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TJDFT - Edição nº 19/2019 - Página 1983

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TJDFT 28/01/2019 -Pág. 1983 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 28/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 19/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

Econômica Federal - CEF (ID 10019188), a JC ENGENHARIA consta como construtora e incorporadora, inclusive na condição de destinatária
dos recursos liberados pela CEF, seja da conta FGTS, seja a título de mútuo. Considerando que os valores pagos a título de entrada (sinal) à
1ª ré LUPPHA devem integrar o preço, obviamente que a alegação de pagamento em duplicidade formulada pela autora reflete diretamente no
montante a ser liberado pela CEF e entregue à JC ENGENHARIA, tornando-a, também por isso, corresponsável pelo pagamento dos valores em
caso de procedência do pedido da autora. Preliminar rejeitada. 3. DA NULIDADE DE CITAÇÃO DA RÉ JC ENGENHARIA S/A: A apreciação da
alegada nulidade de citação da JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A está prejudicada em razão do seu comparecimento espontâneo e
consequente apresentação de contestação, nos termos do art. 239, § 1º, CPC. 4. DA PRESCRIÇÃO Relativamente à alegada prescrição, também
não prosperam as razões. A parte autora se insurge contra o aditivo celebrado em 15/12/2016 em ID10018183, no qual se estipulou na Cláusula
Terceira que o valor já anteriormente pago de R$ 9.000,00 (nove mil reais) se referia a custos e despesas para a elaboração e manutenção do
projeto do empreendimento, contrariando o disposto na Cláusula Sétima, Parágrafo Segundo do contrato original, onde o referido valor integrava
o preço do imóvel, naquela oportunidade fixado em R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais) - ID 10018142. Assim, considerando que, por força do
aditivo, houve uma alteração da destinação do valor dado a título de sinal, o qual se destinou a cobrir despesas administrativas e outros custos
mais, certamente o prazo prescricional de 3 anos (CC, art. 206, §3º, IV) começa a fluir da data do aditivo, 15/12/2016, e não da contratação
originária, em 2011. Quanto aos R$ 2.000,00 (dois mil reais), percebo pelo documento de ID 10018321 que foi pago em 12/05/2011, mediante
emissão de cheque sacado contra o Banco do Brasil S/A. Em análise superficial e desprovida de cuidados, em princípio a restituição desse
valor estaria prescrita. Contudo, não há prescrição. Ora, considerando incontroversa a existência do pagamento desse valor, é certo que os R$
2.000,00 (dois mil reais) integram o pagamento do imóvel como um todo; ou seja, qualquer valor pago a quaisquer das rés deve ser levado em
consideração para fins de saldo a financiar na instituição financeira. Isto porque, obviamente, o valor do mútuo a ser concedido pela CEF se apura
pela diferença entre o valor do imóvel e os valores já pagos às rés, seja a título de sinal, de parcelas no curso da contratação ou de recursos do
FGTS usados para esse fim, sem prejuízo da cobrança de tributos e despesas administrativas/tarifas bancárias. Logo, a discussão sobre os R$
2.000,00 (dois mil reais) devem tomar por referência a data da assinatura do contrato com a CEF, dia 10/07/2015 (ID 10019188), quando a parte
autora presumidamente teve ciência de que os R$ 2.000,00 (dois mil reais) foram ou não considerados para fins de saldo a financiar no banco.
Considerando que a ação foi proposta em 28/09/2017, menos de 3 (três) anos da contratação com a CEF, também reputo como não prescrito o
direito de exigir tal valor, o qual, se considerado cobrado a maior, assim o foi na data do financiamento. Até então a autora sequer tinha elementos
para discutir tal pagamento. Se esses R$ 2.000,00 (dois mil reais) foram considerados ou não no cálculo do financiamento, trata-se de questão
meritória a ser enfrentada por ocasião da sentença. Prescrição rejeitada. 5. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ACP EM
CURSO: Proferiu-se, nos autos da Ação Civil Pública nº 2017.13.1.003001-3, decisão determinando a suspensão de todas as ações individuais
em trâmite no Distrito Federal cuja discussão seja a validade das cobranças para cobrir as despesas com a confecção e elaboração de projetos
técnicos e sociais e despesas administrativas diversas realizadas em prol da manutenção e viabilização do projeto habitacional no qual a parte
autora deste processo adquiriu uma unidade. No caso dos autos, a essas despesas atribui-se no aditivo (ID 10018183) o valor de R$ 9.000,00
(nove mil reais). Entretanto, aqui há uma particularidade: a autora não está discutindo a legalidade da cláusula que prevê tais cobranças, mas a
alteração da imputação ao pagamento dos R$ 9.000,00 (nove mil reais), antes dado a título de sinal mas posteriormente considerado, por força do
aditivo, para pagamento das verbas objeto da ACP. A decisão de mérito, portanto, gravita em torno daquilo a que se referem os R$ 9.000,00 (nove
mil reais) e não em torno da legalidade da cobrança das despesas enunciadas na Cláusula Terceira do aditivo. Inclusive, não há reconvenção
