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TJDFT - Edição nº 86/2019 - Página 1944

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TJDFT 08/05/2019 -Pág. 1944 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 86/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de maio de 2019

Nº 2014.01.1.091568-7 - Cumprimento de Sentenca - A: FERNANDO PESSOA GUERRA. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa
Júnior. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando
Rudge Leite Neto, SP084786 - Fernando Rudge Leite Neto. CREDOR: BANCO ITAU UNIBANCO SA (CREDOR HIPOTECARIO). Adv(s).: (.).
INTERESSADA: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: SP138723 - Ricardo Negrao. R: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF033896
- Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. R: JOAO FORTES ENGENHARIA S A. Adv(s).: DF033896 Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte
autora se manifestar sobre a decisão de fls. 1052. Nos termos da Portaria nº 01, de 22 de fevereiro de 2019, ficar a parte autora intimada
pessoalmente para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinação contida nos autos, sob pena de suspensão
nos termos do artigo 921 do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 22/04/2019 às 21h23. .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.174941-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO EDUCACIONAL IMARS LTDA. Adv(s).: DF030848 - Kaue de Barros
Machado. R: ANDREA KARLA VICTOR GUERREIRO. Adv(s).: DF001475 - José Vigilato da Cunha Neto. A fim de apreciar o pedido de fls.
153/154, fica a parte credora intimada para, no prazo de cinco dias, trazer planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília - DF, terça-feira, 23/04/2019 às 15h35. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 17 .
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE ABRIL DE 2019
Juíza de Direito: Grace Correa Pereira
Diretor de Secretaria: Sandro de Souza Neiva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2009.01.1.146941-6 - Revisao de Clausula - A: DINALVA GOMES NOLASCO. Adv(s).: DF025307 - Carla Calleri, DF028550 - Zaine
Miranda Mota Ferreira. R: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF025312 - Paulo Cesar Pazin, SP177005 - Ana Karina Frenhani
Takenaka. INTERESSADA: ZAINE MIRANDA MOTA FERREIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: GERALDO MAGELA OLIVEIRA DONATO. Adv(s).:
(.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 184/224. Nos termos da Portaria nº 01, de 22 de fevereiro de
2019, abro vista destes autos ao advogado do autor para esclarecer e especificiar quais valores pretende levantar, uma vez que, ao menos em
consulta ao Banco do Brasil, não foram localizados valores depositados que estejam vinculados ao presente processo. Brasília - DF, segundafeira, 15/04/2019 às 19h43. .
DECISÃO
Nº 2009.01.1.199168-3 - Cumprimento de Sentenca - A: LUIS ANTONIO MAGALHAES MORAES. Adv(s).: DF023599 - Rebecca
Aquino Benjoino da Costa. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas, MG056526 - Marcos Caldas Martins
Chagas. Atenta à petição de fls. 425/427, informo ao devedor que o saldo da conta judicial foi pesquisado pelo Juízo, conforme documento anexo.
Tal extrato demonstra que houve o levantamento de quantias em 11/05/2016, restando saldo remanescente em favor do credor. Assim sendo,
determino que se expeça alvará de levantamento, em favor do credor, do saldo remanescente. Após, intime-se para o resgate. Sem prejuízo,
intime-se o devedor para ciência em 5 (cinco) dias. Cumpridas as determinações, retornem ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 16/04/2019 às
15h18. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 8 .
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE ABRIL DE 2019
Juíza de Direito: Grace Correa Pereira
Diretor de Secretaria: Sandro de Souza Neiva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2011.01.1.071046-3 - Obrigacao de Fazer - A: CAETANO GOMES FONTENELE. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves Pereira Neto,
DF06355E - Bernardo de Sousa Giovanini. R: HPE CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 683/804 (laudo pericial) e 805. Nos termos da Portaria nº 01, de
22 de fevereiro de 2019, abro vistas destes autos às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, quinta-feira, 11/04/2019 às 18h40. .
Nº 2015.01.1.125122-2 - Procedimento Comum - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF015460 - Ademaris Maria Andrade. R:
EDBERTO LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: DF013558 - Jacques Veloso de Melo. R: EDBERTO LOPES DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).:
DF013558 - Jacques Veloso de Melo. R: JORGE ANTONIO LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: DF013558 - Jacques Veloso de Melo. R: ANA
KARINNE SIQUEIRA DE ANDRADE DOS SANTOS. Adv(s).: DF013558 - Jacques Veloso de Melo. R: KARLA LEITE DE CASTRO. Adv(s).:
DF013558 - Jacques Veloso de Melo. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 567/592, protocolada pelo
perito. Nos termos da Portaria nº 01, de 22 de fevereiro de 2019, abro vistas destes autos às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos
do perito às fls. 567/592 no prazo comum de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 11/04/2019 às 18h51. .
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE ABRIL DE 2019
Juíza de Direito: Grace Correa Pereira
Diretor de Secretaria: Sandro de Souza Neiva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.101900-7 - Monitoria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003393 - Maria Angelica Cardoso Ferreira de Sousa. R:
ANTONIO FERNANDES PARREIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos e CONSTITUO
DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, na forma do art. 702, §8º, do CPC, cujo cumprimento de sentença deverá prosseguir
no valor de R$37.455,62, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar
de 28.09.2016 (data da atualização do débito - fl. 13), com a inclusão de multa contratual de 2%. Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame
de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas pelo requerido, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual
equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, como indica o art. 85, §2º, do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-

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