TJDFT 15/03/2019 -Pág. 1477 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 50/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de março de 2019
anuência de JOSÉ ARNILDO MARQUEZIN, eis que interessado na retificação de seu registro de casamento. O documento de ID 30086761 é de
procedência estrangeira. Portanto, para que produza seus efeitos jurídicos, promovam o apostilamento do documento original, tradução e registro
no Cartório de Títulos e Documentos, conforme o art. 129, 6º, e 148 da LRP. PRAZO: 30 (trinta) dias. Oficie-se o Registro Civil de ID 30086717,
requisitando cópia do documento que originou a traslado do documento de ID. 30086717 - Pág. 1. Após, ao Ministério Público. BRASÍLIA/DF,
Data e Hora da Assinatura Digital RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito
N. 0705072-46.2019.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: GHISLAINE MARIE
LOUISE JACQUELINE MARQUEZIN. A: AMY RENAUD VINCENT MARQUEZIN. Adv(s).: MG139937 - RACHEL LUZARDO DE ARAGAO. R:
NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros
Públicos do DF Número do processo: 0705072-46.2019.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE
REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: GHISLAINE MARIE LOUISE JACQUELINE MARQUEZIN, AMY RENAUD VINCENT MARQUEZIN
DESPACHO Emende-se a inicial em relação ao segundo requerente, atentando-se ao disposto no art. 319, II, do CPC. Venha a declaração de
anuência de JOSÉ ARNILDO MARQUEZIN, eis que interessado na retificação de seu registro de casamento. O documento de ID 30086761 é de
procedência estrangeira. Portanto, para que produza seus efeitos jurídicos, promovam o apostilamento do documento original, tradução e registro
no Cartório de Títulos e Documentos, conforme o art. 129, 6º, e 148 da LRP. PRAZO: 30 (trinta) dias. Oficie-se o Registro Civil de ID 30086717,
requisitando cópia do documento que originou a traslado do documento de ID. 30086717 - Pág. 1. Após, ao Ministério Público. BRASÍLIA/DF,
Data e Hora da Assinatura Digital RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito
N. 0706300-90.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: CARTORIO DO 5
OFICIO DE REGISTRO CIVIL TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MANOEL BARBOSA.
Adv(s).: DF0046195A - ROGERIO DA VEIGA DE MENESES. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0706300-90.2018.8.07.0015 Classe
judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: CARTORIO DO 5 OFICIO DE
REGISTRO CIVIL TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS, MANOEL BARBOSA DESPACHO Observo que o requerente juntou
aos autos apenas a procuração (ID 15737156). Venha, pois, em termos o pedido, a teor do despacho de ID 14617963. Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, Data e Hora da Assinatura Digital RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito bos
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE MARÇO DE 2019
Juiz de Direito: Ricardo Norio Daitoku
Diretor de Secretaria: Rodrigo Teixeira Marrara
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.031102-4 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: A.C.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ANABELLY CAROLINE DA SILVA, representada por curadora especial, FRANCISCA ALVES DA
SILVA(fl. 19), requer autorização para lavratura tardia do seu registro de nascimento sob a alegação de que nunca foi registrada. Para tanto, alega
que nasceu no Hospital Santa Lúcia, em Goiânia, na data de 26/11/2005, e que por ocasião de seu nascimento, sua genitora encontrava-se presa
com o nome com o nome de sua irmã, ANGELA DA SILVA, tia materna da requerente (fl. 27). Por fim, esclarece que sua irmã bilateral, ADRIELLY
DA SILVA, foi devidamente registrada (fl. 14). Analice da Silva e Francisco Adriano da Silva, genitores da requerente, anuíram (fls. 28 e 73). Às
fls. 41/50, prontuário médico e declaração de nascido vivo. Às fls. 39, 51/52, 59/60 e 63, certidões negativas de registro de nascimento em nome
da requerente. Nas petições de fls. 56/57 e 77, sustenta que o nome ANABELLY CAROLINE lhe traz constrangimentos, eis que guarda relação
com filme de terror, requerendo, por conseguinte, que seja registrada com o nome ISABEL ALVES DA SILVA. O Ministério Público oficiou pelo
