originários. Com efeito, há perda
superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual foi contestada a Decisão Saneadora, quando prolatada
a Sentença, ato baseado em cognição exauriente, motivo pelo qual a matéria pode ser objeto de recurso próprio. Nesses termos, JULGO
PREJUDICADO o recurso, nos termos dos artigos 1.011, I e 932, III, ambos do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se. I. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2019 16:48:00. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
EMENTA
N. 0010051-08.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: UNIMED RIO COOPERATIVA. Adv(s).: RJ0923490A - HENRY LYONS,
RJ8068700A - EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, RJ1193530A - FRANCISCO EDUARDO PINHEIRO MONTEIRO DE ALMEIDA, RJ9533700A
- LUCIANA DA SILVA FREITAS, RJ4823700A - ARMANDO MICELI FILHO. R: FABIANA MARQUES DE SOUZA. Adv(s).: DF5486700A JACKELINE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA, DF0043668A - RUBEM JORGE E COSTA. R: ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE
PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR
ADESÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA.
INADIMPLEMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DEVER DE OFERTAR NOVO CONTRATO. MANUTENÇÃO DE PREÇOS.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial n. 1.510.697,
de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, o Superior Tribunal de Justiça consignou que o vínculo jurídico formado entre a operadora de
plano de saúde e o grupo de usuários caracteriza-se como contrato de estipulação em favor de terceiro. Apesar de pessoa alheia ao contrato, a
consumidora torna-se credora das obrigações assumidas, sendo legítima a demanda em face tanto da administradora quanto da operadora para
apurar as responsabilidades pelo inadimplemento do vínculo. 2. O artigo 17 da Resolução Normativa número 195 da Agência Nacional de Saúde
- ANS dispõe acerca da possibilidade de rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo de saúde empresarial ou por adesão, se houver a
vigência do período de 12 (doze) meses e mediante notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Descumprida
a obrigação, o fim da cobertura será inválido. 3. Se o fim da relação entre as empresas decorreu de ato unilateral de vontade manifesto pela
administradora, cabe à operadora, enquanto fornecedora de serviço e empresa especializada no ramo, ao menos perquirir se o ato implicará
em interrupção ou redução da cobertura ofertada aos beneficiários, hipótese na qual incidirá, obrigatoriamente, o estipulado no artigo 17 da
Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde ? ANS. 4. Não cumpridas as obrigações concernentes ao contrato, deve este ser
convertido em perdas e danos, para indenizar os danos suportados pela consumidora. 5. Diante da resolução unilateral dos planos de saúde
coletivo, estabelece a Resolução nº 19/1999 do Conselho Nacional de Saúde ? CONSU o dever das empresas de ofertarem novos contratos,
com as mesmas condições do anterior. Entretanto, não há obrigação de manter os preços anteriormente praticados. Precedentes. 6. Recurso
conhecido e parcialmente provido.
N. 0010051-08.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: UNIMED RIO COOPERATIVA. Adv(s).: RJ0923490A - HENRY LYONS,
RJ8068700A - EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, RJ1193530A - FRANCISCO EDUARDO PINHEIRO MONTEIRO DE ALMEIDA, RJ9533700A
- LUCIANA DA SILVA FREITAS, RJ4823700A - ARMANDO MICELI FILHO. R: FABIANA MARQUES DE SOUZA. Adv(s).: DF5486700A JACKELINE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA, DF0043668A - RUBEM JORGE E COSTA. R: ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE
PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR
ADESÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA.
INADIMPLEMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DEVER DE OFERTAR NOVO CONTRATO. MANUTENÇÃO DE PREÇOS.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial n. 1.510.697,
de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, o Superior Tribunal de Justiça consignou que o vínculo jurídico formado entre a operadora de
plano de saúde e o grupo de usuários caracteriza-se como contrato de estipulação em favor de terceiro. Apesar de pessoa alheia ao contrato, a
consumidora torna-se credora das obrigações assumidas, sendo legítima a demanda em face tanto da administradora quanto da operadora para
apurar as responsabilidades pelo inadimplemento do vínculo. 2. O artigo 17 da Resolução Normativa número 195 da Agência Nacional de Saúde
- ANS dispõe acerca da possibilidade de rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo de saúde empresarial ou por adesão, se houver a
vigência do período de 12 (doze) meses e mediante notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Descumprida
a obrigação, o fim da cobertura será inválido. 3. Se o fim da relação entre as empresas decorreu de ato unilateral de vontade manifesto pela
administradora, cabe à operadora, enquanto fornecedora de serviço e empresa especializada no ramo, ao menos perquirir se o ato implicará
em interrupção ou redução da cobertura ofertada aos beneficiários, hipótese na qual incidirá, obrigatoriamente, o estipulado no artigo 17 da
Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde ? ANS. 4. Não cumpridas as obrigações concernentes ao contrato, deve este ser
convertido em perdas e danos, para indenizar os danos suportados pela consumidora. 5. Diante da resolução unilateral dos planos de saúde
coletivo, estabelece a Resolução nº 19/1999 do Conselho Nacional de Saúde ? CONSU o dever das empresas de ofertarem novos contratos,
com as mesmas condições do anterior. Entretanto, não há obrigação de manter os preços anteriormente praticados. Precedentes. 6. Recurso
conhecido e parcialmente provido.
N. 0010051-08.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: UNIMED RIO COOPERATIVA. Adv(s).: RJ0923490A - HENRY LYONS,
RJ8068700A - EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, RJ1193530A - FRANCISCO EDUARDO PINHEIRO MONTEIRO DE ALMEIDA, RJ9533700A
- LUCIANA DA SILVA FREITAS, RJ4823700A - ARMANDO MICELI FILHO. R: FABIANA MARQUES DE SOUZA. Adv(s).: DF5486700A JACKELINE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA, DF0043668A - RUBEM JORGE E COSTA. R: ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE
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