TJDFT 26/02/2019 -Pág. 2315 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 40/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
requerida (ID. 29381901) e os documentos que a acompanham. Nos termos da Portaria n° 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o autor acerca da
contestação e dos documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. ÁGUAS CLARAS - DF, 25 de fevereiro de 2019 14:30:42. MARIA
DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
DECISÃO
N. 0711624-46.2018.8.07.0020 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Adv(s).: DF41229 - FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD, SP0396605S - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH. R: CONDOMINIO
LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE. Adv(s).: DF48525 - THIAGO SOUSA ALVES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras
Número do processo: 0711624-46.2018.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LED AGUAS CLARAS
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL
OFFICE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No julgamento do IDR 2016 00 2 034904-4 (publicação do acórdão de mérito: 23.01.2018) firmou-se a
seguinte tese: ?Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de
promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que
haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador.? Ocorre que, em consulta
ao andamento do mencionado incidente, verificou-se a interposição de Recurso Especial sob o nº 1761278/DF, certo que este fora admitido
pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, o ilustre ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, conforme decisão publicada em
26/10/2018. Dessa forma, tendo em vista que o referido recurso tem efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 987, § 1º do CPC, determino a
suspensão da tramitação dos presentes autos até que sobrevenha decisão do ministro relator conforme preceitua o art. 256-E e ss do Regimento
Interno do colendo Superior Tribunal de Justiça, mantendo a suspensão ou permitindo a retomada do curso normal. Águas Claras, DF, 22 de
fevereiro de 2019 15:57:46. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0711624-46.2018.8.07.0020 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Adv(s).: DF41229 - FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD, SP0396605S - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH. R: CONDOMINIO
LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL OFFICE. Adv(s).: DF48525 - THIAGO SOUSA ALVES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras
Número do processo: 0711624-46.2018.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LED AGUAS CLARAS
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS - SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL
OFFICE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No julgamento do IDR 2016 00 2 034904-4 (publicação do acórdão de mérito: 23.01.2018) firmou-se a
seguinte tese: ?Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de
promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que
haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador.? Ocorre que, em consulta
ao andamento do mencionado incidente, verificou-se a interposição de Recurso Especial sob o nº 1761278/DF, certo que este fora admitido
pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, o ilustre ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, conforme decisão publicada em
26/10/2018. Dessa forma, tendo em vista que o referido recurso tem efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 987, § 1º do CPC, determino a
suspensão da tramitação dos presentes autos até que sobrevenha decisão do ministro relator conforme preceitua o art. 256-E e ss do Regimento
Interno do colendo Superior Tribunal de Justiça, mantendo a suspensão ou permitindo a retomada do curso normal. Águas Claras, DF, 22 de
fevereiro de 2019 15:57:46. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0736801-69.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DF CENTURY MALL S.A.. Adv(s).: SP221651 - ILKA SUEMI NOZAWA
DE OLIVEIRA. R: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara
Cível de Águas Claras Número do processo: 0736801-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DF CENTURY
MALL S.A. RÉU: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A, BROOKFIELD INCORPORACOES S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida a
CONTESTAÇÃO apresentada tempestivamente pela parte requerida. (ID. 29401176) e os documentos que a acompanham. Nos termos da
Portaria n° 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o autor acerca da contestação e dos documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
ÁGUAS CLARAS - DF, 25 de fevereiro de 2019 14:34:35. MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0716448-24.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELIANA MACEDO RIBEIRO SANTOS. Adv(s).: DF57832 - DANIEL
BIRENBAUM, DF54651 - KAROLINA DA CONCEICAO FARIAS DINIZ. R: RUTILENE SOUZA MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ALEXANDRE LOPES NOGUEIRA. Adv(s).: DF36974 - PAULO MANOEL MARTINS DA SILVA NETO, DF39064 - STEFANY RIBEIRO DE MATOS
PEREIRA. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a decadência e julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS principais e reconvencionais, e
assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca,
assim considerados os pedidos principais e reconvencionais, cada parte arcará com as custas e despesas processuais a que deram causa e com
os honorários de seus respectivos patronos, observada, ainda, a gratuidade de justiça deferida à ambas as partes. Oportunamente, transitada em
julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observandose as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente
de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1. Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2019. Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito
Substituto
N. 0716448-24.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELIANA MACEDO RIBEIRO SANTOS. Adv(s).: DF57832 - DANIEL
BIRENBAUM, DF54651 - KAROLINA DA CONCEICAO FARIAS DINIZ. R: RUTILENE SOUZA MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ALEXANDRE LOPES NOGUEIRA. Adv(s).: DF36974 - PAULO MANOEL MARTINS DA SILVA NETO, DF39064 - STEFANY RIBEIRO DE MATOS
PEREIRA. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a decadência e julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS principais e reconvencionais, e
assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca,
assim considerados os pedidos principais e reconvencionais, cada parte arcará com as custas e despesas processuais a que deram causa e com
os honorários de seus respectivos patronos, observada, ainda, a gratuidade de justiça deferida à ambas as partes. Oportunamente, transitada em
julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observandose as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente
de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1. Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2019. Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito
Substituto
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