TJDFT 12/12/2018 -Pág. 1632 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 237/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de dezembro de 2018
JUNIOR, JORGE ANTONIO LOPES DOS SANTOS, ANA KARINNE SIQUEIRA DE ANDRADE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Diante da inércia dos executados em adimplir a obrigação (ID 25740671), aplico multa de 10% (dez por cento) e fixo honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Consulto o sistema Renajud para averiguar a existência
de veículos registrados em nome dos executados, sendo as respostas negativas. Procedo à penhora eletrônica via sistema Bacenjud. Segue
detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio parcial da quantia apontada na planilha de ID 25888998 ? Págs.
1/2 nas contas de Edberto Lopes dos Santos, Jorge Antônio Lopes dos Santos e Ana Karinne Siqueira de Andrade dos Santos. Considerando o
pequeno valor encontrado na conta do Sr. Edberto Lopes dos Santos Júnior, proceda-se à liberação da quantia de R$ 0,09. Cumpra-se. Declaro
efetivado em penhora os demais bloqueios realizados e determino que, encerrado o prazo para manifestação dos executados, seja promovida
a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência
ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do
diploma legal. Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para
manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC. Caso os devedores não possuam advogado
constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. I. BRASÍLIA, DF, 10
de dezembro de 2018 11:03:01. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto
N. 0728037-94.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF46407 - GUSTAVO DIEGO
GALVAO FONSECA. R: EDBERTO LOPES DOS SANTOS. R: EDBERTO LOPES DOS SANTOS JUNIOR. R: JORGE ANTONIO LOPES DOS
SANTOS. R: ANA KARINNE SIQUEIRA DE ANDRADE DOS SANTOS. Adv(s).: DF13558 - JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE
MELO, DF24948 - GILDASIO PEDROSA DE LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728037-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: EDBERTO LOPES DOS SANTOS, EDBERTO LOPES DOS SANTOS
JUNIOR, JORGE ANTONIO LOPES DOS SANTOS, ANA KARINNE SIQUEIRA DE ANDRADE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Diante da inércia dos executados em adimplir a obrigação (ID 25740671), aplico multa de 10% (dez por cento) e fixo honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Consulto o sistema Renajud para averiguar a existência
de veículos registrados em nome dos executados, sendo as respostas negativas. Procedo à penhora eletrônica via sistema Bacenjud. Segue
detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio parcial da quantia apontada na planilha de ID 25888998 ? Págs.
1/2 nas contas de Edberto Lopes dos Santos, Jorge Antônio Lopes dos Santos e Ana Karinne Siqueira de Andrade dos Santos. Considerando o
pequeno valor encontrado na conta do Sr. Edberto Lopes dos Santos Júnior, proceda-se à liberação da quantia de R$ 0,09. Cumpra-se. Declaro
efetivado em penhora os demais bloqueios realizados e determino que, encerrado o prazo para manifestação dos executados, seja promovida
a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência
ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do
diploma legal. Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para
manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC. Caso os devedores não possuam advogado
constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. I. BRASÍLIA, DF, 10
de dezembro de 2018 11:03:01. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto
N. 0728037-94.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF46407 - GUSTAVO DIEGO
GALVAO FONSECA. R: EDBERTO LOPES DOS SANTOS. R: EDBERTO LOPES DOS SANTOS JUNIOR. R: JORGE ANTONIO LOPES DOS
SANTOS. R: ANA KARINNE SIQUEIRA DE ANDRADE DOS SANTOS. Adv(s).: DF13558 - JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE
MELO, DF24948 - GILDASIO PEDROSA DE LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728037-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: EDBERTO LOPES DOS SANTOS, EDBERTO LOPES DOS SANTOS
JUNIOR, JORGE ANTONIO LOPES DOS SANTOS, ANA KARINNE SIQUEIRA DE ANDRADE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Diante da inércia dos executados em adimplir a obrigação (ID 25740671), aplico multa de 10% (dez por cento) e fixo honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Consulto o sistema Renajud para averiguar a existência
de veículos registrados em nome dos executados, sendo as respostas negativas. Procedo à penhora eletrônica via sistema Bacenjud. Segue
detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio parcial da quantia apontada na planilha de ID 25888998 ? Págs.
1/2 nas contas de Edberto Lopes dos Santos, Jorge Antônio Lopes dos Santos e Ana Karinne Siqueira de Andrade dos Santos. Considerando o
pequeno valor encontrado na conta do Sr. Edberto Lopes dos Santos Júnior, proceda-se à liberação da quantia de R$ 0,09. Cumpra-se. Declaro
efetivado em penhora os demais bloqueios realizados e determino que, encerrado o prazo para manifestação dos executados, seja promovida
a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência
ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do
diploma legal. Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para
manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC. Caso os devedores não possuam advogado
constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. I. BRASÍLIA, DF, 10
de dezembro de 2018 11:03:01. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto
N. 0705889-89.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF. Adv(s).: DF20628 LEONARDO PIMENTA FRANCO. R: LUIZ FERNANDO MACHADO DE SOUZA. Adv(s).: DF38932 - RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0705889-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO
RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MACHADO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo
à penhora eletrônica via sistema Bacenjud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores. Considerando o pequeno valor
encontrado na conta do executado, proceda-se à liberação da quantia de R$ 2,21. Cumpra-se. Consulto o sistema Renajud para averiguar a
existência de veículos registrados em nome do executado. O resultado aponta dois automóveis vinculados ao CPF do executado sem anotações
que impeçam o lançamento da restrição veicular. Assim, procedo à inserção da restrição de transferência nos registros destes bens. Segue
comprovante. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos ora constritos, a ser cumprido no endereço declinado na inicial. Na
oportunidade, intime-se o executado da penhora e da avaliação. Nomeio como depositário fiel dos bens encontrados o próprio devedor. BRASÍLIA,
DF, 10 de dezembro de 2018 12:06:29. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto
N. 0705889-89.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF. Adv(s).: DF20628 LEONARDO PIMENTA FRANCO. R: LUIZ FERNANDO MACHADO DE SOUZA. Adv(s).: DF38932 - RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0705889-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO
RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MACHADO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo
à penhora eletrônica via sistema Bacenjud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores. Considerando o pequeno valor
encontrado na conta do executado, proceda-se à liberação da quantia de R$ 2,21. Cumpra-se. Consulto o sistema Renajud para averiguar a
existência de veículos registrados em nome do executado. O resultado aponta dois automóveis vinculados ao CPF do executado sem anotações
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