das rés para pedir que, em caso de considerar os R$ 9.000,00 (nove mil reais) como parte do pagamento do preço do imóvel, que seja a parte
autora condenada nas despesas com a confecção e elaboração de projetos técnicos e sociais, bem como das despesas administrativas diversas
realizadas em prol da manutenção e viabilização do projeto habitacional. Logo, se houvesse ação reconvencional neste sentido, seria o caso
de imediata suspensão desta ação. Assim, ao menos por enquanto, não é o caso de suspensão da presente ação em razão do pedido autoral
não contemplar a legalidade da cobrança das taxas e despesas com o empreendimento. Trata-se de pedido de restituição de valores pagos
a maior porque não considerados corretamente no instante do financiamento imobiliário, segundo alega a parte autora. O problema, repita-se,
se reveste de IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. Após a dilação probatória, se existir, acaso convencido o juízo de que os R$ 9.000,00 (nove mil
reais) se destinaram ao pagamento das taxas e despesas com o empreendimento, a presente ação será suspensa porque, neste caso, terei
que enfrentar o problema da legalidade dessa cobrança; caso se entenda, entretanto, que os 9 mil reais se destinaram ao sinal e foi cobrado
a maior no financiamento, caracterizando a duplicidade de pagamento (no sinal e no financiamento), a ação prosseguirá em relação ao mérito
propriamente dito. Em relação aos R$ 2.000,00 (dois mil reais), da mesma forma, cuida-se de avaliar se foram considerados ou não no preço
para fins de financiamento, em nada se relacionando com o objeto da ACP. Pelo exposto, INDEFIRO o imediato pedido de suspensão, ressalvada
a possibilidade de reconsideração na forma da fundamentação supra. DECLARO SANEADO O FEITO À MÍNGUA DE OUTRAS QUESTÕES
PENDENTES. Fixo como pontos controvertidos: a) a imputação ao pagamento a que se referem os R$ 9.000,00 (nove mil reais), e; b) se os
R$ 2.000,00 (dois mil reais) pagos com o cheque de ID 10019188 foram considerados no pagamento do imóvel. Digam as partes, em 5 dias,
se pretendem produzir mais alguma prova. Em caso positivo, devem informar a pertinência e a finalidade. Forte no CDC, INVERTO o ônus da
prova para DETERMINAR às rés que apresentem, em 15 (quinze) dias, o extrato financeiro referente à unidade imobiliária da autora, inclusive
devendo justificar a divergência de preço firmada na contratação originária e no aditivo, explicando, de forma clara e induvidosa, todos os valores
recebidos e a que título. Vindos os documentos, dê-se vista à parte autora para sobre eles se manifestar em 15 dias. Tudo feito, tornem conclusos
para análise dos eventuais pedidos. Transcorridos os prazos acima sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Samambaia-DF, 22 de janeiro de 2019. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 5
N. 0700419-19.2019.8.07.0009 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).: TO0009293S
- CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO, DF40147 - BENITO CID CONDE NETO. R: LUCIANE PEREIRA DE FARIAS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia
Número do processo: 0700419-19.2019.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO
GMAC S.A. RÉU: LUCIANE PEREIRA DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a mesma demanda (mesmas partes, pedidos e
causa de pedir) já tramitou perante a 1ª Vara Cível de Samambaia (sob o nº 0703164-06.2018.8.07.0009), lá tendo sido extinta sem julgamento
de mérito. Nos termos do art. 286, II, CPC, aquele Juízo é prevento para conhecer do feito, sendo prevista no Código sua distribuição por
dependência. Assim, declino da competência para processar e julgar esta demanda, em prol da referida Vara, para onde os autos deverão ser
encaminhados após a preclusão desta decisão, com nossas homenagens, observadas as necessárias comunicações e anotações. SamambaiaDF, 22 de janeiro de 2019. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2
N. 0700442-62.2019.8.07.0009 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: RAIMUNDO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do
processo: 0700442-62.2019.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: RAIMUNDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a comprovação da mora, faz-se
necessária a entrega da notificação extrajudicial ao devedor, mesmo que este não a assine de próprio punho, nos termos do art. 2º, § 2º,
do Decreto-Lei nº 911/69. O mesmo artigo narra ainda que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser
comprovada por carta registrada com aviso de recebimento". No caso em tela, houve apenas o envio de uma notificação via e-mail, a qual não tem
o condão de comprovar a mora. A despeito de constar na cédula de crédito, não há como garantir ou demonstrar que o e-mail foi de fato lido, muito
menos que o requerido o fez. Ademais, não há como enquadrar a situação na literalidade do artigo supra, uma vez que o endereço eletrônico
indicado pelo réu na cédula de crédito é genérico, havendo a possibilidade de não pertencer àquele. Nesse sentido, quanto à obrigatoriedade
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