deferimento do pedido (fls. 80/81). É o relatório. Decido. As certidões negativas dos registros civis de pessoas naturais de Goiânia, comprovam
a inexistência de assento de nascimento em nome da requerente, no local de seu nascimento. Assim, ausente o registro, faz-se necessária a
lavratura tardia do assento de nascimento da requerente. O prontuário médico e a declaração de nascido vivo comprovam que a genitora da
requerente utilizou o nome de sua irmã, ANGELA DA SILVA, para dar à luz no Hospital Santa Lúcia, em Goiânia/GO. Entretanto, as declarações
de anuência de seus genitores comprovam que os verdadeiros nomes são FRANCISCO ADRIANO DA SILVA e ANALICE DA SILVA. No caso,
apesar de ser reconhecida, desde o nascimento, pelo nome ANABELLY CAROLINE DA SILVA, requer seja o registro lavrado com o nome de
ISABEL ALVES DA SILVA, uma vez que o prenome ANABELLY lhe traz constrangimentos, eis que remete a personagem de filme de terror,
sofrendo, por isso, bullying por parte de colegas de classe. Com efeito, conforme sinopse do filme (https://filmow.com/annabelle-t84435/) "O filme
sobrenatural Annabelle, começa antes do mal ser desencadeado. John Form encontra o presente perfeito para Mia, sua esposa grávida # uma
linda e rara boneca que usa um vestido de noiva branco. Mas a alegria de Mia com Annabelle não dura muito. Em uma noite horrível, a casa
é invadida por membros de um culto satânico que atacam violentamente o casal. Sangue derramado e terror não são tudo o que eles deixam
como rastro. Os membros da seita evocam uma entidade tão maléfica que nada que fizerem poderá ser comparado a sinistra criatura que agora
é... Annabelle." Assim, tal situação fática, suficientemente comprovada, é bastante para determinar a lavratura do assento de nascimento da
requerente com o nome ISABEL ALVES DA SILVA. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e, com fundamento nos artigos 46 e 50 da Lei
nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, determinando que se proceda ao registro tardio de nascimento de ISABEL ALVES DA SILVA, para que dele
conste os seguintes dados: Registranda: ISABEL ALVES DA SILVA Sexo: Feminino Natural: Goiânia/GO Local de nascimento: Hospital Santa
Lúcia Data de nascimento: 26/11/2005 Nome do genitor: Francisco Adriano da Silva Nome da genitora: Analice da Silva Nome da avó paterna:
Francisca Alves da Silva Nome da avó materna: Maria José da Silva Rocha. Determino a lavratura do assento de nascimento no 5º Ofício de
Registro Civil de Taguatinga/DF. Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida (fl. 19). Transitada em julgado, feitas as devidas anotações
e comunicações, arquivem-se os autos. Confiro a esta sentença força de mandado judicial. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 14/03/2019 às 14h21.
Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito bos .
Nº 2016.01.1.121482-8 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: RAIMUNDO MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: JHEILLANNY PEREIRA DE MACEDO. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: NEILANNY PEREIRA DE SOUZA ALMEIDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: JHONEY PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.).
RAIMUNDO MACEDO DE SOUZA pretende a retificação de seu registro de nascimento (fl. 10 c/c 35-A) quanto ao nome de seu genitor e de sua
avó paterna para que constem, respectivamente, ATHANASIO JOAQUIM DE SOUZA e VICTORINA MAGALHÃES DAS NEVES, bem como a
exclusão do nome de MANOEL JOAQUIM DE SOUZA como avô paterno. Pretende, ainda, que as retificações sejam estendidas aos registros
de nascimento dos filhos JHONEY, JHEILLANNY e NEILANNY (fls. 11/12 e 72). Esclarece, na petição de fls. 20/21, que o único documento que
possui de seu genitor é a certidão de óbito juntada à fl. 17, cujo assento encontra-se à fl. 35. Os filhos do requerente anuíram (fls. 24, 26 e
28). Requisitados os eventuais assentos de nascimento e de casamento do genitor do requerente, nenhum registro fora encontrado (fls. 40/64).
Os autos encontram-se devidamente instruídos. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido (fl. 73). É o breve relatório. Decido. O
assento de óbito do genitor do requerente, que é o único documento encontrado em seu nome, comprova que o nome do falecido é ATHANASIO
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